Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.195, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 26 de julho de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, publicado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de julho de 2007, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil – Uruguai disposto no 62o Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado, pelos 65o e 6o Protocolos Adicionais ao ACE No 2 até 31 de julho de 2007,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 2 o anexo “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai” (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2o - Com base no Protocolo de Ouro Preto as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, com o objetivo de aprová-la até 30 de junho de 2008.
Artigo 3o - A partir de 1o de julho de 2008 entrará em vigor seja a PAM, seja o novo acordo automotivo a ser definido pelo Comitê Automotor antes de 31 de dezembro de 2007, com vistas ao reequilíbrio do comércio bilateral e tendo como base as capacidades produtivas e exportadoras do Uruguai.
Artigo 4o - Na hipótese de a PAM não vir a ser aprovada até 30.6.2008, o novo Acordo Bilateral sobre a Política Automotiva Comum se baseará em um sistema de compensação de comércio com bandas flexíveis com um período de transição de convergência e os outros instrumentos possíveis que as partes convenham.
Artigo 5o - O Acordo Automotivo previsto no Artigo 1o vigorará no período compreendido entre 1o de agosto de 2007 e 30 de junho de 2008.
Artigo 6o - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação
As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice 1o do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE18).
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
b) ônibus
c) caminhões
d) tratores rodoviários para semi-reboques
e) chassis com motor
f) reboques e semi-reboques
g) carrocerias e cabinas
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
j) autopeças
k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.
ARTIGO 2º - Definições
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea “j” do Art 1o. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
“Ex-fabrica”: Preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima.
Produto Automotivo: Veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.
Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programa de Integração Progressiva – PIP: programa de fabricação com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL
ARTIGO 3º - Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral
Os Produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento – 0% de tarifa “ad valorem” intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.
ARTIGO 4º - Habilitação de Produtores
O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas “a” a “k” do Artigo 1o, nas condições estabelecidas por esse Órgão.
ARTIGO 5º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil
Os Produtos Automotivos fabricados no território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes condições de acesso ao mercado da República Federativa do Brasil:
a) margem de preferência de 100% conforme estabelecida no Artigo 3o, sem limitações quantitativas quando:
- se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, que atendam ao Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 8o ou 12 deste Acordo.
- se tratar de produtos da alínea “j” do Artigo 1o (exceto conjuntos e subconjuntos) que atendam a regra de origem prevista no Artigo 10 deste Acordo.
b) margem de preferência de 100% conforme estabelecida no Artigo 3o, limitada às quantidades a seguir apresentadas, descontando as exportações preferenciais realizadas entre 1o de julho de 2007 e 31 de julho de 2007 ao amparo do 66o Protocolo Adicional ao ACE No 2, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) estabelecido neste Acordo (Artigos 9o ou 13):
- Automóveis e veículos comerciais leves – (alínea “a” do Artigo 1o): quota de 20.000 unidades.
- Ônibus – (alínea “b” do Artigo 1o): o Comitê Automotivo definirá as condições de acesso ao mercado brasileiro.
- Caminhões – (alíneas “c” e “d” do Artigo 1o): quota de 2.500 unidades.
- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) – (alínea “j” do Artigo 1o): quota de US$ 100 milhões.
- Veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg. (alínea “k” do Artigo 1o): quota de 2.500 unidades.
- Automóveis e veículos comerciais leves (alíneas “a” e “k” do Artigo 1o) blindados – quota de 2.000 unidades nas condições previstas no Artigo 14.
ARTIGO 6º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 8o ou 12 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3o, nas seguintes condições:
a) Automóveis e veículos comerciais leves incluídos na alínea “a” do Artigo 1o: quota de 6.500 unidades descontando as exportações preferenciais realizadas entre 1o de julho de 2007 e 31 de julho de 2007 ao amparo do 66o Protocolo Adicional ao ACE N° 2.
b) Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “k” do Artigo 1o, sem limitações quantitativas.
ARTIGO 7º - Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem as Quotas Acordadas
As Partes aplicarão margens de preferência de 70% (30% da alíquota vigente) sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos, que não se incluírem nas quotas definidas nos artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 8o, 9o,12 ou 13 deste Acordo.
Os importadores poderão optar entre as condições de acesso estabelecidas neste Artigo ou a inclusão nas quotas definidas nos Artigos 5o e 6o.
ARTIGO 8º - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, exceto os veículos blindados nas condições previstas no Artigo 14, serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:
S importações CIF de autopeças de 3os países
não membros do MERCOSUL
ICR = { 1 _ _______________________________________________________________ } x 100 ³ 60%
preço do produto “ex – fabrica”
ARTIGO 9o - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) para Produtos Automotivos Produzidos na República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, exceto os veículos blindados nas condições previstas no Artigo 14, produzidos no território da República Oriental do Uruguai, serão considerados originários sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado através da fórmula constante do artigo anterior, e estarão limitados às quotas estabelecidas na alínea b) do Artigo 5o deste Acordo.
ARTIGO 10 - Regra de Origem para Autopeças
Para as peças incluídas na alínea “j” (exceto conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1o, será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3o do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.
ARTIGO 11 - Programa de Integração Progressiva - PIP
Os Produtos Automotivos, para serem considerados originários nos termos do disposto nos Artigos 12 e 13, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do Estado exportador o Programa de Integração Progressiva.
O PIP deverá discriminar as metas de integração para cada ano do programa, de forma a atender as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 12 ou 13, conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de cumprimento, no momento do inicio da produção, dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 8o ou 9o, justificando a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do Novo Modelo em condições normais de abastecimento.
O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 18 deste Acordo;
A empresa que tiver um PIP aprovado e não concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro novo modelo partindo do nível de integração (ICR) e do cronograma já alcançados.
ARTIGO 12 - Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos
Serão também considerados originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos Programas de Integração Progressiva – PIP – aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 8o em um prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.
ARTIGO 13 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no Caso de Novos Modelos na República Oriental do Uruguai
Serão também considerados originários da República Oriental do Uruguai os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 9o em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.
ARTIGO 14 - Veículos Blindados
Os automóveis e veículos comerciais leves importados de países de fora do MERCOSUL por empresas instaladas no território da República Oriental do Uruguai, na forma de CBU (Completamente Montado), que sofrerem processo de beneficiamento ativo nessas empresas com a finalidade de resistir a ataques de armas de fogo e/ou explosivos, que cumpram com os requisitos das normas BRV 1999 e DIN 1063 e com a Regra de Origem Preferencial a seguir, serão considerados originários do Uruguai e poderão ser exportados para a República Federativa do Brasil com a Margem de Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3o deste Acordo.
O Índice de Conteúdo Preferencial para veículos blindados se calcula da seguinte forma:
Valor CIF do veículo CBU e as autopeças de fora do MERCOSUL
ICP = { 1 _ __________________________________________________________________________ } x 100 ³ 50%
preço do veículo blindado “ex - fabrica”
ARTIGO 15 - Certificação e Verificação do Requisito de Origem Repartições Oficiais das Partes
Para os efeitos da emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos produtos automotivos abrangidos por este Acordo, como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE No 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
O formulário a ser utilizado para certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo, no campo “observações”, a expressão “ACE No 2 - Automotivo”.
As repartições oficiais nacionais responsáveis serão:
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior – SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7o andar.
(Brasília)
Fax: (005561) 3425 7385
Uruguai
Ministério de Indústria, Energia e Minas
Direção Nacional de Indústrias
Sarandi 690 D, 2o andar
(Montevidéu)
Fax: (005982) 916 36 51
ARTIGO 16 - Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus às preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.
No caso da República Oriental do Uruguai, se constituem exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimento declarados de “interesse nacional” ao amparo do disposto pela Lei no 16.906, de 7 de janeiro de 1998.
ARTIGO 17 - Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.
Constituem exceções ao disposto no presente artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai No 316/92 e suas normas complementares.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 18 - Comitê Automotivo Bilateral
Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar e monitorar as disposições contidas no presente Acordo.
As reuniões do Comitê serão realizadas alternadamente entre os dois Países. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.
Sempre que for julgado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.
A partir de 1o de julho de 2007, o Comitê Automotivo Bilateral examinará, a cada dois meses, as condições do comércio bilateral, a situação do segmento de blindados do Brasil e dos investimentos realizados, ou por realizar, no Uruguai. O objetivo será definir as alterações a serem feitas no Acordo para conduzir a um reequilíbrio duradouro do comércio sem interromper o seu fluxo atual e considerando os projetos apresentados
No período até 30 de junho de 2008, a exportação de veículos blindados não poderá superar 60% da quota estabelecida no Artigo 5o.
ARTIGO 19 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes
Com os objetivos de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.
TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 20 - Regulamentos Técnicos
Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 21 - Remissão ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18
Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18, que não foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.
ARTIGO 22 – Incorporação à Política Automotiva do MERCOSUL
Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica no 18.