Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1o  O Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  ..............................................................................

...................................................................................................

Parágrafo único.  Na consecução dos objetivos previstos na alínea “l”, será aplicado um terço da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC em educação básica e continuada ou ações educativas relacionadas com os demais programas, sendo que cinqüenta por cento desse total fará parte da oferta de gratuidade destinada aos comerciários e seus dependentes e aos estudantes da educação básica de baixa renda.” (NR)

“Art. 14.  .............................................................................

....................................................................................................

u) aprovar as normas da oferta de gratuidade e as regras para a sua observância.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 17.  ..........................................................................

..................................................................................................

u) elaborar as normas da oferta de gratuidade, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional, e baixar as normas gerais para a sua aplicação, levando em consideração os indicadores de qualidade, inserção de comerciários de baixa renda e seus dependentes e de alunos ou egressos da escola pública, e eficiência operacional, entre outros, observado o disposto na alínea “a” do art. 3o.” (NR)

“Art. 26.  ............................................................................

....................................................................................................

i) apresentar, anualmente, por intermédio de programa de trabalho, a sua oferta de gratuidade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 3o, observando as normas específicas expedidas pelo Conselho Nacional.” (NR)

“Art. 31.  As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.

§ 1o  Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação.

§ 2o  Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3o, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1o do art. 32, às Federações de que trata o caput do art 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador.” (NR)

“Art. 32.  ............................................................................

......................................................................................................

§ 3o  Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3o, comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.

§ 4o  A Receita de Contribuição Compulsória Liquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1o do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.

§ 5o  As subvenções previstas nas alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 32 integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio, nos termos do parágrafo único do art. 3o, conforme critérios fixados pelo CN.” (NR)

“Art. 33.  ...............................................................................

§ 1o  Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art 3o, comprometendo até um terço de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.

§ 2o  A Receita de Contribuições Compulsórias Liquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata o caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador.” (NR)

Art. 2o  O Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 33-A.  No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas AA.RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 3o, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.” (NR)

“Art. 51.  Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3o, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:

I - ano de 2009: dez por cento;

II - no ano de 2010: quinze por cento;

III - no ano de 2011: vinte por cento;

IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;

V - no ano de 2013: trinta por cento; e

VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.

Parágrafo único.  Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade.” (NR)

“Art. 52.  O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 1o do art. 33, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008