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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 55/2008 - MF

Brasília, 28 de abril de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de medida provisória que altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.

2. As alterações propostas nos artigos da Medida Provisória nº 413, de 2008, visam adiar a implementação da nova sistemática de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o álcool. Tal providência é necessária em face de o novo modelo ainda precisar ser regulamentado e ajustado, o que depende da continuidade do processo legislativo que ora se desenvolve no Congresso Nacional. Portanto, a data de 1º de maio de 2008, inicialmente estabelecida pelas disposições da citada Medida Provisória como marco inicial da aplicação do novo regime, deixaria pouco espaço para que possa ser concluído esse processo.

3. Assim, propõe-se que a produção de efeitos da legislação que rege a nova forma de tributação do álcool fique vinculada a publicação de ato do Poder Executivo. Como o ato de regulamentação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de termos, condições e prazos para instalação de equipamentos de controle de produção de álcool é relevante medida para o bom funcionamento da nova forma de tributação, torna-se fundamental sua precedência em relação à produção de efeitos dos dispositivos atinentes ao álcool na Medida Provisória nº 413, de 2008.

Respeitosamente,
Guido Mantega