Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ANEXO III 

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS  

          Artigo 1. Definições:

Para efeitos deste Anexo: 

(a) “capítulos”, “posições” e “subposições” referem-se aos capítulos, posições e subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) utilizados na nomenclatura do Sistema Harmonizado ou SH; 

(b) “valor CIF” é o valor pago ao exportador pela mercadoria no momento em que esta transpõe a murada do navio no porto de importação. O exportador deve pagar os custos e frete necessários para a entrega da mercadoria no porto designado; 

(c) “classificação” refere-se à classificação de mercadorias ou materiais numa posição específica do Sistema Harmonizado em nível de 6 dígitos e a respectiva classificação tarifária nacional em nível de 8 dígitos numa parte signatária; 

(d) “valor aduaneiro” é o valor determinado de acordo com o Artigo VII e o Acordo sobre Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC); 

(e) “valor FOB” é o valor pago ao exportador pela mercadoria no momento em que esta transpõe a murada do navio no porto designado para embarque, após o qual o importador assume todos os custos, inclusive as despesas referentes ao transporte das mercadorias; 

(f) “mercadorias” refere-se tanto aos materiais quanto aos produtos; 

(g) “Sistema Harmonizado” significa a nomenclatura do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias incluindo os capítulos e códigos correspondentes, notas de seção e notas de capítulo, assim como as Normas Gerais de sua interpretação; 

(h) “fabricação” é qualquer tipo de operação ou processo incluindo a montagem ou operações específicas; 

(i) “material” é qualquer matéria-prima, ingrediente, parte, componente, e/ou mercadorias que são fisicamente incorporadas em outra mercadoria ou são utilizadas no processo de fabricação de outra mercadoria; 

(j) “produto” refere-se ao produto em fabricação, mesmo que se destine à utilização posterior em outra operação de fabricação; 

(k) O “território da Índia” é o território da República da Índia incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo que se superpõe às águas territoriais e às outras zonas marítimas, que incluem a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental, sobre as quais a República da Índia possui soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva, de acordo com sua legislação vigente, a Convenção sobre o Direito do Mar da ONU de 1982 e o direito internacional.

O “território” dos Estados-Membros do MERCOSUL são os territórios nacionais dos Estados-Membros do MERCOSUL incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo que se superpõe às águas territoriais e às outras zonas marítimas, que incluem as Zonas Econômicas Exclusivas e as Plataformas Continentais, sobre as quais os Estados-Membros possuem soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva, respectivamente, de acordo com suas legislações vigentes, a Convenção sobre o Direito do Mar da ONU de 1982 e o direito internacional. 

(l) “valor dos materiais originários” é o valor dos citados materiais com base no valor FOB. 

SEÇÃO II 

CRITÉRIOS PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS 

Artigo 2. Requisitos gerais 

1. Para efeitos do presente Acordo, serão consideradas originárias do território de uma das Partes Signatárias as seguintes mercadorias: 

(a) As mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas no território da Parte Signatária conforme definidas no Artigo 4 deste Anexo;

(b) As mercadorias não elaboradas inteiramente no território da Parte Signatária, desde que esses produtos se qualifiquem como mercadorias originárias nos termos do Artigo 3 ou do Artigo 5 lido juntamente com o Artigo 6 deste Anexo; 

2. As disposições do parágrafo 1 acima excluem mercadorias usadas ou de segunda mão.  

         Artigo 3. Acumulação de origem 

As mercadorias originárias de qualquer uma das Partes Signatárias utilizadas como insumos para a fabricação de um produto acabado no território de outra Parte Signatária serão consideradas originárias desta última. 

Artigo 4. Mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas 

Consideram-se inteiramente elaborados ou obtidos no território de qualquer uma das Partes Signatárias:

(a)        os produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes Signatárias, incluindo o fundo dos seus mares e oceanos, plataformas continentais ou zonas econômicas exclusivas ou dos respectivos mares e oceanos;

(b)        as plantas2 e os produtos do reino vegetal aí cultivados, colhidos, recolhidos ou apanhados, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais ou zonas econômicas exclusivas;

(c)        os animais3 vivos aí nascidos e criados incluindo os da aquicultura;

(d)        os produtos provenientes de animais3 vivos, conforme a alínea (c) acima;

(e)         os animais3 e seus produtos aí obtidos da caça, captura com armadilhas, colheita, pesca e presa, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

(f)         os resíduos e desperdícios resultantes da utilização, consumo ou operações de fabrico efetuadas no território de qualquer uma das Partes, desde que sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas;

(g)        os produtos obtidos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais ou zonas econômicas exclusivas onde as Partes exercem jurisdição consideram-se:

·            inteiramente obtidos no Estado que possui direitos de exploração concedidos pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

·            inteiramente obtidos pelo Estado patrocinador de uma pessoa natural ou jurídica com direitos de exploração concedidos pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

(h)        os produtos elaborados em qualquer uma das Partes exclusivamente a partir dos produtos especificados nas subposições (a) a (g) acima.

Notas: 

(1) A presente lista de definições não é exaustiva. Serão incluídas novas definições à medida que for necessário. 

(2) Plantas referem-se a todo o reino vegetal, incluindo produtos florestais, frutas, flores, vegetais, árvores, algas marinhas e fungos. 

(3) Os animais a que se referem os parágrafos (c), (d) e (e) abrange todo o reino animal, incluindo mamíferos, aves, peixes, crustáceos, moluscos e répteis.

Artigo 5. Produtos não inteiramente elaborados ou obtidos:

1.         Para efeitos do Art. 2.1.(b), os produtos listados no Anexo I e Anexo II são considerados originários quando o valor CIF de todos os materiais não originários  das Partes Signatárias e/ou de origem indeterminada usados na fabricação não exceda 40% do valor FOB  do produto final e o processo final de manufatura seja realizado dentro do território da parte signatária exportadora observado o cumprimento das disposições do Artigo 6.

2.         Para efeitos da determinação do valor CIF do materiais não originários nos países sem litoral, o primeiro porto marítimo ou porto navegável localizado em qualquer das outras Partes Signatárias, através do qual aqueles materiais não originários tenham sido importados, será considerado como porto de destino.

3.         O valor dos materiais, partes ou produtos não originários será:

i) O valor CIF no momento da importação dos produtos, no caso em que possa ser comprovado; ou

ii) O primeiro preço determinável pago pelos produtos de origem desconhecida no território da Parte Signatária em que  a operação ou processo se realizou .

4.         A fórmula para o valor agregado de 60% é conforme a seguir:

Valor dos materiais partes ou produtos não-originários importados

+

Valor dos materiais, partes ou produtos de origem desconhecida

  x 100%< 40%

valor FOB

Artigo 6. Processos ou operações consideradas insuficientes para conferir qualidade de mercadoria originária

No caso dos produtos que contenham materiais não-originários, as operações a seguir, entre outras, serão consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, tenham ou  não sido satisfeitos os requisitos previstos no Artigo 5:

(a)        As operações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem, tais como ventilação, secagem, refrigeração, imersão em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extração de partes deterioradas e operações equiparáveis;

(b)        A diluição em água ou em outra substância que não altere substancialmente  as características do produto;

(c)        As operações simples como extração do pó, peneiragem, separação, seleção, classificação, qualificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias, lavagem, pintura, descasque, remoção de grãos e corte;

(d)        As simples mudanças de embalagem e as separações e reuniões de volumes;

(e)        O simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, sobre grades ou pranchetas e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

(f)         A aposição ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou suas embalagens;

(g)        A simples limpeza, incluindo a remoção de óxido, óleo, tinta ou outros revestimentos;

(h)        A simples montagem de partes, a fim de constituir um produto completo, ou a desmontagem de produtos em partes, em conformidade com a Regra Geral 2a do Sistema Harmonizado;

(i)         O abate de animais;

(j)         A simples mistura de produtos, sempre que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferentes das características dos produtos que foram misturados;

(k)        A aplicação de óleo;

(l)         A realização conjunta de duas, ou mais, das operações referidas acima.

Artigo 7. Acessórios, peças de reposição e ferramentas

1.Os acessórios, peças de reposição e ferramentas entregues com a mercadoria que constituem acessórios, peças de reposição ou ferramentas padrão da mercadoria serão considerados originários se a mercadoria for originária e não serão levados em conta para determinar a origem se todos os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria cumprem a correspondente mudança de classificação tarifária, desde que:

a) os acessórios, peças de reposição e ferramentas não sejam faturados separadamente da mercadoria, independentemente de que sejam discriminados separadamente na própria fatura;

b) a quantidade e o valor desses acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam os habituais para a mercadoria.

2.Cada uma das Partes Signatárias determinará que, se uma mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor, os acessórios, peças de reposição e ferramentas serão considerados como materiais originários ou não-originários, conforme o caso, no calculo do valor agregado.

Artigo 8. Materiais fungíveis:

1.         Para fins de estabelecer se uma mercadoria se qualifica como originária, quando em sua elaboração forem utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, fisicamente misturados ou combinados, a origem da mercadoria poderá ser determinada mediante qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.

2.        Nos casos de custos elevados ou dificuldades materiais que impeçam a diferenciação de estoques de materiais originários e não-originários idênticos e intercambiáveis, as autoridades aduaneiras poderão, mediante solicitação por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método chamado de “segregação contábil” para gerenciar esses estoques.

3.         Esse método deverá assegurar que a quantidade de produtos obtidos que poderiam ser considerados como “originários” é igual à quantidade que seria obtida caso os estoques tivessem sido fisicamente segregados.

4.         As autoridades aduaneiras poderão conceder tal autorização, em conformidade com quaisquer condições que julguem apropriadas.

5.         Esse método é registrado e aplicado com base nos princípios contábeis gerais aplicáveis no país em que o produto foi elaborado.

6.         O beneficiário deste instrumento poderá emitir ou solicitar prova de origem, conforme o caso, com relação à quantidade de produtos considerados como originários. O beneficiário apresentará, mediante solicitação das autoridades aduaneiras, declaração contendo uma explicação de como essas quantidades estão sendo gerenciadas.

7.         As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização e poderão retirá-la a qualquer momento se o beneficiário fizer um uso incorreto sob qualquer forma ou não preencher quaisquer das condições estabelecidas neste Protocolo.

Artigo 9. Sortidos

Os sortidos, conforme definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e não-originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor CIF dos produtos não-originários não exceda 15% do valor FOB do sortido.

Artigo 10. Embalagens e materiais de embalagem para venda a varejo.

1.As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntos com o produto embalado, de acordo com a Regra Geral 5 (b) do Sistema Harmonizado, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não-originários utilizados na fabricação do produto cumprem o critério de  mudança de classificação tarifária do produto final.

2.Se o produto estiver sujeito ao requisito de valor agregado, o valor das embalagens e materiais de embalagem para venda a varejo serão levados em conta para a determinação da origem do produto, sempre que estejam classificados como parte do produto em questão para fins aduaneiros.

Artigo 11. Contêineres e materiais de embalagem para transporte

Os contêineres e os materiais de embalagem de um produto utilizados exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para estabelecer a origem do produto, de acordo com a Regra Geral 5 (b) do Sistema Harmonizado.

Artigo 12. Elementos neutros ou materiais indiretos

1.“Elementos neutros” ou “materiais indiretos” são  todos aqueles utilizados na produção, teste ou inspeção de uma mercadoria, mas que não estejam fisicamente incorporados a ela, ou mercadorias que sejam utilizadas na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados à produção da mercadoria, incluindo:

(a)            combustível e energia;

(b)            instalações e equipamento;

(c)            ferramentas, cunhas, máquinas e moldes;

(d)            peças e materiais utilizados na manutenção das instalações, equipamentos e edifícios;

(e)            quaisquer outras mercadorias que não entrem na composição final do produto;

(f)             luvas, óculos, sapatos, roupa, equipamentos de segurança e suprimentos;

(g)            equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados no controle ou inspeção das mercadorias.

2.Cada uma das Partes Signatárias estabelecerá que um material indireto será considerado um material originário sem levar em conta o local de sua produção. Seu valor será o custo do mesmo relacionado nos registros contábeis do produtor do bem exportado.

Artigo 13. Transporte direto, trânsito e transbordo

Para que as mercadorias ou produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais concedidos no âmbito do Acordo, estas serão transportadas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. As mercadorias ou produtos são transportados diretamente desde que:

1.         Elas sejam transportadas pelo território de uma ou mais das Partes Signatárias;

2.         Elas estejam em trânsito pelo território de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade alfandegária competente, sempre e quando:

i)          o trânsito seja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas exclusivamente a requisitos de transporte;

ii)         não estejam destinadas ao comércio, consumo ou uso no Estado de trânsito;

iii)         não sejam submetidas a nenhuma operação que não de descarga, recarga ou qualquer operação para mantê-las em boas condições. .

SEÇÃO III

PROVA DE ORIGEM

Artigo 14. Certificação de Origem

1.O Certificado de Origem é o documento que certifica que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem, conforme estabelecidas neste Anexo, a fim de que possam beneficiar-se do tratamento preferencial estabelecido no presente Acordo. O dito Certificado é válido apenas para uma única operação de importação relativa a uma ou mais mercadorias, devendo sua cópia original ser incluída na documentação a ser apresentada às autoridades aduaneiras na Parte Signatária importadora.

2.A emissão e o controle dos Certificados de Origem estarão a cargo de uma Entidade Governamental em cada uma das Partes Signatárias. O Certificado de Origem será emitido de forma direta por essas autoridades ou por delegação conforme estabelecido no Artigo 16.5.

3.O Certificado a que se refere o parágrafo acima será emitido conforme acordado pelas Partes Contratantes e mediante uma declaração juramentada do produtor acompanhada da respectiva fatura comercial.

4.Em todos os casos, o número da fatura será incluído no campo reservado para este fim no Certificado de Origem.

Artigo 15. Operações de terceiros operadores

1.Quando a mercadoria for faturada por um operador a partir de um terceiro país, seja ou não Parte do Acordo, o produtor ou exportador do país de origem apresentará, para fins da emissão de Certificado de Origem, a primeira fatura comercial e uma correspondente declaração juramentada do produtor certificando que a mercadoria cumpre as disposições sobre origem deste Anexo. Apenas a agregação de valor realizada na Parte Signatária será considerada para fins de agregação de valor regional.

2.O produtor ou exportador do país de origem informará no Certificado de Origem, no campo reservado para “observações”, que a mercadoria objeto do Certificado será faturada por um terceiro operador, devendo também reproduzir os seguintes dados registrados na fatura comercial emitida por este: nome, endereço, país, número e data da fatura.

3.Caso não seja possível cumprir os requisitos estabelecidos no Artigo 15.2, a fatura comercial anexada à solicitação de importação incluirá uma declaração juramentada atestando que a mesma corresponde ao Certificado de Origem. A declaração juramentada incluirá o número e sua data de emissão e a assinatura do operador. No caso de não cumprimento do disposto, as autoridades aduaneiras não aceitarão o Certificado de Origem e não concederão as preferências tarifárias estabelecidas neste Acordo.

Artigo 16. Emissão do Certificado de Origem

1.Para a emissão do Certificado de Origem, o produtor final ou exportador da mercadoria apresentará a fatura comercial correspondente e uma solicitação acompanhada de uma declaração juramentada do produtor de que a mercadoria cumpre os requisitos de origem deste Anexo, assim como qualquer documentação comprobatória que seja necessária.

A declaração juramentada incluirá, no mínimo, os seguintes dados:

a)         nome ou razão social da empresa;

b)         domicílio legal;

c)         descrição das mercadorias a serem exportadas e sua classificação tarifária;

d)         valor FOB das mercadorias a serem exportadas;

e)         informações relativas às mercadorias a serem exportadas, as quais deverão indicar:

i)         os materiais, componentes e/ou partes originários da Parte Signatária exportadora;

ii)        os materiais, componentes e/ou partes originários de outras Partes Signatárias, indicando:

-          a origem;

-          a classificação tarifária;

-          o valor CIF, em dólares norte-americanos;

-          a porcentagem que representam no valor da mercadoria final.

iii)         Os materiais, componentes e/ou partes não-originários das Partes Signatárias, indicando:

-           o país exportador;

-           a classificação tarifária;

-           o valor CIF, em dólares norte-americanos;

-           a porcentagem que representam no valor da mercadoria final;

iv)         A descrição do processo de fabricação.

2.  A descrição da mercadoria contida na declaração juramentada de origem que certifica o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos neste Anexo coincidirá com a correspondente descrição contida na classificação tarifária e com a registrada na fatura comercial e no Certificado de Origem.

3.  Nos casos em que as mercadorias sejam exportadas de maneira regular e em que os processos de fabricação, incluindo os materiais correspondentes, não sofram modificações, a Declaração Juramentada do Produtor terá uma validade de até cento e oitenta (180) dias contados a partir da data de emissão do Certificado.

4.  O Certificado de Origem será emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da respectiva solicitação e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias contados a partir de sua emissão, prazo que será prorrogado pelo tempo adicional em que a mercadoria estiver amparada por algum regime suspensivo de importação que não permita alteração da mercadoria.

5. A assinatura e emissão do Certificado de Origem estará a cargo da Entidade Governamental a ser indicada pelas Partes Signatárias que poderão delegar estas funções a outras Entidades Governamentais ou entidades empresariais representativas.

6.  O Certificado de Origem não será expedido com antecedência à data de emissão da fatura comercial correspondente à operação em questão, mas na mesma data ou num prazo de sessenta (60) dias a partir da referida expedição.

7. A Parte solicitante e a entidade certificadora conservarão toda a documentação relativa ao Certificado de Origem durante um período mínimo de cinco (5) anos a partir da sua emissão. As entidades ou instituições certificadoras numerarão seqüencialmente os certificados emitidos.

8.  As entidades certificadoras manterão um arquivo permanente de todos os certificados de origem emitidos, os quais incluirão, no mínimo, o número do certificado, o nome da Parte solicitante e a data da emissão do certificado.

SEÇÃO IV

CONTROLE E VERIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM

Artigo 17.

1.Não obstante a apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.

2.A solicitação para informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo, será limitada a registros e documentos disponíveis nas entidades ou instituições certificadoras habilitadas para emitir os certificados de origem. Cópias da documentação necessária para a emissão dos certificados poderão ser disponibilizadas à Parte solicitante. No entanto, este Artigo não impede o intercâmbio das informações previstas nos Acordos de Cooperação Aduaneira.

3.Os motivos pelas suspeitas quanto à autenticidade do Certificado ou à veracidade dos dados nele contidas serão justificados de forma clara e concreta. Para tanto, as autoridades competentes de cada uma das Partes Signatárias designarão um órgão específico para realizar as consultas relacionadas às suspeitas acima referidas.

4.As autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação da mercadoria. No entanto, poderão, de modo a garantir o interesse fiscal, exigir a constituição de uma garantia, sob qualquer modalidade, como pré-condição para concluir as operações de importação.

5.Caso a constituição de uma garantia seja exigida, o valor não excederá a tarifa aduaneira aplicada às importações da mercadoria de terceiros países, conforme a legislação do país importador.

Artigo 18

As autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão as informações solicitadas conforme o Artigo 17 no prazo de trinta (30) dias a partir do recebimento da solicitação.

Artigo 19

As informações obtidas nos termos deste Capítulo terão caráter confidencial e serão utilizadas para esclarecer as questões que resultaram na abertura da investigação pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora, assim como durante a correspondente investigação e procedimentos legais.

Artigo 20

Nos casos em que as informações solicitadas conforme o Artigo 17 não forem fornecidas dentro do prazo estabelecido no Artigo 18 ou sejam insuficientes para esclarecer quaisquer suspeitas quanto à origem da mercadoria, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão iniciar uma investigação sobre o caso num prazo de sessenta (60) dias a partir do recebimento da solicitação. Se as informações forem satisfatórias, as autoridades deverão liberar o importador da garantia a que se refere o Artigo 17 num prazo de trinta (30) dias.

Artigo 21

1.Durante a investigação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão novas operações de importação relacionadas a mercadorias idênticas do exportador ou produtor. No entanto, poderão, de modo a garantir o interesse fiscal, solicitar a constituição de uma garantia, sob qualquer modalidade, como pré-condição para concluir as operações de importação..

2.O valor da garantia, quando solicitado, será estabelecido conforme o Artigo 17.

Artigo 22

As autoridades competentes da Parte Signatária importadora notificarão imediatamente o importador e as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora do início da investigação sobre a origem, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo 23.

Artigo 23

1.Durante o processo de investigação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão:

a)solicitar, por meio das autoridades competentes da Parte Signatária exportadora, novas informações, assim como qualquer cópia da documentação na posse da entidade responsável pela emissão do Certificado de Origem objeto da investigação, conforme o Artigo 17, que se julguem necessárias para verificar a autenticidade dos certificados e a veracidade das informações neles contidas. A solicitação indicará o número e a data de emissão do certificado de origem sob investigação.

b) Para fins da verificação das informações relativas ao valor agregado local ou regional, o produtor ou exportador facilitará o acesso a todas as informações ou documentação necessárias para fins do cálculo do valor CIF dos produtos não-originários utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação.

c) Para fins da verificação das características de determinados processos de fabricação que sejam exigidos como parte dos requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor facilitará o acesso a quaisquer informações ou documentação que permitam a verificação dos referidos processos.

d) enviar, às autoridades competentes, questionários escritos ao exportador ou produtor, os quais deverão indicar o certificado de origem objeto da investigação;

e) solicitar, às autoridades competentes das Partes Signatárias exportadoras, visitas de verificação às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos de fabricação, assim como os equipamentos e ferramentas utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação.

f) As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora acompanhará as autoridades da Parte Signatária importadora durante as referidas visitas, as quais poderão contar com a participação de especialistas atuando na capacidade de observadores. Os especialistas, que serão escolhidos anteriormente à visita, agirão de forma imparcial e não possuirão nenhum tipo de interesse no resultado da investigação. A Parte Signatária importadora poderá recusar a participação dos especialistas quando estes estiverem representando os interesses das empresas ou instituições envolvidas na investigação.

g) Depois de concluída a visita, os participantes subscreverão a ata correspondente, a qual atestará que a visita foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo. As citadas atas incluirão, além disso, as seguintes informações: a data e o local da visita, a identificação dos Certificados de Origem que resultaram na abertura da investigação; a identificação das mercadorias sob investigação; a identificação dos participantes, incluindo os órgãos e instituições aos quais estão ligados; o relatório da visita.

h) A Parte Signatária exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um período não superior a trinta (30) dias.

i) adotar outras medidas acordadas entre as Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação.

Artigo 24

As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora apresentarão as informações e documentação solicitadas conforme o Artigo 23 (a) e (b) no prazo de trinta (30) dias a partir do recebimento da solicitação.

Artigo 25

Com relação aos procedimentos estabelecidos no Artigo 23, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão solicitar à Parte Signatária exportadora a participação ou assessoria de especialistas no caso sob investigação.

Artigo 26

Nos casos em que as informações ou documentação solicitadas das autoridades competentes da Parte Signatária exportadora não forem providenciadas no prazo estipulado ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, ou, ainda, se os produtores não outorgarem seu consentimento para a realização da visita, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão determinar que as mercadorias objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem e poderão, conseqüentemente, negar o tratamento tarifário preferencial às mercadorias relacionadas no Certificado de Origem que tenha sido objeto da investigação, de acordo com Artigo 20, e, por último, poderão encerrar a investigação.

Artigo 27

1.As autoridades competentes da Parte Signatária importadora realizarão e concluirão a investigação num prazo não superior a noventa (90) dias contados a partir do recebimento das informações solicitadas em conformidade com o Artigo 23.

2.Se a adoção de medidas investigativas ou a apresentação de informações adicionais for considerada necessária, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora comunicarão o fato às autoridades competentes da Parte Signatária exportadora. O prazo para a execução de novas medidas ou a apresentação de informações adicionais não será superior a noventa (90) dias a partir do recebimento das informações em conformidade com o Artigo 23.

3.Se a investigação não for concluída no prazo de noventa (90) a partir da sua abertura, o importador será liberado da sua obrigação de pagar a garantia constituída, independentemente do prosseguimento da investigação.

Artigo 28

1.As autoridades competentes da Parte Signatária importadora notificarão os importadores e as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora do encerramento do processo investigativo, assim como os motivos que fundamentaram a sua decisão.

2. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora outorgarão às autoridades competentes da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos referentes à investigação em conformidade com sua legislação.

Artigo 29

Durante o processo investigativo, levar-se-ão em conta modificações periódicas nos processos de fabricação das empresas objeto da investigação.

Artigo 30

Depois de concluída a investigação com a qualificação da origem das mercadorias e com a validação dos critérios de origem contidos no certificado de origem, o importador será liberado das garantidas solicitadas nos Artigos 17 e 21 dentro do prazo máximo de trinta (30) dias.

Artigo 31.

1.         Se em decorrência da investigação for determinado que as mercadorias contidas no certificado de origem não cumprem os critérios de origem, estas serão tarifadas como se fossem originárias de terceiros países e estarão sujeitas às sanções previstas no presente Acordo e/ou às previstas na legislação vigente de cada uma das Partes Signatárias.

2.          Neste caso, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão negar tratamento tarifário preferencial às importações relacionadas a uma mercadoria idêntica, elaborada pelo mesmo produtor, até que se demonstre claramente que a modificação das condições de fabricação foram efetuadas para cumprir os requisitos de origem estabelecidos nas Regras de Origem deste Anexo. 

3.          Após o envio, pelas autoridades competentes da Parte Signatária exportadora, das informações que registram a modificação das condições de fabricação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora terão quarenta e cinco (45) dias contados a partir da data de recebimento das referidas informações para comunicar sua decisão sobre a modificação em questão ou um prazo máximo de noventa (90) dias caso julguem necessário uma nova visita às instalações do produtor, de acordo com o Artigo 23 (c).

4.           Se as autoridades competentes das Partes Signatárias importadora e exportadora não chegarem a um acordo sobre as informações que demonstrem a modificação das condições produtivas, estas poderão recorrer ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido no Artigo 29 do presente Acordo.

Artigo 32

1.Qualquer uma das Partes Signatárias poderá solicitar a qualquer outra Parte Signatária para que esta última inicie uma investigação quanto à origem de uma mercadoria por ela importada quando existirem motivos fundamentados para suspeitar que os seus produtos da Parte importadora estão sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento tarifário preferencial que não cumprem as Regras de Origem do presente Acordo.

2.Para isto, as autoridades competentes da Parte Signatária que solicite a investigação trarão ao conhecimento da Parte Signatária importadora a existência das informações relevantes dentro de um período de quarenta e cinco (45) dias a partir da solicitação. Após recebimento das informações, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão iniciar os procedimentos estabelecidos neste Anexo, notificando a Parte Signatária solicitante da abertura da investigação.

Artigo 33

Os procedimentos de verificação e controle de origem previstos neste Anexo poderão ser aplicados às mercadorias nacionalizadas.

Artigo 34

Se no prazo de sessenta (60) dias a partir do recebimento da notificação referida no Artigo 28 ou no parágrafo terceiro do Artigo 31, a medida for julgada incompatível com o disposto neste Anexo, a Parte Signatária exportadora poderá solicitar a realização de consultas com o Comitê Conjunto de Administração, expondo os argumentos técnicos e jurídicos que demonstrem que as medidas adotadas pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora são incompatíveis com este Anexo e/ou solicitar uma assessoria técnica, a fim de determinar se as mercadorias objeto da investigação cumprem as regras de origem deste Anexo.

Artigo 35

Os períodos estabelecidos neste Anexo serão calculados com base em dias corridos a partir do dia seguinte ao fato ou evento aos que se referem.

Zonas Francas

Artigo 36

1.As provisões dispostas neste Anexo serão aplicadas também às Zonas Francas  e Zonas Aduaneiras Especiais e a autoridade competente em cada Parte Signatária será responsável pelo controle de origem relativo às atividades cobertas por este Artigo.

2.Os Estados Membros do MERCOSUL e a Índia adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados e amparados por um certificado de origem, transportados através de uma zona franca situada em seus territórios, não sejam substituídos por outras mercadorias e não passem por nenhum tratamento que não as operações normais para impedir a sua deterioração.

3.Quando produtos originários das Partes são importados para dentro de uma zona franca e amparados pelo certificado de origem mencionado no Artigo 16 e são fracionados, as Entidades Certificadoras ou instituições mencionadas no Artigo 16.5 podem emitir um novo certificado de origem, baseado no original, para a quantidade requerida, até a quantidade total final das mercadorias.

Revisão

Artigo 37

1.Dentro de três anos após a entrada em vigência deste Acordo, ou no caso de haver um aumento do número de produtos amparados pelo Acordo, o Comitê Conjunto revisará a aplicação deste Anexo e, quando apropriado, proporá às Partes emendas para o critério de determinação de origem.

2.Tal revisão poderá ser iniciada concomitantemente com a negociação de aprofundamento ou ampliação das preferências tarifárias do Acordo, ou a qualquer tempo, a pedido de uma das Partes, para tratar de dificuldades específicas, relativas aos critérios de origem existentes, pelas quais estão passando os exportadores, ou de qualquer assunto relativo à classificação aduaneira tarifária.

ANEXO IV

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Salvaguardas Globais

Artigo 1

As Partes manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Definições

Artigo 2

          Para fins deste Anexo:

1.         “prejuízo grave” significa uma deterioração geral e significativa da situação da indústria doméstica;

2.         “ameaça de prejuízo grave” significa a clara iminência de prejuízo grave, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em uma possibilidade remota; e

3.         “indústria nacional” significa o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou aqueles cuja produção conjunta de mercadorias similares ou diretamente concorrentes, constitua proporção importante da produção nacional total dessas mercadorias. Neste último caso, a autoridade competente apresentará os motivos para não considerar a indústria nacional o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território da Parte.

Salvaguardas Preferenciais
Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais 

Artigo 3

1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes poderão aplicar medidas de salvaguarda preferenciais nas condições estabelecidas neste Anexo, quando a importação de um produto com tratamento tarifário preferencial tiver aumentado em quantidades tais, em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da Parte importadora, e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte importadora.

2. A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou remediar prejuízo grave.

3. As medidas de salvaguarda preferenciais serão aplicadas após prévia investigação pelas autoridades competentes da Parte importadora conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Artigo 4

As Medidas de Salvaguarda Preferenciais não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas no Acordo de Comércio Preferencial (doravante “Acordo”).

Artigo 5

1. O MERCOSUL poderá aplicar medidas de salvaguarda:

(a)        como entidade única, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para determinar se a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave está sendo causada por importações preferenciais, com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL, considerado em seu conjunto; ou

(b)        em nome de um de seus Estados Partes, caso em que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave beasear-se-ão nas condições existentes no Estado Parte da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido Estado Parte.

2. A República da Índia somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferenciais às importações de uma Parte Signatária ou Parte Contratante nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave seja causado pela importação de uma mercadoria em bases preferenciais.

Artigo 6

As medidas de salvaguarda preferenciais adotadas nos termos deste Anexo consistirão da suspensão ou redução temporária das preferências tarifárias estabelecidas neste Acordo para a mercadoria objeto da medida.

Artigo 7

1. A Parte que aplicar medida de salvaguarda preferencial estabelecerá uma quota de importações para a mercadoria objeto da medida segundo a preferência negociada no presente Acordo. A quota de importações não será inferior à média das importações da mercadoria objeto da medida nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Diferente nível de quota poderá ser estabelecido, desde que devidamente justificado. 

2. Se não for estabelecida uma quota, a medida de salvaguarda preferencial deverá consistir apenas na redução da margem da preferência, a qual não deverá exceder 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo.

Artigo 8

O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.

Artigo 9

Nenhuma medida de salvaguarda poderá ser aplicada novamente sobre as importações de produto sujeito a tratamento preferencial que tenha sido submetido a este tipo de medida, a menos que o período de não-aplicação seja de pelo menos um (1) ano do final da medida anterior.

Artigo 10

1. As investigações para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do aumento das importações preferenciais de um determinado produto levarão em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, em particular os seguintes:

(a)        o ritmo e o montante do aumento das importações preferenciais do produto em termos absolutos e relativos;

(b)        a parcela do mercado doméstico absorvida pelas importações preferenciais em expansão;

(c)        o preço das importações preferenciais;

(d)        o resultante impacto sobre a indústria nacional dos produtos similares ou diretamente concorrentes com base nos seguintes fatores, entre outros: produção, produtividade, utilização da capacidade, estoques, vendas, participação no mercado, preços, lucros e perdas, retorno sobre investimentos, fluxo de caixa e emprego;

(e)        a relação entre as importações preferenciais e não-preferenciais, assim como entre o aumento de uma e da outra; e

(f)         outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em questão.

2. Quando fatores outros que o aumento das importações preferenciais estiverem causando prejuízo à indústria doméstica no mesmo período, esse prejuízo não será atribuído às importações preferenciais em expansão.

Procedimentos de Investigação e de Transparência

Artigo 11

Uma Parte poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante solicitação dos produtores domésticos da Parte importadora, que produzam produto similar ou diretamente concorrente.

Artigo 12

A investigação terá como objetivo:

(a)        estimar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;

(b)        determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e

(c)        determinar a relação de causalidade entre as importações preferenciais em expansão do produto e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica de conformidade com o Artigo 10 deste Anexo.

Artigo 13

O período entre a data de publicação da decisão de iniciar a investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano. 

Artigo 14

Cada uma das Partes estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda, de conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.

Salvaguardas Provisórias

Artigo 15

Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora cause um prejuízo dificilmente reparável, uma Parte poderá, após a notificação devida, aplicar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar de que há claras evidências de que o crescimento das importações preferenciais causou ou ameaça causar prejuízos graves. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos (200) dias, durante os quais deverão se cumprir os requerimentos deste Anexo. Se a determinação final concluir que não há prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, causado por importações preferenciais a elevação da tarifa, se recolhida durante as medidas provisórias, será prontamente reembolsada.

Aviso Público

Artigo 16

A Parte importadora notificará a Parte exportadora:

(a)        da decisão de iniciar uma investigação nos termos deste Anexo;

(b)        da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;

(c)        da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.

A decisão será notificada pela Parte dentro de um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada de aviso público.

Artigo 17

O aviso público de investigação de salvaguarda incluirá as seguintes informações:

(a)        nome do peticionário;

(b)        descrição completa do produto sujeito à investigação, que seja adequada para fins aduaneiros, e sua classificação no Sistema Harmonizado;

(c)        prazo para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;

(d)        prazo para apresentação das informações, declarações e outros documentos;

(e)        endereço no qual a solicitação ou outros documentos  relacionados à investigação poderão ser examinados;

(f)         nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e

(g)        resumo dos fatos em que se baseou o início da investigação, incluindo dados sobre as importações que supostamente terão aumentado em termos absolutos ou relativos à produção total ou ao consume interno, e uma análise da situação da indústria doméstica baseada em todos os elementos informados na petição.

Artigo 18

O aviso público referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva incluirá as seguintes informações:

(a)        descrição completa do produto sujeito à medida de salvaguarda, que seja adequada para fins aduaneiros, e sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;

(b)        as informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:

i)          importações preferenciais que aumentaram ou estão aumentando;

ii)         situação da indústria doméstica;

iii)        o fato de que as importações preferenciais que aumentaram ou estão aumentando causaram ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica; e

iv)         no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;

(c)        outras constatações e conclusões bem fundamentadas com relação a todas as questões de fato e de direito;

(d)         descrição da medida a ser adotada;

(e)        data de início da vigência da medida e sua duração.

Artigo 19

A Parte que se proponha a adotar uma medida de salvaguarda definitiva outorgará oportunidade adequada à Parte exportadora para consultas prévias. Para tanto, a Parte notificará a outra Parte da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. Essa notificação será feita no mínimo trinta (30) dias antes que a medida entre em vigor.

A notificação incluirá:

i)           evidência da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo aumento das importações preferenciais;

ii)          descrição completa do produto importado sujeito á medida, que seja adequada par fins aduaneiros, e sua classificação no Sistema Harmonizado;

iii)         descrição da medida proposta;

iv)         data de início da vigência da medida e sua duração;

v)          período para consultas;  e

vi)         os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que comprove o cumprimento das condições estabelecidas neste Anexo para fins da aplicação da medida de salvaguarda.

Artigo 20

A qualquer momento durante a investigação, a Parte notificada poderá solicitar à outra Parte consultas ou qualquer informação adicional que considere necessária.

ANEXO V

MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I

ABRANGÊNCIA

Artigo 1

Para os efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as “Partes Contratantes” são o MERCOSUL e a República da Índia. As “Partes Signatárias” são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Membros do MERCOSUL, e a República da Índia.

Artigo 2

1.Qualquer controvérsia que surja em conexão com a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a República da Índia, doravante “o Acordo”, assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida ao Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.

2.Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante “DSU”).

3. Depois de concluídas as negociações diretas, conforme estabelecido no Capítulo II deste Anexo, as Partes buscarão alcançar um acordo sobre um único foro. Caso não haja acordo quanto ao foro, a Parte reclamante escolherá o foro para solução da controvérsia. 

4. Uma vez iniciado o mecanismo de solução de controvérsias deste Anexo ou o dos acordos abrangidos pela OMC, o foro escolhido excluirá o outro com relação à mesma disputa. Entretanto, esta disposição poderá ser modificada no prazo de cinco (5) anos a partir da implementação do presente Acordo.

5.Para fins do parágrafo 4, considerar-se-á iniciado o mecanismo de solução de controvérsias da OMC quando a Parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do DSU. Da mesma forma, considerar-se-á iniciado o mecanismo de solução de controvérsias estabelecido neste Anexo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração a que se refere o Artigo 23 do Acordo (doravante “Comitê Conjunto”), nos termos do Artigo 7.1 deste Anexo. 

6.Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas a medidas antidumping e compensatórias serão submetidas exclusivamente à OMC no âmbito do DSU.

Artigo 3

Para fins deste Anexo, ambas as Partes Contratantes, a saber, o MERCOSUL e a República da Índia, assim como um ou mais Estados Membros do MERCOSUL e a República da Índia, poderão ser partes na controvérsia, doravante “Parte” ou “Partes”.

CAPÍTULO II

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4

1.As Partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no Artigo 2.1 mediante negociações diretas com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2.As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da República da Índia, pelo Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.

Artigo 5

A solicitação de negociações diretas será submetida, por escrito, à outra Parte e incluirá os motivos para a solicitação e uma síntese dos fundamentos jurídicos da controvérsia. Toda solicitação para celebrar negociações diretas será comunicada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.

Artigo 6

1.A Parte que receber a solicitação para celebrar negociações diretas responderá dentro de dez (10) dias após o recebimento.

2.As Partes intercambiarão informações com vistas a facilitar as negociações diretas. As negociações diretas terão caráter confidencial.

3.As negociações diretas não se prolongarão por mais de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as Partes envolvidas considerem necessário estender as consultas por um prazo mutuamente acordado com a finalidade de resolver a controvérsia.

CAPÍTULO III

INTERVENÇÃO DO COMMITÊ CONJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7

1. Caso as negociações diretas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 6, a Parte reclamante, ou ambas as Partes, por acordo mútuo, poderão solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto para tratar especificamente da controvérsia.

2.A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.

3.A Parte ou Partes reclamantes notificará imediatamente todas as outras Partes Signatárias sobre a solicitação citada no parágrafo 1.

Artigo 8

1.O Comitê Conjunto se reunirá dentro de quarenta e cinco (45) dias após a data de recebimento da solicitação citada o Artigo 7.

2.Para efeitos de cálculo do prazo citado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, recebimento da solicitação.

Artigo 9

O Comitê Conjunto poderá, por consenso, examinar conjuntamente duas ou mais controvérsias nos casos em que, por sua natureza, sejam consideradas relacionadas.

Artigo 10

1.O Comitê Conjunto examinará a controvérsia e outorgará às Partes oportunidade para que apresentem suas posições e, se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2.O Comitê Conjunto apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião, a menos que seja estabelecido um Grupo de Peritos (doravante “o Grupo”), de acordo com o  disposto no parágrafo 3.

3.Quando estimar necessária a consulta a peritos, ou quando for solicitada por uma das Partes, o Comitê Conjunto notificará, dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, às Partes sobre a decisão de estabelecer um Grupo de Peritos em conformidade com o disposto no Artigo 13.

Artigo 11

1.Para fins de estabelecimento do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê Conjunto, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de dez (10) peritos, quatro dos quais não serão nacionais das Partes Signatárias.

2.A lista estará integrada por peritos com reconhecida experiência na área jurídica, em comércio internacional, em outros temas contidos Acordo ou em solução de controvérsias em acordos internacionais de comércio. Os peritos serão selecionados exclusivamente com base na sua objetividade, confiabilidade, bom senso e independência.

Artigo 12

O Comitê Conjunto constituirá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias.

Artigo 13

O Grupo terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:

a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 10, cada uma das Partes designará um perito da lista citada no Artigo 12.

b) Dentro do mesmo prazo, as Partes nomearão, de comum acordo, um terceiro perito dentre os que integram a lista, o qual não será nacional de nenhuma das Partes Signatárias. Este terceiro perito presidirá o Grupo, a menos que as Partes envolvidas na controvérsia decidam em contrário.

c) Caso não sejam efetuadas no prazo previsto, as nomeações estabelecidas no item (a) serão realizadas pelo Comitê Conjunto, por sorteio, dentro de dez (10) dias do fim do prazo inicial, a  pedido de qualquer uma das Partes,  a partir da lista a que se refere o Artigo 12.

d)Caso não seja efetuada no prazo previsto, a nomeação estabelecida no item (b) será realizada pelo Comitê Conjunto, por sorteio, dentro de dez (10) dias do fim do prazo inicial, a pedido de qualquer umas das Partes,  a partir da lista a que se refere o Artigo 12. Este perito não será nacional de nenhuma das Partes Signatárias.

e)As nomeações a que se referem os itens acima serão notificadas  todas as Partes Contratantes e a todas as Partes Signatárias.

Artigo 14

1.Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, nas fases anteriores da disputa ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das Partes.

2.No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.

Artigo 15

1.Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas Partes.

2.Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.

3.O Comitê Conjunto definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.

Artigo 16

1.Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da nomeação dos peritos, o Grupo enviará ao Comitê Conjunto seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de caráter descritivo, apresentará um resumo do caso e os argumentos das Partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, os quais permanecerão anônimos. A segunda parte do relatório apresentará as constatações e conclusões do Grupo.

2.O relatório do Grupo será entregue ao Comitê Conjunto conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1. O Comitê Conjunto emitirá suas recomendações no prazo de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório. Quando o Grupo concluir que uma medida é incompatível com uma das disposições do Acordo, o Comitê Conjunto recomendará que a Parte demandada se adeqüe àquela disposição.

3.O Comitê Conjunto velará pelo cumprimento das suas recomendações.

Artigo 17

1.A Parte afetada cumprirá as recomendações do Comitê Conjunto dentro de noventa (90) dias, a menos que outro prazo seja acordado pelas Partes envolvidas na controvérsia e aprovado pelo Comitê Conjunto.

2.Se, a qualquer momento até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo 1 para implementação das recomendações, estimar necessário um prazo maior para implementar as recomendações do Comitê Conjunto, a Parte demandada poderá notificar a Parte reclamante da extensão necessária, apresentando, ao mesmo tempo, oferta de compensação para este prazo adicional para implementar as recomendações. As Partes poderão acordar uma extensão do prazo para implementação das recomendações estabelecido no parágrafo 1 a qualquer momento dentro de vinte (20) dias após o vencimento do prazo previamente estabelecido para a implementação das recomendações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18

1.Se a Parte demandada não implementar as recomendações do Comitê Conjunto, ou não chegar a um acordo ou, ainda, caso tiver chegado a um acordo, não cumprir com a compensação acordada conforme o Artigo 17, o Comitê Conjunto autorizará, quando solicitado, a suspensão temporária pela Parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalentes aos produzidos pela medida em questão.

2.A Parte reclamante deverá inicialmente buscar suspender, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es)1 afetado(s) pela medida da controvérsia. Se isso não for viável ou eficaz, a Parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando os motivos de assim proceder.

3.Se a Parte demandada discordar, por meio de notificação escrita ao Comitê Conjunto, do nível da suspensão a que se refere o parágrafo 1, ou do setor afetado, o Comitê Conjunto referirá o assunto, dentro de trinta (30) dias, ao Grupo original, que apresentará seu relatório ao Comitê Conjunto dentro de trinta (30) dias. Se quaisquer dos membros originais não estiverem disponíveis, outros membros serão designados conforme o procedimento descrito neste Capítulo.

Nota:

(1) As Partes Contratantes acordam que para os propósitos deste Artigo, “setor” terá o mesmo significado que o disposto no Artigo 22.3 (f) do DSU. As Partes Contratantes acordam, ainda, que a suspensão de concessões em outro setor(es) seria relevante somente se, no futuro, o Acordo vier a ser mais abrangente, no sentido de incluir outros setores além de bens.

Artigo 19

1.Todas as comunicações dirigidas ao Comitê Conjunto citadas neste Anexo serão transmitidas às Partes Contratantes e a todas as Partes Signatárias.

2.As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Membros e a República da Índia serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da República da Índia, ao Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.

Artigo 20

Os prazos mencionados neste Anexo são expressos em dias corridos, incluindo dias não úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não útil, será considerado iniciado no seguinte dia útil da Parte em questão.

Artigo 21

A documentação e os atos relativos ao mecanismo estabelecido neste Anexo terão caráter confidencial.

Artigo 22

1.A qualquer momento no decorrer do procedimento, a Parte reclamante poderá desistir de sua demanda ou as Partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê Conjunto será notificado a fim de tomar as providências necessárias.

2.A Parte terá desistido de sua demanda, no que diz respeito a este Anexo, se não der prosseguimento, conforme o Artigo 7, dentro de doze (12) meses após a conclusão do período de negociações estabelecido no Artigo 6.3.

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