Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.518, de 2007 |
Acresce e altera dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O § 3o do art. 1o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VII - a Secretaria Especial de Portos.” (NR)
Art. 2o As alíneas “b” e “c” do inciso XXII do art. 27 da Lei no 10.683, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;” (NR)
Art. 3o A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas.
§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias.
§ 2o As competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput; e
V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3o No exercício das competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.” (NR)
Art. 4o A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ........................................................................................
.....................................................................................................
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.” (NR)
“Art. 6o .........................................................................................
.....................................................................................................
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
..................................................................................................... ” (NR)
“Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.
..................................................................................................... ” (NR)
“Art. 27. .........................................................................................
.....................................................................................................
III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas;
.....................................................................................................
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
..................................................................................................... ” (NR)
“Art. 81. .....................................................................................
..................................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.” (NR)
“Art. 82. ....................................................................................
..................................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
..................................................................................................... ” (NR)
Art. 5o O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores de Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR)
Art. 6o Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. São transferidas à Secretaria Especial de Portos e a seu titular as atribuições e competências relativas a portos marítimos e a portos outorgados às companhias docas, estabelecidas em leis gerais ou específicas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
Art. 7o Ficam criados na Secretaria Especial de Portos o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - três DAS-6;
II - onze DAS-5;
III - vinte e cinco DAS-4;
IV - vinte e nove DAS-3;
V - trinta e quatro DAS-2; e
VI - nove DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem assim a remuneração de que trata o § 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 2003.
Art. 8o Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituo Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias demandados pelo DNIT.
Art. 9o A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União, para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. Até que seja aprovada a estrutura regimental da Secretaria Especial de Portos são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 4 de maio de 2007.
Art. 12. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
“4.2 - .......................................................................................................................................
No DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
176 |
ALVARÃES |
AM |
RIO SOLIMÕES |
177 |
AMATURÁ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
178 |
ANAMÃ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
179 |
ANORI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
180 |
APUÍ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
181 |
ATALAIA DO NORTE |
AM |
RIO SOLIMÕES |
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 |
BERURI |
AM |
RIO PURUS |
184 |
BOA VISTA DO RAMOS |
AM |
RIO AMAZONAS |
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
186 |
CANUTAMA |
AM |
RIO PURUS |
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO JURUÁ |
188 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
189 |
CODAJÁS |
AM |
RIO SOLIMÕES |
190 |
EIRUNEPÉ |
AM |
RIO JURUÁ |
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO TARAUACÁ |
192 |
GUAJARÁ |
AM |
RIO JURUÁ |
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO JURUÁ |
194 |
ITAMARATI |
AM |
RIO JURUÁ |
195 |
ITAPIRANGA |
AM |
RIO AMAZONAS |
196 |
JAPURÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
197 |
JURUÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
198 |
MARAÃ |
AM |
RIO JAPURÁ |
199 |
NOVO AIRÃO |
AM |
RIO NEGRO |
200 |
PAUINÍ |
AM |
RIO PURUS |
201 |
RIO PRETO DA EVA |
AM |
RIO PRETO DA EVA |
202 |
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA |
AM |
RIO NEGRO |
203 |
SILVES |
AM |
RIO AMAZONAS |
204 |
TAPAUÁ |
AM |
RIO PURUS |
205 |
UARINI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
206 |
BELÉM |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
207 |
ANANINDEUA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
208 |
ITUPIRANGA |
PA |
RIO TOCANTINS |
209 |
COLARES |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
210 |
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
211 |
RONDONÓPOLIS |
MT |
RIO SÃO LOURENÇO |
212 |
ROSANA |
SP |
RIO PARANAPANEMA |
213 |
PORTO VELHO |
RO |
RIO CANDEIAS |
214 |
GUARUJÁ |
SP |
ESTUÁRIO DE SANTOS |
215 |
JURUTI |
PA |
RIO AMAZONAS |
216 |
SANTAREM |
PA |
RIO TAPAJÓS |
” (NR) |
Art. 13. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas três categorias da Carreira.” (NR)
Art. 14. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - três DAS-5; e
II - quatro DAS-4.
I - o art. 1o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7o-A, ao inciso XVII do art. 27 e ao inciso V do art. 82 Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
II - o art. 56 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo
Nascimento
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2007.