Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.033, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 8.831, de 2016 |
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.727, de 15 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 15 de dezembro de
2006, da Resolução no 1.727 pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, que, em seu parágrafo operativo 1º, renova, até 31 de
outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, as restrições de
viagem a determinados indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos
financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e
entidades;
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.727, de 2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente em relação à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando seu forte comprometimento com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-intervenção e cooperação regional,
Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, datados de 5 de outubro de 2006 (S/2006/735) e 12 de dezembro de 2006 (S/2006/964),
Expressando sua profunda preocupação com a continuidade da crise e a deterioração da situação na Costa do Marfim, incluindo as graves conseqüências humanitárias que causam sofrimento e deslocamento, em larga escala, da população civil,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir ameaça à paz internacional e à segurança na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar, até 31 de outubro de 2007, as medidas previstas nos parágrafos 7o a 12 da Resolução 1.572 (2004) e no parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
2. Determina que todas as forças políticas marfinianas, incluindo o governo de transição e as Forces Nouvelles, provenham acesso irrestrito, sobretudo ao Grupo de Especialistas estabelecido de acordo com o parágrafo 9o da Resolução 1.643 (2005), a equipamentos, locais e instalações referidos no parágrafo 2o, alínea (a), da Resolução 1.584 (2005), bem como à UNOCI e às forças francesas que a apoiam, de forma a permitir que estas realizem suas tarefas em conformidade com os parágrafos 2o e 12 da Resolução 1.609 (2005);
3. Reitera que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução à ação da UNOCI, das forças francesas, do Alto Representante para as Eleições e do Grupo de Trabalho Internacional, do Mediador mencionado no parágrafo 20 da Resolução 1.721 (2006) ou de seu representante na Costa do Marfim, constitui ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para os efeitos dos parágrafos 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004);
4. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que informem-no imediatamente, por meio do Comitê do Conselho de Segurança, estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1.572 (2004) (o “Comitê”), a respeito de qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita, também, ao Alto Representante para as eleições e ao Grupo de Trabalho Internacional, ao Mediador mencionado no parágrafo 20 da Resolução 1.721 (2006), ou seu representante na Costa do Marfim, que informem-no imediatamente, por meio do Comitê, a respeito de qualquer ataque ou obstrução às ações destes.
5. Solicita a todos os Estados interessados, sobretudo àqueles da região, que informem ao Comitê, no prazo de noventa dias a partir da data de adoção desta Resolução, sobre as ações que tenham empreendido com vistas a implementar as medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005), e autoriza o Comitê a solicitar qualquer outra informação que considerar necessária;
6. Decide que, ao final do período mencionado no parágrafo 1o acima, o Conselho de Segurança deverá rever as medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005), e reiterado no parágrafo 3o acima, à luz do progresso alcançado no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, conforme estabelecido na Resolução 1.721 (2006), e expressa sua disposição em considerar a modificação ou o término dessas medidas antes do período supracitado somente se os dispositivos da Resolução 1.721 (2006) tiverem sido plenamente executados;
7. Decide estender o mandato do Grupo de Especialistas por mais seis meses, e solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas administrativas que se fizerem necessárias, tão logo seja possível, para a indicação de novos membros que integrarão o Grupo de Especialistas, após consulta prévia ao Comitê, com vistas a desempenhar as seguintes funções:
a) permutar informações com a UNOCI e as forças francesas, no contexto de seus mandatos de supervisão previstos nos parágrafos 2o e 12 da Resolução 1.609 (2005);
b) coletar e analisar todas as informações pertinentes, na Costa do Marfim e em outras localidades, em cooperação com os governos daqueles países, sobre fluxos de armas e materiais correlatos, sobre fornecimento de assistência, consultoria ou treinamento relacionados a atividades militares, sobre redes que operem em violação às medidas estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004), bem como sobre fontes de financiamento, incluindo aquelas relativas à exploração dos recursos naturais na Costa do Marfim, para compra de armas e materiais e atividades correlatos;
c) analisar e recomendar, quando apropriado, meios para melhorar as condições dos Estados, sobretudo daqueles da região, de implementarem de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
d) buscar informações adicionais relativas às ações tomadas pelos Estados com a intenção de implementar de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
e) informar ao Conselho de Segurança, por escrito, antes de 15 de junho de 2007, por meio do Comitê, sobre a implementação das medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005), apresentando recomendações nesse sentido;
f) informar periodicamente ao Comitê sobre suas atividades;
g) apresentar ao Comitê, em seus relatórios, provas de quaisquer violações das medidas estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
h) cooperar com outros grupos de especialistas interessados, sobretudo aquele estabelecido com relação à Libéria pelas Resoluções 1.521 (2003) e 1579 (2004);
i) acompanhar a execução das medidas individuais estabelecidas pelos parágrafos 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004);
8. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pela UNOCI, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim;
9. Solicita também ao Governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim;
10. Solicita também ao Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
11. Exorta todos Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comitê, Grupo de Especialistas, UNOCI e as forças francesas, sobretudo por meio da prestação de quaisquer informações de que disponham sobre possíveis violações às medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004), parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005) e reiteradas no parágrafo 3o, acima;
12. Sublinha que está pronto para impor medidas dirigidas contra indivíduos, a serem designados pelo Comitê, que sejam responsáveis, entre outras coisas, por:
a) ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, sobretudo que impeçam o estabelecimento do processo de paz conforme estabelecido na Resolução 1.721 (2006);
b) ataque ou obstrução da ação da UNOCI, das forças francesas que prestam apoio àquela missão, do Alto Representante para as Eleições e do Grupo de Trabalho Internacional, do Mediador ou do seu representante na Costa do Marfim;
c) obstáculos à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio àquela missão;
d) violações sérias aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário, na Costa do Marfim;
e) incitar, publicamente, manifestações de ódio e violência;
f) violações das medidas impostas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004);
13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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