Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.951, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.367, de 2008. | Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 4o, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
II - operações industriais, agroindustriais e de turismo:
a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei no 10.177, de 2001.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Pedro Brito do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006