Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o Parque Nacional da Amazônia, no Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica ampliado o Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, com o objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Art. 2o Ficam incorporadas ao Parque Nacional da Amazônia as áreas descritas a partir das Cartas Topográficas, em escala 1:100.000, MI 648, 649, 650 e 785, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e em escala 1:250.000, MI 118, 141 e 142, editada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, de acordo com o memorial descritivo abaixo:
I - Área 1: inicia-se no ponto 1A, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º113" S e 57º65" Wgr., localizado no Rio Urupadi e correspondendo ao limite do Parque Nacional da Amazônia, conforme o memorial descritivo constante do Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985, na divisa com a Terra Indígena Andirá-Marau, conforme o memorial descritivo constante do Decreto no 93.069, de 6 de agosto de 1986; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Urupadi até o ponto 2A, de c.g.a. 04º0853" S e 57º06'52" WGr, localizado na confluência do Rio Urupadi com o Igarapé Desertor e correspondendo ao Marco 18 da Terra Indígena Andirá-Marau; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Desertor até o ponto 3A, de c.g.a. 4º1239" S e 57º1246" Wgr., localizado na divisa dos Estados do Pará e Amazonas; deste ponto, segue pela divisa dos Estados no sentido sudoeste até o ponto 4A, de c.g.a. 4º1418" S e 57º1332" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue pelo limite do Parque Nacional da Amazônia no sentido nordeste até o ponto 1A, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 3.591 ha (três mil quinhentos e noventa e um hectares);
II - Área 2: inicia-se no ponto 1B, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 3º5938" S e 56º3957" Wgr., localizado no Igarapé São Roque e correspondendo ao limite do Parque Nacional da Amazônia com a Terra Indígena Andirá-Marau; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé passando pelo Marco 14, de c.g.a. 03º5338" S e 56º3302" WGr., da Terra Indígena Andirá-Marau até o ponto 2B, de c.g.a. 3º5231" S e 56º3119" Wgr., localizado em sua foz no Igarapé Mariaquã; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Igarapé Mariaquã até o ponto 3B, de c.g.a. 3º4738" S e 56º2940" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Mariaquã; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 4B, de c.g.a. 3º494" S e 56º2438" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5B, de c.g.a. 3º4850" S e 56º2415" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 6B, de c.g.a. 3º4453" S e 56º1921" Wgr., localizado em sua foz no Rio Mamuru; deste ponto segue a montante pelo Rio Mamuru até o ponto 7B, de c.g.a 3º455" S e 56º1914" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 8B, de c.g.a. 3º451" S e 56º1551" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9B, de c.g.a. 3º4337" S e 56º1447" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação de outro afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pelo referido afluente até o ponto 10B, de c.g.a. 3º3939" S e 56º144" Wgr., localizado em sua foz no afluente sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do último afluente citado até o ponto 11B, de c.g.a. 3º4151" S e 56º1050" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente citado até o ponto 12B, de c.g.a. 3º403" S e 56º814" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto segue em linha reta até o ponto 13B, de c.g.a. 3º3858" S e 56º730" Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé Cautaeré; deste ponto segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14B, de c.g.a. 3º4034" S e 56º430" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15B, de c.g.a. 3º4147" S e 56º426" Wgr., localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 16B, de c.g.a. 3º4235" S e 56º19" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 17B, de c.g.a. 3º4240" S e 56º19" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue em sentido sudoeste pelo limite do Parque até o ponto 1B, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 57.370 ha (cinqüenta e sete mil, trezentos e setenta hectares);
III - Área 3: principia no ponto 1C, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º315" S e 57º2127" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia com a divisa dos Estados do Pará e Amazonas; deste ponto, segue sentido sudoeste pelo limite interestadual até o ponto 2C, de c.g.a. 4º466" S e 57º2831" Wgr., localizado no Rio Amaná; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Amaná até o ponto 3C, de c.g.a. 4º4838" S e 57º276" Wgr., localizado na foz do Igarapé Prata; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste igarapé até o ponto 4C, de c.g.a. 4º5321" S e 57º1334" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 5C, de c.g.a. 4º5654" S e 57º135" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto segue em linha reta até o ponto 6C, de c.g.a. 4º5651" S e 57º1028" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé da Montanha; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 7C, de c.g.a. 4º5317" S e 56º5658" Wgr., localizado em sua foz no Igarapé da Montanha; deste ponto, segue pela margem esquerda até o ponto 8C, de c.g.a. 4º5632" S e 56º4615" Wgr., localizado em sua foz no Rio Tapajós; deste ponto, segue pela margem esquerda do Rio Tapajós até o ponto 9C, de c.g.a. 4º4531" S e 56º4227" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue em sentido oeste pelo limite do Parque até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 106.418 ha (cento e seis mil, quatrocentos e dezoito hectares).
§ 1o Fica incorporada aos limites do Parque Nacional da Amazônia uma faixa de dez quilômetros de largura do entorno da BR-230 entre as localidades São João e Repartição, à margem do Rio Tapajós, excluídos o leito e a faixa de domínio da referida rodovia.
§ 2o O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional da Amazônia.
Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional da Amazônia, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Art. 4o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 5o As terras contidas nos limites do Parque Nacional da Amazônia, de que trata o art. 2o, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA, pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva