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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº  319 /2007/MP

 Brasília,  6  de dezembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre:

I – a prorrogação, em caráter excepcional, até 31 de julho de 2009, dos contratos temporários que desenvolvem atividades técnicas especializadas em projetos de cooperação assinados com organismos internacionais, nos termos da  Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea "h";

II – a criação de cargos de Analista de Infra-Estrutura, mediante alteração no inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.539 de 08 de novembro de 2007, que dispõe sobre a criação da carreira de Analista de Infra-Estrutura, ampliando-se o número de cargos dos atuais duzentos e dezesseis para oitocentos;

III – a prorrogação, até 31 de dezembro de 2008, do prazo de concessão da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG a servidores ou empregados requisitados pela Advocacia Geral da União – AGU;

IV – a manutenção temporária, até 31 de dezembro de 2008, das Funções Comissionadas Técnicas – FCT alocadas no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e no Ministério da Cultura – MinC.

2.  A proposta de prorrogação da vigência de contratos temporários por tempo determinado tem por objetivo permitir que diversos Projetos de Cooperação Técnica firmados com organismos internacionais possam ter assegurada a continuidade de suas atividades ao longo do exercício de 2008, sem prejuízo das qualidade do trabalho em função da falta de recursos humanos.

3.  Em 2002, foi assinado junto ao Ministério Público do Trabalho um Termo de Conciliação Judicial pelo qual a União se comprometia a substituir os contratos na modalidade Equipe Básica de Projetos de Cooperação Técnica Internacional. As substituições previstas no mencionado Termo eram dos contratos que exerciam atividades com caráter de permanência necessário à execução integral dos projetos.  Tais contratos eram feitos diretamente com os organismos internacionais. O referido Termo de Conciliação Judicial recomendava à União alteração na Lei nº 8.745, de 1993, de modo a incluir como possibilidade de contratação temporária as atividades Técnicas Especializadas desenvolvidas no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado. 

4. Tendo em vista as determinações emanadas do Termo de Conciliação Judicial, o Ministério do Planejamento autorizou, em 2003, a realização de processos seletivos simplificados para um total de 3.703 vagas. As vagas autorizadas permitiram o desenvolvimento das atividades em diversos projetos de cooperação. Muitos dos projetos já foram encerrados. Em setembro de 2007, constata-se que existem 1.500 das vagas autorizadas que estão ocupadas. Portanto, entre as autorizações do Ministério do Planejamento para cumprir as determinações do Termo de Conciliação Judicial, houve uma redução de cerca de 60% no número de contratos temporários amparados pela alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 1993.

5. Contudo, diversos projetos foram prorrogados ou tiveram suas atividades ampliadas. Em tais projetos, o desempenho das atividades técnicas especializadas é importante para que se evite descontinuidade nas atividades propostas. Neste sentido, a solução que permite a manutenção dos projetos é a prorrogação da vigência dos contratos até 31 de julho de 2009.

6. Propõe-se também a alteração da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que cria a carreira de Analista de Infra-Estrutura. É ampliado o número de cargos de Analista em Infra-Estrutura, duzentos e dezesseis para oitocentos, permitindo melhor estruturar as áreas de infra-estrutura federais diante dos grandes desafios a serem enfrentados nestes campos. Permite ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão alocar em caráter provisório estes profissionais em Autarquias e Fundações de modo a superar dificuldades na implementação de políticas de Infra-Estrutura. Estas medidas são urgentes de modo a enfrentar os desafios do Plano de Aceleração do Crescimento.

7. Com relação à AGU, propõe-se alterar a redação do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a fim de prorrogar o prazo de concessão da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação de Representação de Gabinete – GRGA para servidores ou empregados requisitados. Advocacia-Geral da União ainda não possui um quadro de servidores administrativos capaz de dar suporte adequado às atividades jurídicas do Órgão. A quantidade de servidores que tomaram posse no primeiro concurso realizado pela AGU não foi suficiente para suprir as necessidades de pessoal, sendo que, das quinhentas vagas previstas para novos servidores, apenas trezentas e trinta e seis tiveram seu preenchimento autorizado.

8. Como forma de minimizar o problema da falta de pessoal administrativo a AGU tem se valido da requisição de servidores de outros órgãos. Tais servidores são atraídos pelas Gratificações Temporárias e de Representação de Gabinete, que só poderão ser concedidas até 31 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.480, de 2002, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.907, de 2003, que por sua vez foi alterada pelo art. 7º da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.

9. Cabe registrar o crescente aumento das competências da AGU, em face da Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004, convertida na Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, que transferiu para a Procuradoria-Geral Federal, mais de cento e dez unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; a criação dos Núcleos de Assessoramento Jurídica – NAJ; a assunção de crescentes demandas pelo Departamento de Cálculo e Perícias, que possui estrutura em todo Território Nacional; e ainda, a reativação de quatorze Procuradorias-Seccionais da União. Dessa forma, torna-se necessário manter as Gratificações concedidas aos servidores requisitados lotados na AGU até que se disponibilize um quadro de pessoal administrativo adequado às atividades do Órgão.

10. No que se refere às Funções Comissionadas Técnicas - FCT, propõe-se a alteração das Leis nºs 11.171, de 2 de setembro de 2005 e 11.233, de 22 de dezembro de 2005. Trata-se de medida de natureza administrativa relevante e urgente, destinada a viabilizar a continuidade do cumprimento da missão institucional do Ministério da Cultura – MinC e suas entidades vinculadas, assim também como a do DNIT, a  partir da manutenção temporária das Funções Comissionadas Técnicas – FCT alocadas nesses órgãos e entidades.

11. Em ambos os casos, a vigência dos novos planos de cargos determinou a restituição ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão das Funções Comissionadas Técnicas alocadas ao DNIT e ao Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas até 31 de dezembro de 2007. Aliado aos planos de cargos, a consecução de concursos públicos e o ingresso de servidores efetivos tornariam desnecessárias as FCT. Entretanto, a demora no provimento de servidores e a ampliação de novas competências evidenciam que a alocação dessas Funções ainda se faz necessária.

12. A extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, determinada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, promoveu a transferência de todas as atribuições para o DNIT, conforme art. 3º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006.  Essa reorganização de competências, implicou em um processo de modernização do DNIT e na ampliação de suas responsabilidades na gestão do Sistema Federal de Viação sob administração direta da União nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. Além disso, a edição do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC exigirá da entidade ainda mais desenvoltura operacional e força de trabalho para o alcance das metas.

13. No âmbito da Cultura, observa-se esforço, nos últimos quatro anos, para recuperação da capacidade operacional do Ministério e suas vinculadas a partir da modernização da estrutura organizacional, alocação de cargos em comissão e ingresso de servidores efetivos. A criação do referido Plano Especial de Cargos buscou oferecer o necessário suporte de força de trabalho para o assegurar o cumprimento da missão institucional. Não obstante, verifica-se que a constituição do quadro de servidores ainda é insuficiente para o conjunto de atribuições, em particular nas entidades vinculadas. Observa-se que das 320 FCT alocadas no Ministério da Cultura, 220 encontram-se no Instituto do Patrimônio Histórico Nacional e Artístico Nacional – IPHAN, qualificando postos de trabalho descentralizados em todo o país. A devolução das Funções Comissionadas Técnicas em 31 de dezembro de 2007 refletirá em descontinuidade da missão institucional.

14. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo MinC e pelo DNIT, em face do calendário necessário à realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos, torna-se necessário prorrogar o prazo para a devolução dessas FCT. Assim, propõe-se a manutenção das 320 FCT alocadas no MinC e das 270 FCT no DNIT até 31 de dezembro de 2008, dando-se, assim, prazo hábil a uma transição que preserve a capacidade operacional dos órgãos e entidades.

15.  Além do já exposto, Senhor Presidente, a urgência e a relevância dessas medidas estão caracterizadas pela necessidade de se assegurar a continuidade de atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com organismos internacionais, que são de fundamental importância para a execução de ações nas áreas de saúde, meio ambiente, educação, desenvolvimento social, dentre outras, cujos contratos vencem entre dezembro de 2007 e o primeiro semestre de 2008. Já em relação à ampliação dos cargos da carreira de analista de infra-estrutura, a urgência está também presente, devido à necessidade de além de suprir com recursos humanos especializados os órgãos da administração pública federal direta, contemplar a administração pública indireta, para a execução das prioridades estabelecidas pelo Plano de Aceleração do Crescimento, assim como permitir a fiscalização e execução de ações relevantes para a recuperação e superação de gargalos na infra-estrutura nacional.

16. No que se refere à AGU, os requisitos de urgência e relevância das medidas estão presentes na necessidade de se evitar possível descontinuidade nos serviços prestados pela AGU e de se fazer de forma gradual a transição de um quadro de servidores composto por pessoal requisitado, para um composto por ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU. No que se refere à manutenção das FCTs no Minc e DNIT, a proposta tem caráter de urgência e relevância, pois os órgãos e entidades vêm enfrentando dificuldades para o atingimento de sua missão institucional em função do aumento da complexidade de suas atribuições e da insuficiência da força de trabalho, sem que tenha existido uma correspondente adequação de sua estrutura organizacional e da força de trabalho aos novos desafios enfrentados pelas Pastas.

17. Com relação ao impacto orçamentário-financeiro, cabe esclarecer que a prorrogação dos contratos temporários não gera aumento de despesa, uma vez que os contratos já existem e sua eventual prorrogação apenas exigiria dos órgãos e entidades envolvidos a manutenção da dotação específica utilizando para tanto do expediente de transferir para o pagamento dos custos de cada contrato de recursos já destinados ao custeio. A ampliação da carreira de Analista de Infra-Estrutura também não acarreta impacto orçamentário, uma vez que se trata de criação de cargos vagos e o impacto orçamentário-financeiro será verificado quando do provimento dos cargos.

18.  No caso da AGU, a estimativa do impacto orçamentário com a prorrogação das gratificações é de  R$ 4.544.717,67 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) para 2008, incluindo gratificação natalina e adicional de férias. Tal impacto é compatível com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2008 – PLOA-2008 e demais dispositivos da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal. No que se refere à prorrogação das FCTs, do ponto de vista orçamentário, a proposta está em conformidade com o previsto no PLOA-2008, uma vez que os recursos para arcar com as despesas decorrentes do remanejamento dos cargos em comissão estão previstos em funcional programática específica e não implicam em aumento de gastos, pois as FCT em tela estavam ocupadas no mês de abril de 2007, ou seja, figuram  nas dotações constantes do PLOA-2008 e por isso foram previstos recursos para fazer face às despesas relativas às referidas Funções.

19.  São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

JOAO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

Ministro de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão, Interino