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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. |
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada para os percentuais
indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º As distribuidoras de que trata a
Lei nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor
dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque,
inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste
Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá
constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º
do presente Decreto: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do
Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.
§ 2º O produtor deverá registrar a devolução
do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e
promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota
vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída
efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º O produtor fará constar da nota fiscal da
nova saída a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do
Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota
Fiscal de Devolução no ....”.
Art. 2o-A. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 2o O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008”. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no .... (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
Art. 3º O disposto neste Decreto
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.
Parágrafo único. A partir de 1º de
abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,17 de dezembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2008 e retificado em 23.12.2008
Alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Código TIPI |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
*