DECRETO Nº 6.089, DE 23 DE ABRIL DE 2007.
Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2007, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1 o , inciso II, e § 2 o do art. 9 o , e art. 12 da Lei n o 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA :
Art. 1 o Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2007, na forma a seguir:
a) Quadro de Oficiais da Armada (CA)
Almirantes-de-Esquadra - 5;
Vice-Almirantes - 16;
Contra-Almirantes - 28;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 202;
Capitães-de-Fragata - 443;
Capitães-de-Corveta - 522;
Capitães-Tenentes - 576;
Primeiros-Tenentes - 324;
Segundos-Tenentes - 218;
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):
Capitães-Tenentes - 38;
Primeiros-Tenentes - 19;
Segundos-Tenentes - 12;
a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):
Almirante-de-Esquadra - 1;
Vice-Almirantes - 2;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 53;
Capitães-de-Fragata - 126;
Capitães-de-Corveta - 156;
Capitães-Tenentes - 175;
Primeiros-Tenentes - 109;
Segundos-Tenentes - 63;
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-Tenentes - 15;
Primeiro-Tenente - 1;
Segundos-Tenentes - 6;
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 45;
Capitães-de-Fragata - 125;
Capitães-de-Corveta - 142;
Capitães-Tenentes - 154;
Primeiros-Tenentes - 79;
Segundos-Tenentes - 65;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-Tenentes - 56;
Primeiros-Tenentes - 40;
Segundos-Tenentes - 26;
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):
Vice-Almirante 1;
Contra-Almirantes 3;
Capitães-de-Mar-e-Guerra 33;
Capitães-de-Fragata 94;
Capitães-de-Corveta 96;
Capitães-Tenentes 127;
Primeiros-Tenentes 57;
a) Quadro de Médicos (Md):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 35;
Capitães-de-Fragata - 93;
Capitães-Tenentes - 150;
Primeiros-Tenentes - 154;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 9;
Capitães-de-Fragata - 55;
Capitães-de-Corveta - 70;
Capitães-Tenentes - 88;
Primeiros-Tenentes - 63;
c) Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Fragata - 50;
Capitães-de-Corveta - 77;
Capitães-Tenentes - 80;
Primeiros-Tenentes - 61;
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 23;
Capitães-de-Fragata - 147;
Capitães-de-Corveta - 280;
Capitães-Tenentes - 313;
Primeiros-Tenentes - 190;
b) Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1;
Capitães-de-Fragata - 4;
Capitães-de-Corveta - 7;
Capitães-Tenentes - 8;
Primeiros-Tenentes - 12;
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes - 156;
Primeiros-Tenentes - 134;
Segundos-Tenentes - 65;
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes - 66;
Primeiros-Tenentes - 55;
Segundos-Tenentes - 22.
Art. 2 o Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%
a) Quadro de Médicos - 26%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 21%;
c) Quadro de Apoio à Saúde - 27%.
§ 1 o Os percentuais mínimos ora estabelecidos deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2 o Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados no inciso II deste artigo.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2007
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