Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional dos Campos Amazônicos, nos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso. |
O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.009493/2002-39,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Parque Nacional dos Campos Amazônicos, abrangendo terras nos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso, com o objetivo de proteger a diversidade biológica e os processos ecológicos da região entre os rios Machado, Branco, Roosevelt e Guaribas, suas paisagens e valores abióticos associados.
Art. 2o O Parque Nacional dos Campos Amazônicos tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000 editadas pela Fundação IBGE, e convertidas para meio digital raster ou vetor, MI nos 1318, 1319, 1320, 1321, 1395, 1396, 1397, 1398 e 1473; e cartas topográficas digitais na escala 1:250.000 produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército a partir das cartas analógicas e atualizadas por imagens de satélite MIR nos 218 e 245: Começa na margem da foz do Rio dos Macacos no Rio Branco, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=655311 e N=9101823 (ponto 1); segue a montante pela margem direita do Rio dos Macacos, até a foz de um tributário sem denominação nessa mesma margem, ponto de c.p.a. E=661250 e N=9090611 (ponto 2); segue a montante pela margem direita do Rio dos Macacos até uma confluência com um igarapé sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=663591 e N=9078321 (ponto 3); segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé sem denominação até a sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=667662 e N=9078097 (ponto 4) segue pelo divisor de águas do Rio dos Macacos e dos tributários do Igarapé Boré até o ponto de c.p.a. E=670326 e N=9086215 (ponto 5); segue acompanhando o topo de divisores de águas locais, passando pelos pontos de c.p.a. E=670545 e N=9086298 (ponto 6), E=670772 e N=9086441 (ponto 7), E=670848 e N=9086540 (ponto 8), E=670825 e N=9086834 (ponto 9), E=670780 e N=9087008 (ponto 10), E=670802 e N=9087228 (ponto 11), E=670802 e N=9087356 (ponto 12), E=670802 e N=9087628 (ponto 13), E=670863 e N=9087855 (ponto 14), E=670885 e N=9088142 (ponto 15), E=670795 e N=9088482 (ponto 16), E=670674 e N=9088724 (ponto 17), E=670470 e N=9088936 (ponto 18), E=670311 e N=9089185 (ponto 19), E=670266 e N=9089435 (ponto 20), E=670281 e N=9089699 (ponto 21), E=670319 e N=9089956 (ponto 22), E=670394 e N=9090175 (ponto 23), E=670538 e N=9090296 (ponto 24), E=670470 e N=9090614 (ponto 25), E=670447 e N=9090833 (ponto 26), E=670447 e N=9091090 (ponto 27), E=670251 e N=9091302 (ponto 28), E=670046 e N=9091453 (ponto 29), E=669789 e N=9091483 (ponto 30), E=669706 e N=9091619 (ponto 31), E=669729 e N=9091831 (ponto 32), E=669638 e N=9092148 (ponto 33), E=669752 e N=9092337 (ponto 34), E=669752 e N=9092526 (ponto 35), E=669668 e N=9092745 (ponto 36), E=669585 e N=9093017 (ponto 37), E=669404 e N=9093297 (ponto 38), E=669177 e N=9093524 (ponto 39), E=669124 e N=9093834 (ponto 40), E=669268 e N=9094166 (ponto 41), E=669411 e N=9094378 (ponto 42), E=669646 e N=9094552 (ponto 43), E=669744 e N=9094794 (ponto 44), E=669744 e N=9095051 (ponto 45), E=669880 e N=9095459 (ponto 46), E=669857 e N=9095645 (ponto 47), E=669741 e N=9095867 (ponto 48), E=669476 e N=9096185 (ponto 49), E=669191 e N=9096365 (ponto 50), E=668863 e N=9096545 (ponto 51), E=668418 e N=9096598 (ponto 52), E=668101 e N=9096598 (ponto 53), E=667677 e N=9096598 (ponto 54), E=667243 e N=9096523 (ponto 55), E=667074 e N=9096354 (ponto 56), E=666915 e N=9096206 (ponto 57), E=666756 e N=9095920 (ponto 58), E=666640 e N=9095624 (ponto 59), E=666619 e N=9095349 (ponto 60), E=666375 e N=9095179 (ponto 61), E=666100 e N=9095380 (ponto 62), E=666058 e N=9095666 (ponto 63), E=666026 e N=9095984 (ponto 64), E=665867 e N=9096354 (ponto 65), E=665529 e N=9096513 (ponto 66), E=665412 e N=9096788 (ponto 67), E=665402 e N=9097190 (ponto 68), E=665476 e N=9097571 (ponto 69), E=665518 e N=9097825 (ponto 70), E=665730 e N=9098058 (ponto 71), E=665878 e N=9098206 (72), E=666143 e N=9098323 (ponto 73), E=666555 e N=9098492 (ponto 74), E=666894 e N=9098693 (ponto 75), E=667138 e N=9098979 (ponto 76), E=667243 e N=9099275 (ponto 77), E=667286 e N=9099455 (ponto 78), E=667159 e N=9099825 (ponto 79), E=667021 e N=9100027 (ponto 80), E=666905 e N=9100365 (ponto 81), E=666799 e N=9100640 (ponto 82), E=666672 e N=9101011 (ponto 83), E=666524 e N=9101328 (ponto 84), E=666481 e N=9101625 (ponto 85), E=666418 e N=9101889 (ponto 86), E=666323 e N=9102006 (ponto 87), E=666196 e N=9102196 (ponto 88), E=666153 e N=9102514 (ponto 89), E=666174 e N=9102990 (ponto 90), E=666365 e N=9103572 (ponto 91), E=666788 e N=9104101 (ponto 92), E=667159 e N=9104482 (ponto 93), E=667646 e N=9104599 (ponto 94), E=667984 e N=9104863 (ponto 95), E=667762 e N=9105276 (ponto 96), E=667402 e N=9105604 (ponto 97), E=667010 e N=9106038 (ponto 98), E=666577 e N=9106228 (ponto 99), E=666016 e N=9106260 (ponto 100), E=665508 e N=9106281 (ponto 101), E=665211 e N=9106292 (ponto 102), E=664862 e N=9106250 (ponto 103), E=664724 e N=9106302 (ponto 104), E=664513 e N=9106694 (ponto 105), E=664386 e N=9107022 (ponto 106), E=664301 e N=9107244 (ponto 107), E=664238 e N=9107488 (ponto 108), E=664111 e N=9107774 (ponto 109), E=664037 e N=9108006 (ponto 110), E=664005 e N=9108207 (ponto 111), E=664428 e N=9108451 (ponto 112), E=664396 e N=9108768 (ponto 113), E=664269 e N=9108959 (ponto 114), E=664100 e N=9108969 (ponto 115), E=663846 e N=9108969 (ponto 116), E=663772 e N=9109118 (ponto 117), E=663656 e N=9109382 (ponto 118), E=663465 e N=9109753 (ponto 119), E=663783 e N=9109806 (ponto 120), E=664164 e N=9109753 (ponto 121), E=664682 e N=9109689 (ponto 122), E=665254 e N=9109573 (ponto 123), E=665762 e N=9109499 (ponto 124), E=666301 e N=9109425 (ponto 125), E=666693 e N=9109128 (ponto 126), E=667127 e N=9108726 (ponto 127), E=667783 e N=9108737 (ponto 128), E=668206 e N=9108864 (ponto 129), E=668958 e N=9109382 (ponto 130), E=669011 e N=9109763 (ponto 131), E=669117 e N=9110165 (ponto 132), E=669508 e N=9110737 (ponto 133), E=669847 e N=9111023 (ponto 134), E=670186 e N=9111446 (ponto 135), E=670778 e N=9112060 (ponto 136), E=671403 e N=9112758 (ponto 137), E=672101 e N=9113044 (ponto 138), E=672514 e N=9113573 (ponto 139), E=672884 e N=9114134 (ponto 140), E=673297 e N=9114462 (ponto 141), E=673763 e N=9114716 (ponto 142), E=674048 e N=9114801 (ponto 143), E=674567 e N=9114635 (ponto 144), E=675335 e N=9114467 (ponto 145) e atingindo o ponto de c.p.a. E=676115 e N=9114475 (ponto 146); daí segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=677273 e N=9114652 (ponto 147), E=679044 e N=9113547 (ponto 148), E=679264 e N=9112298 (ponto 149), E=680584 e N=9111059 (ponto 150), E=681469 e N=9110529 (ponto 151), E=683227 e N=9110336 (ponto 152), E=684544 e N=9110947 (ponto 153); segue em linha reta ate o Igarapé do Borrachudo localizado no ponto de c.p.a E=685749 e N= 9111202 (ponto 154 ); segue a montante pela margem direita do Igarapé do Borrachudo até sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=687827 e N=9099369 (Ponto 155); daí segue pelo topo do divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. E=688355 e N=9097179 (ponto 156), E=688187 e N=9095053 (ponto 157), E=687796 e N=9093878 (ponto 158), E=688131 e N=9093095 (ponto 159),E=688075 e N=9091920 (ponto 160), E=687516 e N=9090801 (ponto 161), E=688355 e N=9089906 (ponto 162), E=689250 e N=9089850 (ponto 163), E=689642 e N=9088284 (ponto 164), E=689586 e N=9086773 (ponto 165), E=690481 e N=9086270 (ponto 166), E=691264 e N=9085431 (ponto 167), E=692551 e N=9085263 (ponto 168), E=695124 e N=9086718 (ponto 169), E=696187 e N=9086997 (ponto 170), E=698201 e N=9087501 (ponto 171), E=699599 e N=9086885 (ponto 172), E=700942 e N=9086270 (ponto 173), E=702005 e N=9085934 (ponto 174), E=702900 e N=9085599 (ponto 175), E=703963 e N=9085822 (ponto 176), E=705081 e N=9085934 (ponto 177), E=706480 e N=9086382 (ponto 178),E=707767 e N=9086494 (ponto 179), E=708829 e N=9087221 (ponto 180), E=709613 e N=9087780 (ponto 181), E=710340 e N=9087836 (ponto 182),E=711403 e N=9087445 (ponto 183), E=711962 e N=9089459 (ponto 184),E=713696 e N=9089515 (ponto 185), E=713640 e N=9091473 (ponto 186), E=713101 e N=9094050 (ponto 187) localizado na cabeceira de um pequeno igarapé sem nome; segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua confluência com outro pequeno igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=712645 e N=9102347 (ponto 188); continua a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz no Rio Roosevelt, ponto de c.p.a. E=713325 e N=9102041 (ponto 189); segue por linha reta até a margem direita do Rio Roosevelt, no ponto de c.p.a. E=713821 e N=9102055 (ponto 190); daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Roosevelt, até atingir a foz do Igarapé do Gavião, ponto de E=717898 e N=9116362 (ponto 191); segue a montante pelo talvegue do Igarapé do Gavião, até a foz de um tributário sem denominação pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=723329 e N=9110190 (ponto 192); segue a montante pelo talvegue desse afluente até a confluência com um pequeno formador, no ponto de c.p.a. E=726611 e N=9111236 (ponto 193); segue por linhas retas unindo os pontos de c.p.a. E=727329 e N=9110786 (ponto194), E=727859 e N=9110852 (ponto195), e E=728948 e N=9111005, situado no topo de um divisor de águas local (ponto196); segue acompanhando o divisor de águas, passando pelos pontos de c.p.a. E=729188 e N=9111013 (ponto 197), E=729633 e N=9111397 (ponto 198), E=730040 e N=9111536 (ponto 199), E=730341 e N=9111464 (ponto 200), E=730490 e N=9111697 (ponto 201), E=730532 e N=9112125 (ponto 202), E=730425 e N=9112724 (ponto 203), E=730169 e N=9113409 (ponto 204), E=730233 e N=9113944 (ponto 205), E=729976 e N=9114437 (ponto 206), E=729633 e N=9114737 (ponto 207), E=728991 e N=9115045 (ponto 208), E=728520 e N=9115336 (ponto 209), E=727899 e N=9115657 (ponto 210), E=727193 e N=9115808 (ponto 211), E=726637 e N=9115593 (ponto 212), E=726221 e N=9115918 (ponto 213), E=725716 e N=9116278 (ponto 214), E=725395 e N=9116749 (ponto 215), E=725331 e N=9117391 (ponto 216), E=725288 e N=9117883 (ponto 217), E=724646 e N=9118119 (ponto 218), E=724239 e N=9118632 (ponto 219), E=723832 e N=9119467 (ponto 220); segue por linha reta até atingir o talvegue de um igarapé sem denominação, no ponto de c.p.a. E=723126 e N=9120452 (ponto 221); segue pelo talvegue desse igarapé até sua foz no Rio Roosevelt, ponto de c.p.a. E=719469 e N=9121205 (ponto 222); segue a jusante, pela margem direita do rio Roosevelt, até a foz de um pequeno tributário nessa mesma margem, no ponto de c.p.a. E=732328 e N=9148505 (ponto 223); segue a montante pelo talvegue desse igarapé, até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=732643 e N=9143346 (ponto 224); continua por linha reta até a cabeceira de outro igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=733933 e N=9143002 (ponto 225); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua confluência com o igarapé Bela Vista, no ponto de c.p.a. E=738490 e N=9147903 (ponto 226); segue a montante pelo talvegue do igarapé Bela Vista, até sua cabeceira, ponto de c.p.a. E=741098 e N=9140995 (ponto 227); continua por linhas retas ligando os pontos E=742732 e N=9140078 (ponto 228), E=745083 e N=9140766 (ponto 229), E=747691 e N=9140135 (ponto 230), e E=749726 e N=9139362, situado no talvegue do igarapé Repartimento do Aruanã (ponto 231); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua confluência com outro igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=754828 e N=9140967 (ponto 232); segue por linhas retas unindo os pontos de c.p.a. E=755398 e N=9140639 (ponto 233), E=755720 e N=9139845 (ponto 234), E=756170 e N=9139641 (ponto 235), e E=757179 e N=9139287, situado no talvegue do igarapé Aruanã (ponto 236); segue a montante pelo talvegue desse igarapé até sua confluência com outro igarapé sem nome, no ponto de c.p.a. E=757494 e N=9135549 (ponto 237); segue a montante pelo talvegue desse outro igarapé, até o ponto de c.p.a. E=760222 e N=9128685 (ponto 238); continua por linha reta até o ponto de c.p.a. E=760346 e N=9125527, situado na confluência do igarapé Taboca com um formador (ponto 239); segue a montante pela margem esquerda do igarapé Taboca até a sua cabeceira , localizada no ponto de c.p.a. E=754072 e N=9118634 (ponto 240); segue em linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação localizada no ponto de c.p.a E=753955 e N=9118161 (ponto 241); segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até o ponto de c.p.a E=762189 e N=9114369 (ponto 242) localizado na confluência com o Igarapé Monte Cristo; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Monte Cristo até sua confluência com um igarapé sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=762773 e N=910827 (ponto 243); segue a montante do referido igarapé sem denominação, pela margem esquerda ate a sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=765438 e N=9105541 (ponto 244); segue pelo divisor de águas até a cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do Igarapé do Anta localizada no ponto de c.p.a. E=765749 e N=9104176 (ponto 244-A); segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a sua confluência com o Igarapé do Anta localizada no ponto de c.p.a. E=765749 e N=9112510 (ponto 244-B); segue-se a jusante pela margem direita do Igarapé do Anta até a sua confluência com o Igarapé da Taboca localizada no ponto de c.p.a. E=772155 e N=9101692 (ponto 244-C); segue a montante pelo Igarapé da Taboca pela margem esquerda até a confluência com um tributário sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=751316 e N=9084261 (ponto 244–D); segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé ate sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=754251 e N=9077397 (ponto 244-E); segue em linha reta até a confluência de dois igarapés sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=754046 e N=9076323 (ponto 244-F); segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a confluência com um igarapé sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=751923 e N=9073393 (ponto 244-G); segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé sem denominação até sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=755129 e N=9063657 (ponto 244-H); segue-se em linha reta até a cabeceira do Igarapé da Barriguda localizada no ponto de c.p.a E=756082 e N=9064319 (ponto 244-I); segue a jusante pela margem direita do Igarapé da Barriguda até a confluência com um de seus tributários localizada no ponto de c.p.a. E=760635 e N=9064950 (ponto 244-J); segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé sem denominação até o ponto de c.p.a. E=762247 e N=9061741 (ponto 244-K); segue em linha reta até o ponto de c.p.a. E=762852 e N=9060787 (ponto 245); segue por linha reta atingir o ponto c.p.a. E=723068 e N=9043384 (ponto 246); segue por linhas retas unindo os pontos de c.p.a. E=723014 e N=9043851 (ponto 247), E=722954 e N=9044244 (ponto 248), E=722682 e N=9044697 (ponto 249), E=722712 e N=9045724 (ponto 250), E=722803 e N=9046449 (ponto 251), E=723316 e N=9046993 (ponto 252), E=724434 e N=9047657 (ponto 253), E=725370 e N=9047899 (ponto 254), E=725612 e N=9048593 (ponto 255), E=725823 e N=9049107 (ponto 256), E=726065 e N=9049590 (ponto 257), E=726367 e N=9049741 (ponto 258), E=726729 e N=9050043 (ponto 259), E=726850 e N=9050617 (ponto 260), E=726850 e N=9051040 (ponto 261), E=726729 e N=9051523 (ponto 262), E=726186 e N=9051825 (ponto 263), E=725974 e N=9052429 (ponto 264), E=726095 e N=9052671 (ponto 265), E=726095 e N=9053033 (ponto 266), E=725884 e N=9053154 (ponto 267), E=726035 e N=9053547 (ponto 268), E=726458 e N=9054030 (ponto 269), E=726880 e N=9054695 (ponto 270), E=728481 e N=9055238 (ponto 271), e E=729617 e N=9055861, situado na margem direita do Rio Roosevelt (ponto 272); segue a jusante pela margem direita do Rio Roosevelt, até o ponto de c.p.a. E=726701 e N=9057375, situado na foz de um pequeno tributário (ponto 273); segue a montante pelo talvegue desse tributário, passando pelos pontos de c.p.a. até o ponto de c.p.a E=727889 e N=9057487 (ponto 274), E=729050 e N=9058025 (ponto 275), e E=729385 e N=9059804 (ponto 276); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=729443 e N=9060496 (ponto 277), E=729470 e N=9061156 (ponto 278), E=729436 e N=9061426 (ponto 279), E=729405 e N=9061670 (ponto 280), E=729374 e N=9061909 (ponto 281), E=729255 e N=9062188 (ponto 282), E=729227 e N=9062216 (ponto 283), E=729098 e N=9062331 (ponto 284), E=728940 e N=9062446 (ponto 285), E=728754 e N=9062546 (ponto 286), E=728610 e N=9062632 (ponto 287), E=728283 e N=9062817 (ponto 288), e E=728000 e N=9063078, situado na cabeceira de um igarapé sem nome (ponto 289); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz na margem direita do Rio Roosevelt, ponto de c.p.a. E=727006 e N=9064774 (ponto 290); segue por linha reta até a margem esquerda do Rio Roosevelt, ponto de c.p.a. E=726739 e N=9065132 (ponto 291); segue a montante pela margem esquerda do Rio Roosevelt, até o ponto de c.p.a. E=722448 e N=9061864, situado na foz de um tributário (ponto 292), segue a montante pelo talvegue desse curso d'água, até sua confluência com outro igarapé, no ponto de c.p.a. E=720308 e N=9063124 (ponto 293); segue pelo talvegue do igarapé até a confluência com outro igarapé sem nome, no ponto de c.p.a. E=719364 e N=9061560 (ponto 294); daí segue pelo talvegue desse igarapé, até o ponto de c.p.a. E=720188 e N=9058184 (ponto 295); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=720031 e N=9057205 (ponto 296), E=719670 e N=9056285 (ponto 297), E=720425 e N=9055036 (ponto 298), E=721575 e N=9053985 (ponto 299), E=720352 e N=9052268 (ponto 300), e E=718452 e N=9050508, situado na margem esquerda do Rio Madeirinha (ponto 301); segue a montante pela margem esquerda do Rio Madeirinha, até a foz do Igarapé Preto, ponto de c.p.a. E=717317 e N=9047690 (ponto 302); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Preto, até a confluência com um tributário sem denominação, no ponto de c.p.a. E=714638 e N=9048219 (ponto 303); segue a montante pelo talvegue desse tributário, até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=714160 e N=9054597 (ponto 304); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=713720 e N=9054788 (ponto 305), e E=712851 e N=9055146, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 306); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz na margem direita de outro igarapé sem denominação, no ponto de c.p.a. E=712855 e N=9057987 (ponto 307); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, até a foz de um tributário pela margem esquerda, no ponto de c.p.a. E=716642 e N=9060038 (ponto 308); daí segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=716196 e N=9061069 (ponto 309), E=715793 e N=9061989 (ponto 310), E=715423 e N=9062832 (ponto 311), E=714878 e N=9064074 (ponto 312), E=714465 e N=9065016 (ponto 313), E=714182 e N=9065681 (ponto 314), e E=713990 e N=9065947, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 315); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, até sua confluência com outro curso d'água no ponto de c.p.a. E=715412 e N=9070172 (ponto 316); segue a montante por esse curso d'água até a confluência com um pequeno tributário pela margem esquerda, no ponto de c.p.a. E=714256 e N=9070029 (ponto 317); segue a montante pelo talvegue desse tributário, até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=713233 e N=9070837 (ponto 318); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=713174 e N=9071217 (ponto 319), E=712992 e N=9072379 (ponto 320), E=712832 e N=9073365 (ponto 321), E=712672 e N=9074405 (ponto 322), E=712469 e N=9075690 (ponto 323), e E=711834 e N=9076622, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 324); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, passando pela confluência de um formador, ponto de c.p.a. E=710371 e N=9077293 (ponto 325) e atingindo sua foz na margem direita do Rio Machadinho, ponto de E=709982 e N=9081322 (ponto 326); segue a montante pela margem direita do Rio Machadinho até a foz do Igarapé da Minhoca, ponto de c.p.a. E=698818 e N=9081410 (ponto 327); segue a montante pela margem direita do Igarapé da Minhoca até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=684350 e N=9058752 (ponto 328); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=683819 e N=9058235 (ponto 329), E=683134 e N=9057552 (ponto330), E=682415 e N=9056847 (ponto 331), E=681741 e N=9056186 (ponto 332), E=681066 e N=9055537 (ponto 333), e E=680306 e N=9054650, situado na foz de um tributário sem denominação no Igarapé Preto (ponto 334); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Preto até sua cabeceira principal, no ponto de c.p.a. E=675799 e N=9051732 (ponto 335); segue por linha reta até atingir a margem norte de uma estrada de terra que servia à mineração Taboca, limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto, ponto de c.p.a. E=675611 e N=9051589 (ponto 336); segue por essa estrada, passando pelos pontos de c.p.a. E=676512 e N=9051044 (ponto 337), E=677274 e N=9051582 (ponto 338), E=678142 e N=9051313 (ponto 339), E=679155 e N=9051431 (ponto 340), E=679901 e N=9050775 (ponto 341), E=680859 e N=9050848 (ponto 342), E=681883 e N=9050755 (ponto 343), E=682762 e N=9050475 (ponto 344), E=683453 e N=9049930 (ponto 345), E=684287 e N=9049396 (ponto 346), E=685023 e N=9048839 (ponto 347), E=685613 e N=9048040 (ponto 348), E=686094 e N=9047164 (ponto 349), E=687028 e N=9046862 (ponto 350), E=687610 e N=9046494 (ponto 351), E=688400 e N=9045882 (ponto 352), E=689390 e N=9045845 (ponto 353), E=690414 e N=9045829 (ponto 354), E=691262 e N=9045991 (ponto 355), E=692113 e N=9046573 (ponto 356), E=692973 e N=9046923 (ponto 357), E=693779 e N=9047506 (ponto 358), E=694639 e N=9047778 (ponto 359), e E=695576 e N=9048106 (ponto 360); segue por linha reta até a cabeceira do Igarapé Água Limpa, ponto de c.p.a. E=695773 e N=9047795 (ponto 361); segue a jusante pelo talvegue do Igarapé Água Limpa, até sua foz no Igarapé Taboca, ponto de c.p.a. E=702915 e N=9043347 (ponto 362); segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé taboca, até o ponto de c.p.a. E=706871 e N=9044741 (ponto 363); daí, segue por linhas retas unindo os pontos de c.p.a. E=706942 e N=9044711 (ponto 364), E=707137 e N=9044626 (ponto 365), E=707301 e N=9044432 (ponto 366), E=707316 e N=9044179 (ponto 367), E=707301 e N=9043813 (ponto 368), E=707296 e N=9042851 (ponto 369), E=707291 e N=9041800 (ponto 370), e E=707376 e N=9041440 (ponto 371); segue pelo divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. E=706064 e N=9040714 (ponto 372), E=705585 e N=9039851 (ponto 373), E=704881 e N=9039819 (ponto 374), E=704146 e N=9039563 (ponto 375), E=702804 e N=9039308 (ponto 376), E=701621 e N=9038572 (ponto 377), E=700850 e N=9038306 (ponto 378), E=699858 e N=9038009 (ponto 379), E=699342 e N=9037572 (ponto 380), E=698905 e N=9036974 (ponto 381), E=698457 e N=9036303 (ponto 382), E=697786 e N=9035984 (ponto 383), E=696571 e N=9035952 (ponto 384), E=695005 e N=9035472 (ponto 385), E=694837 e N=9034615 (ponto 386), E=694270 e N=9034417 (ponto 387), E=693791 e N=9033714 (ponto 388), E=693196 e N=9033544 (ponto 389), E=693253 e N=9032685 (ponto 390), E=692544 e N=9033043 (ponto 391), E=692129 e N=9033043 (ponto 392), E=691745 e N=9032883 (ponto 393), E=691426 e N=9032883 (ponto 394), E=690946 e N=9032500 (ponto 395), E=690339 e N=9032500 (ponto 396), E=689828 e N=9032500 (ponto 397), E=689476 e N=9032979 (ponto 398), E=689028 e N=9033331 (ponto 399), E=688677 e N=9033331 (ponto 400), E=688134 e N=9033331 (ponto 401), E=687577 e N=9033209 (ponto 402), E=687299 e N=9032930 (ponto 403), E=686990 e N=9032838 (ponto 404), e E=686897 e N=9032621 (ponto 405); segue por linha reta até a confluência de dois igarapés sem denominação, ponto de c.p.a. E=686511 e N=9031321 (ponto 406); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=685630 e N=9031632 (ponto 407), E=685104 e N=9031694 (ponto 408), E=684579 e N=9031508 (ponto 409), E=684208 e N=9031075 (ponto 410), E=683528 e N=9031106 (ponto 411), E=682631 e N=9030797 (ponto 412), E=682167 e N=9030673 (ponto 413), e E=681273 e N=9030849, situado na foz de um igarapé sem nome na margem esquerda do Igarapé Água Azul.(ponto 414); segue a montante pelo talvegue do Igarapé Água Azul até a confluência com um tributário pela margem direita, ponto de c.p.a. E=680084 e N=9035693 (ponto 415); segue a montante pelo talvegue desse tributário, até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=676824 e N=9040130 (ponto 416); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=676593 e N=9040877 (ponto 417), E=676632 e N=9041643 (ponto 418), e E=676784 e N=9042587, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 419); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, passando pelos pontos de c.p.a. E=675911 e N=9044210 (ponto 420), E=673281 e N=9043200 (ponto 421), e atingindo sua foz no Igarapé Taboca no ponto de c.p.a. E=671046 e N=9038176 (ponto 422); segue a jusante pelo talvegue do Igarapé Taboca até sua foz na margem esquerda do Igarapé Jatuarana, no ponto de c.p.a. E=670986 e N=9027721 (ponto 423); segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé Jatuarana, até a confluência com um tributário sem denominação pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=672087 e N=9027039 (ponto 424); segue a montante pelo talvegue desse tributário até uma de suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=666018 e N=9017885 (ponto 425); segue por linha reta até a cabeceira de um igarapé, ponto de c.p.a.E=665938 e N=9017041 (ponto 426); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé sem denominação, até sua confluência com outro curso d'água, no ponto de c.p.a. E=665112 e N=9014502 (ponto 427); continua a jusante pelo talvegue do igarapé até sua foz na margem direita do Rio Ji-Paraná ou Machado, ponto de c.p.a. E=661837 e N=9010842 (ponto 428); segue a jusante, pela margem direita do Rio Ji-Paraná ou Machado, até a foz de um tributário sem denominação, no ponto de c.p.a. E=616688 e N=9008824 (ponto 429); segue a montante pelo talvegue desse tributário até a confluência com outro igarapé, no ponto de c.p.a. E=618738 e N=9011385 (ponto 430); continua pelo talvegue do curso d'água, passando pelos pontos de c.p.a. E=617562 e N=9012220 (ponto 431), E=615135 e N=9014230 (ponto 432), e atingindo sua cabeceira no ponto de c.p.a. E=612138 e N=9014639 (ponto 433); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=611492 e N=9015460 (ponto 434), E=610815 e N=9016138 (ponto 435), E=610211 e N=9016342 (ponto 436), E=609729 e N=9016583 (ponto 437), e E=609536 e N=9016995, situado no talvegue do Igarapé Preto (ponto 438); segue a jusante pelo talvegue do Igarapé Preto, até a foz de um tributário pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=600932 e N=9018914 (ponto 439); segue a montante pelo talvegue desse tributário, passando pelos pontos de c.p.a. E=601072 e N=9020530 (ponto 440), E=599665 e N=9022165 (ponto 441), e E=599070 e N=9024813 (ponto 442); segue por linha reta até o ponto de c.p.a.E=599187 e N=9026185, situado no topo do divisor de águas que constitui o limite entre os Estados de Rondônia e Amazonas (ponto 443); segue pelo divisor de águas passando pelos pontos de c.p.a. E=600553 e N=9026901 (ponto 444), E=602479 e N=9027460 (ponto 445), E=604482 e N=9027754 (ponto 446), E=606581 e N=9027350 (ponto 447), E=607194 e N=9026088 (ponto 448), E=608080 e N=9024250 (ponto 449), E=609685 e N=9024047 (ponto 450), E=610428 e N=9022132 (ponto 451), E=611225 e N=9020062 (ponto 452), E=610914 e N=9018780 (ponto 453), E=612145 e N=9018578 (ponto 454), E=613321 e N=9018376 (ponto 455), E=614532 e N=9018892 (ponto 456), E=615576 e N=9018458 (ponto 457), E=616938 e N=9017989 (ponto 458), E=618434 e N=9018184 (ponto 459), E=620328 e N=9018975 (ponto 460), E=622156 e N=9019732 (ponto 461), E=623940 e N=9020468 (ponto 462), E=625844 e N=9021059 (ponto 463), E=625068 e N=9022820 (ponto 464), E=625270 e N=9023825 (ponto 465), E=625474 e N=9025926 (ponto 466), E=625381 e N=9027927 (ponto 467), E=626397 e N=9029141 (ponto 468), E=627291 e N=9030222 (ponto 469), E=627000 e N=9032025 (ponto 470), E=627797 e N=9033869 (ponto 471), E=629975 e N=9033663 (ponto 472), E=631449 e N=9033515 (ponto 473), e E=631907 e N=9033018, situado na cabeceira do Rio Branco (ponto 474); segue a jusante, pela margem direita do Rio Branco até a foz do rio dos Macacos, ponto inicial dessa descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional dos Campos Amazônicos e perfazendo uma área total aproximada de 873.570 hectares; datum SAD-69, projeção UTM, zona 20.
§ 1o O leito menor do Rio Roosevelt, trecho compreendido entre os pontos do memorial nos 190 e 289, não integra os limites do Parque Nacional, mas sua zona de amortecimento.
§ 2o Fica excluída da área do Parque Nacional dos Campos Amazônicos a faixa de cinco quilômetros de cada lado da Estrada do Estanho, localizada na divisa dos Estados de Mato Grosso e do Amazonas.
§ 3o O subsolo integra os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos.
Art. 3o Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão das terras públicas federais arrecadadas pelo Instituto, contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.
Parágrafo único. As terras referidas no caput deste artigo serão objeto de compensação de área de Reserva Legal de projetos agroextrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 4o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no perímetro do Parque Nacional dos Campos Amazônicos.
Art. 5o O Parque Nacional dos Campos Amazônicos será administrado pelo IBAMA.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006