Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “São Vicente”, com área de duzentos e trinta e um hectares, situado no Município de Gararu, objeto do Registro no R-1-2.410, fls. 198, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gararu, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000797/2004-06); e
II - “Mão Esquerda”, com área de trezentos e oito hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itabi, objeto do Registro no R-1-3.050, fls. 72, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gararu, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000648/2004-39).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006