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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 570, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2008 (no 7.460/06 na Câmara dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiência visual”.
Ouvidos, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e os Ministérios da Justiça, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome manifestaram-se pelo veto integral ao Projeto de Lei pelas razões abaixo:
“Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde – Décima Revisão (CID-10), o enquadramento da visão monocular como deficiência dependerá da acuidade visual do olho único. O seu enquadramento sem a mencionada diferenciação causará distorções nas ações afirmativas nesta seara, prejudicando pessoas com outras deficiências.
Ademais, deve-se destacar que está em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei destinado a instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece um modelo único de classificação. Além disso, foi instituído em 26 de abril de 2007 Grupo Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País. Ao dispor sobre a visão monocular individualmente, o Projeto de Lei segue caminho oposto ao que está se delineando nesses dois Poderes da República.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008