Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.731, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai,  em 14 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em Rio Branco, em 14 de abril de 2004, um Acordo sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 302, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo 19; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
 SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE
INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS
DELITUOSOS

A República Federativa do Brasil
         e
         A República Oriental do Uruguai,
         adiante denominadas “Partes”: 

Desejosas de contribuir com o desenvolvimento das relações bilaterais; 

Interessadas em fortalecer a cooperação policial entre as autoridades competentes das Partes; 

De acordo com o espírito de amizade e cooperação manifestado pelas autoridades dos dois países no âmbito da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço: 

Acordam: 

CAPÍTULO I
Abrangência do Acordo
Artigo 1 

As Partes, para efeito do presente Acordo, por intermédio das autoridades policiais e no marco de suas respectivas jurisdições e competências, prestar-se-ão cooperação para prevenir e/ou investigar fatos delituosos, sempre que tais atividades não estejam reservadas pelas leis do Estado requerido a outras autoridades e que o solicitado não viole sua legislação processual ou de fundo.

Artigo 2 

Para efeitos do presente Acordo entender-se-á por autoridades competentes as autoridades policiais compreendidas no Anexo I. 

Artigo 3 

1.A assistência e cooperação compreenderá as situações de interesse mútuo relacionadas com as tarefas de polícia , nas zonas limítrofes. 

2.Considera-se compreendido na cooperação policial prevista neste Acordo, todo fato que constitua delito tanto no Estado requerente como no Estado requerido. 

Artigo 4 

A cooperação será prestada de conformidade com a legislação interna das Partes e compreenderá, nos termos do presente Acordo, a: 

O intercâmbio de informações sobre atos preparatórios ou execução de delitos que possam interessar a outra Parte, bem como sobre o modus operandi detectado, documentações e certidões para o fim de prevenção de atos ilícitos. 

A execução de atividades investigativas e diligências sobre situações ou pessoas imputadas ou presumivelmente vinculadas a fatos delituosos, que serão levadas a cabo pela Parte requerida. 

CAPÍTULO II
Intercâmbio de Informações
Artigo 5 

1.Cada uma das Partes designará um Coordenador Policial de Fronteira pertencentes às Autoridades Policiais, os quais: 

Receberão e darão encaminhamento às solicitações de cooperação policial e intercâmbio de informações contempladas no presente Acordo;

Supervisionarão e avaliarão periodicamente o funcionamento dos mecanismos estabelecidos;

Planificarão e proporão às autoridades competentes de seus respectivos Estados os projetos necessários para fortalecer e alcançar uma maior eficácia das medidas contempladas neste Acordo. 

2.Será de competência dos Coordenadores a entrega das informações solicitadas, cumprindo suas obrigações em conformidade com as instruções das Partes requerida e requerente, comunicando as autoridades competentes de seus respectivos Estados, sendo-lhes vedada qualquer atuação de forma independente. 

Artigo 6 

1.O intercâmbio de informação policial a que se refere o artigo precedente será feito através do Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL (SISME), devendo em tal caso ser ratificado por documento original, firmado dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao pedido inicial. 

2.Até que se implemente o intercâmbio de informação referido acima, as solicitações serão enviadas aos respectivos Coordenadores Policiais de Fronteira por meio de telex, fac-símile, correio eletrônico ou similar. 

3.O Coordenador Policial de Fronteira da Parte requerida dará seguimento à solicitação imprimindo o trâmite urgente, por meio dos mecanismos possíveis. 

4.O Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Interior do Uruguai informarão reciprocamente a designação dos Coordenadores Policiais de Fronteira, bem como as modificações que ocorram, mantendo informadas as Autoridades Policiais de seus respectivos países. 

Artigo 7 

A informação requerida nos termos do presente Acordo será prestada, de conformidade com as respectivas legislações, nas mesmas condições que as Partes proporcionem a suas próprias autoridades policiais. 

Artigo 8 

Sem prejuízo do disposto no Artigo 7, a autoridade competente da Parte requerida poderá aprazar o cumprimento da solicitação, ou condicioná-la, nos casos em que interfira com uma investigação em curso no âmbito de sua jurisdição. 

Artigo 9 

As Partes deverão: 

A pedido da Parte requerente, manter o caráter confidencial da solicitação e de sua tramitação. Se não for possível tramitar a solicitação sem violar a confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, que decidirá se mantém a solicitação. 

Da mesma forma, a autoridade competente da Parte requerida poderá solicitar que a informação obtida a partir da solicitação tenha caráter confidencial. Neste caso, o requerente deverá respeitar tais condições. Se não puder aceitá-las comunicará à Parte requerida, que decidirá sobre a prestação ou não da colaboração.  

Artigo 10 

A pedido do Coordenador Policial de Fronteira da Parte requerente, o Coordenador da Parte requerida informará, com a brevidade possível, sobre o estágio de cumprimento da solicitação em trâmite. 

Artigo 11 

As autoridades policiais da Parte requerente, salvo consentimento prévio das autoridades da Parte requerida, somente poderá empregar a informação obtida em virtude do presente Acordo na investigação ou procedimento policial indicado na solicitação. 

Artigo 12 

A solicitação deverá ser redigida no idioma da Parte requerente e será acompanhada de tradução no idioma da Parte requerida. Por sua vez, as informações originadas como conseqüência da referida solicitação serão redigidas unicamente no idioma da Parte requerida. 

CAPÍTULO III
Perseguição de Delinqüentes
Artigo 13 

As autoridades policiais das Partes que, em seu próprio território, estejam perseguindo uma ou mais pessoas que para eludir a ação das autoridades ultrapassem o limite fronteiriço, poderão ingressar no território da outra Parte somente para o efeito de requerer à autoridade policial mais próxima o procedimento legal correspondente. De tal solicitação dever-se-á lavrar ata por escrito. 

Artigo 14 

Efetuada a detenção e/ou apreensão preventiva das pessoas motivo da perseguição, as autoridades policiais da Parte requerida comunicarão o fato, com urgência, às autoridades da Parte requerente. As pessoas detidas e/ou apreendidas preventivamente permanecerão nesta situação conforme as disposições legais estabelecidas no país de detenção. 

Artigo 15 

No desenvolvimento da investigação de um delito ou na vigilância de uma ou mais pessoas que tenham presumivelmente participado de um fato delituoso e que possam ser objeto de extradição, as autoridades policiais de uma das Partes poderão atuar como observadores no território da outra Parte, mediante prévia solicitação, devidamente autorizada. 

CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16 

O presente Acordo não restringirá a aplicação total ou parcial de outros que sobre a mesma matéria tiverem sido firmados ou venham a ser assinados entre as Partes, desde que suas cláusulas sejam mais favoráveis para fortalecer a cooperação mútua em assuntos vinculados às tarefas de polícia em zonas limítrofes. 

Artigo 17 

1. As controvérsias que surjam entre as Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas por negociações diretas entre o Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Interior do Uruguai, em um prazo de 90 (noventa) dias. 

2. Se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a controvérsia não tiver sido resolvida através das negociações diretas mencionadas no parágrafo anterior deste artigo, ela será solucionada por via diplomática. 

Artigo 18 

As partes, através das Autoridades Policiais, se comprometem a estabelecer e manter, nas zonas de fronteira, os sistemas de comunicações mais adequados para os fins do presente Acordo. 

Artigo 19 

O presente Acordo entrará em vigor (60) sessenta dias após a data em que as Partes trocarem os respectivos instrumentos de ratificação. 

Artigo 20 

Quaisquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de sua formalização. 

Feito em Rio Branco, República Oriental do Uruguai, em 14 de abril de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim
Ministro de Estado da Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Didier Opertti Badán
Ministro das Relações Exteriores

ANEXO I

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
 REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 

Coordenadores do Fronteira 

- República Federativa do Brasil

Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Justiça

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, sala 428

CEP 70064-900, Brasília - DF 

- República Oriental do Uruguai

Ministério do Interior, Direção Nacional de Informação e Inteligência

Endereço: Maldonado 1121, Montevidéu - Uruguai  

ANEXO II

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 

Nome das Autoridades Policiais comprometidas com os termos do presente Acordo: 

Pela República Federativa do Brasil:

- Polícia Federal do Brasil;

- Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul  

Pela República Oriental do Uruguai

- Polícia Nacional do Uruguai.