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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

EM Interministerial nº 7/2008 - MF/MDIC

Em 9 de janeiro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

2. A presente Medida Provisória tem a finalidade de alterar, em caráter de relevância e urgência, alguns dispositivos da referida lei que se apresentam insuficientes ou defasados em relação à atual política econômico-tributária nacional. Com isso, objetiva-se trazer aperfeiçoamentos à norma, no sentido de provocar mudanças que melhorem as condições para que as empresas possam participar e se beneficiar do regime previsto para as ZPE.

3. A primeira alteração proposta é no art. 2o e tem por objetivo fixar prazos de caducidade não apenas para o início das obras de implantação de ZPE como também de conclusão dessas obras, aprimorando, assim, o texto do artigo. Propõe-se, também, alterações nos arts. 3o e 4o, as quais visam delegar ao Poder Executivo o estabelecimento dos controles e condições para a criação da ZPE, habilitação dos beneficiários e aprovação dos projetos a serem instalados, bem como os controles necessários ao seu funcionamento, por se tratar de matéria de cunho procedimental. Em conseqüência das alterações nos arts. 2o e 3o, é proposta a revogação do art. 6o, haja vista o seu § 1o tratar a matéria de forma contrária ao acima exposto.

4. A inclusão do art. 6o-A permitirá às empresas instaladas em ZPE adquirir no mercado interno ou importar mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes, o que garante o objetivo intentado pela Lei, uma vez que foi vetado seu art. 10, que tratava de isenção de tributos. Assim, a suspensão dos tributos incidentes sobre os bens admitidos no regime se alinha com as regras aplicadas em outros regimes tributários especiais já vigentes no País. Adicionalmente, estabelece as condições necessárias para aplicação do regime, a responsabilidade tributária e as penalidades aplicáveis às empresas que cometerem infrações.

5. A nova redação proposta ao art. 8o é conseqüência das alterações propostas para o art. 3o, por meio do qual se delega competência ao Poder Executivo para estabelecer os termos e condições para a criação da ZPE, habilitação dos beneficiários e aprovação dos projetos a serem instalados. A alteração no art. 9o visa coadunar a norma com o direito positivo atual. Já a alteração no art. 12 evita o processo de importação irrestrita de bens usados, o que poderia provocar o sucateamento da indústria nacional. Assim, a proposta de redação do art. 12 permitirá a importação de bens usados quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. A nova redação proposta para o art. 13 tem por finalidade adequar o texto do dispositivo tendo em vista o veto apresentado aos arts. 6º (parte) e 19.

6. A alteração no art. 18 procura definir como beneficiária do regime a pessoa jurídica que auferir receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. Além disso, estabelece que a mercadoria produzida em ZPE e comercializada no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação, o que garante isonomia tributária e concorrencial com as empresas que não se encontram instaladas em ZPE.

7.  A alteração proposta para o art. 15 busca adequar o comando deste dispositivo em razão dos vetos apresentados aos arts. 14 e 16, que dizem respeito às normas cambiais estabelecendo que as empresas instaladas em ZPE devem atender às disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicados às demais empresas nacionais. Já o parágrafo único do art. 15 estabelece que os limites de que tratam o caput do art. 1o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, não são aplicáveis às empresas que operarem em ZPE. Em conseqüência dessa alteração, é proposta a revogação do parágrafo único do art. 17, que trata a matéria de forma contrária ao acima exposto.

8. Por outro lado, as modificações propostas para os arts. 22 e 23, além de terem como objetivo adequá-los ao novo modelo de tributação para as ZPE proposto nesta Medida Provisória, leva em consideração ainda os reflexos da nova redação dos arts. 13 e 18 e os vetos aos arts 10 e 19 da Lei no 11.508, de 2007.

9. Quanto à revogação do art. 24, esta se faz necessária em razão da inclusão do art. 6º-A e da nova redação dada ao art. 18, por meio das quais se promovem alterações na metodologia de tributação das empresas instaladas em ZPE e se criam penalidades diferenciadas, o que torna a penalidade prevista no referido art. 24 excessiva.

10.  Relativamente à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que, desconhecendo-se antecipadamente a quantidade de ZPE que serão instaladas no País e a quantidade de empresas que nelas funcionarão, fica impossibilitada a estimativa de renúncia. Entretanto, o Poder Executivo considerará a possível renúncia fiscal no competente Decreto da Execução Fiscal e Financeira para o exercício 2008. No tocante aos anos-calendário de 2009 e 2010, o efeito destas medidas sobre a arrecadação será considerado quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

11. Por fim, a relevância e urgência da medida proposta justificam-se pelos vetos aos dispositivos da Lei no 11.508, de 2007, fazendo-se, assim, necessária a adequação imediata da Lei às necessidades atuais do comércio exterior e de prover a administração pública dos meios necessários para sua aplicação e controle aduaneiro do regime.

12.  Para fins de dirimir dúvidas surgidas na interpretação do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, incluiu-se dispositivo interpretativo relativamente à expressão “licitação internacional” constante no referido artigo. Impende acrescentar que tais dúvidas têm acarretado impactos na política comercial brasileira, o que se pretende solucionar por intermédio da redação do art. 3º da presente medida.

13. Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Miguel Jorge