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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.374, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, relativo a Transações Comerciais em Moedas Locais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 2007, o Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, relativo a Transações Comerciais em Moedas Locais;

DECRETA:

Art. 1o  O Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2008

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Decisão CMC N° 25/07 e a Resolução GMC No 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão No 25/07 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a “Transações Comerciais em Moedas Locais”, que consta como Anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração. Para os demais signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, observada a ordem em que foram depositados.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. No 25/07

TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão No 38/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o processo de integração do MERCOSUL visa à coordenação progressiva das políticas macroeconômicas entre os Estados Partes, conforme previsto no Tratado de Assunção;

Que o uso facultativo de moeda local no comércio exterior entre os Países do bloco contribui para o aprofundamento da integração regional, bem como para o incremento do intercâmbio de bens entre os Estados Partes;

Que a presente Decisão contribui para a redução dos custos financeiros nas transações comerciais entre os Países signatários.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1o - Criar o sistema de pagamentos em moeda local para o comércio realizado entre os Estados Partes do MERCOSUL.

As condições de operação desse sistema, de caráter facultativo, serão definidas mediante convênios bilaterais celebrados voluntariamente entre os Bancos Centrais dos respectivos países.

Art. 2o - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.

Art. 3o – Acordar que o Protocolo a que se refere o artigo anterior conterá cláusula de vigência que estabelecerá que o Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, observada a ordem em que foram depositados.

XXXIII CMC – Assunção, 28/VI/07