Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Chupete", com área de mil, setecentos e sete hectares, noventa e sete ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Água Branca, objeto do Registro no R-1-78, fls. 78, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Branca, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.001411/2004-94);
II - "Fazenda Flores ou Gregório/Córrego Palmeiras", com área de trinta e seis hectares, vinte e dois ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Amaralina, objeto do Registro no R-4-5.623, fls. 71, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002485/2005-02);
III - "Fazenda Flores ou Gregório/Grota Seca", com área de setenta e sete hectares e quarenta e quatro ares, situado no Município de Amaralina, objeto do Registro no R-1-5.966, fls. 37, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002486/2005-49); e
IV - "Fazenda Bom Prazer/Impertinente/Duartina", com área de mil, duzentos e vinte e um hectares e trinta e cinco ares, situado no Município de Fazenda Nova, objeto das Matrículas nos 399, fls. 108, Livro 2-B; e 6.852, fls. 108, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Nova, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001054/2005-11).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel