Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Rita e outras”, situado no Município de Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Rita e outras”, com área registrada de oito mil, trezentos e sessenta e três hectares, cinqüenta ares e trinta e três centiares, e área medida de sete mil, novecentos e oitenta e seis hectares, sessenta e quatro ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Monte Alegre de Goiás, objeto dos Registros nos R-1-M-1.494, fls. 90, Livro 2-D; R-1-M-1.337, fls. 232, Livro 2-C; R-1-M-1.355, fls. 250, Livro 2-C; R-1-M-1.356, fls. 251, Livro 2-C; R-1-M-1.532, fls. 128, Livro 2-D; R-1-M-1.508, fls. 104, Livro 2-D; R-1-M-1.359, fls. 254, Livro 2-C; R-1-M-1.512, fls. 108, Livro 2-D; R-1-M-1.504, fls. 100, Livro 2-D; e R-3-M-439, fls. 44v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Goiás, Comarca de Campos Belos, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000506/2007-35).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2008