Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Angelim”, com área registrada de setecentos e quarenta e nove hectares, vinte e três ares e vinte centiares, e área medida de seiscentos e vinte e um hectares, quarenta e seis ares e vinte e um centiares, situado no Município de Luzilândia, objeto do Registro no R-2-1.241, fls. 263, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício, Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001883/2003-28);
II - “Ferrugem”, com área registrada de setecentos e vinte e seis hectares, e área medida de oitocentos e vinte e oito hectares, cinqüenta e seis ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Nova Santa Rita, objeto do Registro no R-8-3.473, fls. 73/73v, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício, Comarca de São João do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.003118/2006-95);
III - “Piripiri e Grotão”, com área registrada de três mil, oitocentos e sessenta hectares e oitenta ares, e área medida de quatro mil, duzentos e seis hectares, oito ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Nova Santa Rita, objeto dos Registros nos R-8-10.780, fls. 90/90v, Livro 2-CK; e R-8-3.474, fls. 74/74v, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício, Comarca de São João do Piauí, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/nos 54380.002422/2005-34, 54380.003117/2006-41 e 54380003119/2006-30); e
IV - “Canto da Várzea”, com área registrada de seis mil e sessenta hectares, oitenta e seis ares e sessenta e cinco centiares, e área medida de cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis hectares, oitenta e oito ares e cinco centiares, situado no Município de Pedro II, objeto do Registro no R-11-64, fls. 62, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício, Comarca de Pedro II, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001171/2003-17).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2008