Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.456, DE 13 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre a criação da Medalha “Heróis de 58” e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Medalha “Heróis de 58”, em comemoração aos cinqüenta anos da primeira conquista do Brasil na Copa do Mundo de Futebol, realizada na Suécia, em 1958, destinada a laurear todos os atletas e integrantes da comissão técnica da seleção brasileira que se sagraram campeões mundiais nessa competição, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A honraria de que trata o caput será concedida, ainda, como homenagem post mortem e entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2o As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de
JesusJúnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2008