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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.357, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praia, em 14 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde celebraram, em Praia, em 14 de janeiro de 2005, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 300, de 26 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praia, em 14 de janeiro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2008

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

(doravante denominados “Partes”),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e,

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas;

Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

ARTIGO 1

Autorização para exercer Atividade Remunerada 

1.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo.

2.O benefício em apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou cabo-verdianos acreditados junto a organizações internacionais com sede, respectivamente, no Brasil e em Cabo Verde.

3.Para os fins deste Acordo, “pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico” significa qualquer empregado do Estado acreditante, que não seja nacional ou não tenha residência permanente no Estado acreditado e que esteja lotado numa Missão diplomática, Repartição/Posto consular ou Missão junto à uma Organização Internacional.

ARTIGO 2

Dependentes

Para os fins pretendidos neste Acordo entende-se por dependentes:

a) cônjuge ou companheiro(a) permanente, pessoa com quem viva em união de fato, reconhecida como tal pela legislação do Estado acreditante;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

ARTIGO 3

Procedimentos

1.O pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada pelo dependente no Estado acreditado realizar-se-á pela respectiva Missão Diplomática, mediante Nota Verbal ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde. Deste pedido deverão constar não só os documentos comprovativos da relação existente entre a pessoa interessada e o funcionário do qual aquela é dependente como também informações sobre a atividade remunerada que deseja exercer.

2.Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada a autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde informará oficialmente a Embaixada de que o referido dependente tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.

ARTIGO 4

Imunidade Civil, Administrativa e Penal

1.Os dependentes que exerçam atividades remuneradas nos termos deste Acordo não gozarão de imunidade de jurisdição civil e administrativa, perante ações contra eles impostas relativamente a atos ou contratos relacionados diretamente com o desempenho de tais atividades. 

2.Nos casos em que os dependentes gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares ou qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria, sejam acusados de um delito relacionado à referida atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita apresentada pelo Estado acreditado de renúncia à referida  imunidade.

ARTIGO 5

Regime Tributário e Previdência Social 

Os dependentes que exerçam atividades remuneradas nos termos deste Acordo ficarão sujeitos à legislação aplicável em matéria tributária e de previdência social no que se refere ao exercício destas atividades.

ARTIGO 6

Período de Vigência da Autorização

A autorização para o exercício de uma atividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o pessoal diplomático, consular, administrativo ou técnico, do qual emana a dependência, termine as suas funções perante o Governo ou organização Internacional em que se encontra acreditado, ou, tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização.

ARTIGO 7

Emendas 

As emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos, devendo qualquer modificação ser estabelecida mediante mútuo consentimento. As emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no Artigo 9. 

ARTIGO 8

Vigência e Denúncia 

O Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. As Partes poderão manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação. 

ARTIGO 9

Entrada em Vigor 

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da última notificação dando conta de que foram cumpridos os procedimentos constitucionalmente exigidos para a respectiva aprovação na sua ordem jurídica interna. 

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. 

Feito em Praia, em 14 de janeiro de 2005, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos igualmente autênticos.  

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE
VICTOR MANOEL BARBOSA BORGES
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Cooperação e Comunidades