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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.537, DE 11 DE AGOSTO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 7.760, de 2012

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto. 

Art. 2o  A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até dezoito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até doze por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. 

Parágrafo único.  O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá  a GDATM com base no valor máximo de sua parcela individual, acrescido do percentual decorrente da  avaliação institucional do período.  

Art. 3o  A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional. 

Art. 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. 

Parágrafo único.  Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho;

IV - produtividade;

V - iniciativa; e

VI - relacionamento interpessoal com o público interno e externo. 

Art. 5o  As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos. 

Parágrafo único.  A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional. 

Art. 6o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo. 

§ 1o  As metas de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, devendo estar voltadas à aferição do desempenho e celeridade do Tribunal Marítimo, por intermédio da atuação de seus juízes na condução e julgamento dos processos sobre acidentes e fatos da navegação e eventuais recursos, em conformidade com o estatuído na Lei no 2.180, de 5 de fevereiro de 1954. 

§ 2o  As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. 

§ 3o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação. 

§ 4o  As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores. 

§ 5o  Para fins de pagamento da GDATM, o ato a que se refere o § 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. 

Art. 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. 

Parágrafo único.  O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no parágrafo único do art. 4o;

III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado. 

Art. 8o  Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7o, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata. 

§ 1o  No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo. 

§ 2o  Na hipótese de o Juiz Presidente do Tribunal Marítimo manter ou modificar parcialmente a sua decisão na forma do § 1o, este remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância. 

Art. 9o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação. 

§ 1o  A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período de avaliação. 

§ 2o  A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Ministro de Estado da Defesa. 

Art. 10.  O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações. 

Art. 11.  Até a edição do ato mencionado no art. 7o, os ocupantes dos cargos referidos no art. 2o poderão receber, a título de antecipação, até cinqüenta por cento do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do caput, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo. 

Art. 12.  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDATM, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.

Art. 13.  Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o ocupante do cargo efetivo de Juiz do Tribunal Marítimo recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licenças ou de afastamentos sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período. 

Art. 14.  O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDATM, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1o do art. 9o em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento de seus valores máximos. 

§ 1o  O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1o do art. 9o, em virtude de licenças ou afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDATM, receberá a respectiva gratificação na forma do caput

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATM. 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2008