Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.675, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira (2000/2001) entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em Brasília, em 27 de novembro de 2003. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Brasília, em 27 de novembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação Financeira;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 289, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2008, nos termos de seu Artigo 5; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira (2000/2001), firmado em Brasília, em 27 de novembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2008

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA (2000/2001)
 

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo da República Federal da Alemanha, 

Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha; 

Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma cooperação financeira como parceiros; 

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo; 

No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil; 

Tendo em vista as Negociações Intergovernamentais, de 29 de novembro a 1º de dezembro de 2000, bem como de 19 a 20 de novembro de 2001, 

Acordaram o seguinte: 

ARTIGO 1

1.O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), em Frankfurt am Main, de um empréstimo até o montante total de 13.293.588 EUR (treze milhões duzentos e noventa e três mil quinhentos e oitenta e oito euros) para o projeto "Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil", desde que cumpridos os requisitos de avaliação, tanto na República Federal da Alemanha quanto na República Federativa do Brasil, que o tornam apto a receber o empréstimo. 

2.O projeto mencionado no parágrafo 1 poderá ser substituído por outros projetos, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha. 

Se o projeto mencionado no parágrafo 1 for substituído por outro que – na função de projeto de meio ambiente ou de infraestrutura social ou de fundo de garantia de empréstimos destinado a médias empresas ou como medida destinada a melhorar a situação social das mulheres ou como medida de auto-ajuda destinada a combater a pobreza – preencha os requisitos especiais para ser promovido através de uma contribuição financeira não reembolsável, será possível conceder uma contribuição financeira não reembolsável ou, em caso contrário, um empréstimo. 

3.Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente facilitar ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção de outros empréstimos ou outras contribuições financeiras não reembolsáveis junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", para a preparação do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a adoção de providências necessárias a sua execução e a seu acompanhamento, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo. 

ARTIGO 2 

A utilização do montante mencionado no parágrafo 1 do Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos no contrato a ser celebrado entre o beneficiário do empréstimo e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau". Tal contrato ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 

O compromisso de alocação do montante mencionado no parágrafo 1 do Artigo 1 deste Acordo será anulado, se o respectivo contrato de empréstimo não for firmado dentro de um prazo de oito anos a contar do ano da alocação. Para o montante parcial de 7.669.378 EUR (sete milhões seiscentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e oito euros) o prazo encerra-se em 31 de dezembro de 2008; para o montante parcial de 5.624.210 EUR (cinco milhões seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e dez euros) o prazo encerra-se em 31 de dezembro de 2009. 

ARTIGO 3

O "Kreditanstalt für Wiederaufbau" não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com a finalidade da celebração e execução do contrato mencionado no Artigo 2. 

ARTIGO 4 

No que concerne ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão do empréstimo de que trata o presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil abster-se-á de interferir na escolha, pelos passageiros e fornecedores, das empresas de transporte ou de adotar qualquer medida que exclua ou dificulte a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, cumpridos os requisitos legais necessários, as autorizações necessárias para a participação das mesmas. 

ARTIGO 5 

O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para o efeito, decisiva a data de recebimento da comunicação. 

Feito em Brasília, em 27 de Novembro 2003, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Uwe Kaestner
Embaixador da República Federal da Alemanha