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Presidência
da República |
EM Nº 55/2008 - MF
Brasília, 28 de abril de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência o Projeto de medida provisória que altera os arts.
18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para
postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.
2. As alterações propostas nos
artigos da Medida Provisória nº 413, de 2008, visam adiar a implementação
da nova sistemática de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre o álcool. Tal providência é necessária em face de o novo modelo
ainda precisar ser regulamentado e ajustado, o que depende da continuidade do
processo legislativo que ora se desenvolve no Congresso Nacional. Portanto, a
data de 1º de maio de 2008, inicialmente estabelecida pelas disposições
da citada Medida Provisória como marco inicial da aplicação do novo regime,
deixaria pouco espaço para que possa ser concluído esse processo.
3. Assim, propõe-se que a produção
de efeitos da legislação que rege a nova forma de tributação do álcool fique
vinculada a publicação de ato do Poder Executivo. Como o ato de regulamentação,
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de termos, condições e prazos para
instalação de equipamentos de controle de produção de álcool é relevante medida
para o bom funcionamento da nova forma de tributação, torna-se fundamental sua
precedência em relação à produção de efeitos dos dispositivos atinentes ao
álcool na Medida Provisória nº 413, de 2008.
Respeitosamente,
Guido Mantega