Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.747, DE 6 DE ABRIL DE 2006.
Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Promoção do Setor Pesqueiro, celebrado em Lima, em 26 de agosto de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram em Lima, em 26 de agosto de 2003, um Memorando de Entendimento sobre a Promoção do Setor Pesqueiro;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo no 33, de 21 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VII;
DECRETA:
Art. 1o O Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Promoção do Setor Pesqueiro, celebrado em Lima, em 26 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2006
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU SOBRE A PROMOÇÃO
DO SETOR PESQUEIRO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República do Peru
(doravante denominados de "Partes")
Considerando que a cooperação no setor pesqueiro pode promover o bem estar e prosperidade dos dois países e fortalecer amigavelmente as relações entre as Partes;
Conscientes de que a modernização dos meios de produção, o apoio decisivo a pesquisas direcionadas e aplicadas bem como a utilização de novas técnicas de captura e a diversificação da aqüicultura são as melhores garantias de qualidade e de maior competitividade da cadeia produtiva dos produtos pesqueiros;
Reconhecendo também a importância da cooperação para a promoção do desenvolvimento do comércio no âmbito dos produtos da pesca e da aqüicultura e de seus derivados; e
Desejando alcançar o desenvolvimento sustentável e o uso ótimo dos recursos pesqueiros nas Áreas Marítimas Jurisdicionais das Partes,
Convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
Do Objetivo
O objetivo deste Memorando de Entendimento é estabelecer um sistema para a promoção do setor pesqueiro de acordo com as respectivas leis e regulamentos dos dois países.
ARTIGO II
Da área de Cooperação
A cooperação, de acordo com este Memorando de Entendimento, pode incluir as seguintes atividades para a pesca e aqüicultura:
a) intercâmbio de informações e dados;
b) intercâmbio envolvendo servidores do governo, cientistas, assistentes de pesquisa, especialistas e o desenvolvimento de programas de treinamento;
c) transferência de tecnologia científica, pescaria experimental para avaliação do estoque, proteção dos recursos pesqueiros e recuperação de estoques;
d) suporte comum para as provisões de facilidades pesqueiras, incluindo embarcações pesqueiras e para as atividades pesqueiras nas Áreas Marítimas Jurisdicionais dos dois países;
e) promoção e fomento da cooperação entre as Partes e no subsetor aqüicola, incluindo as atividades do processamento, distribuição e comercialização de pescado e sua correlação com a indústria pesqueira; e
f) outras atividades mútuas de livre acordo das partes.
ARTIGO III
Da Implementação
1. Cada Parte designará um representante para implementar e monitorar as atividades de cooperação de acordo com este Memorando de Entendimento.
2. As Partes podem, se necessário, estabelecer em Grupo de Trabalho para discutir os detalhes da implementação de cooperação mencionada neste Memorando de Entendimento.
3. O Suporte para as atividades de cooperação de acordo com os objetivos das Partes será providenciado de acordo com as políticas aplicáveis, leis e regulamentações dos respectivos países e dentro do limite da competência dos recursos financeiros disponíveis.
ARTIGO IV
Das Restrições no Uso de Informações e Tecnologias
1. As Partes manterão confidencialidade das informações e tecnologias reservadas que tenham acesso ou sejam obtidas durante a implementação do presente Memorando de Entendimento, em concordância com as leis e regulamentos dos respectivos países.
2. As Partes não usarão tais informações ou tecnologias para outro objetivo que não aquele combinado, sem prévio consentimento escrito das Partes.
ARTIGO V
Das Controvérsias e Disputas
Qualquer controvérsia ou disputa que possa surgir entre as Partes para questões resultantes deste Memorando de Entendimento será resolvida por consulta diplomática entre elas.
ARTIGO VI
Dos Órgãos Responsáveis pela Implementação
Os órgãos responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela República Federativa do Brasil, e o Ministério da Produção, pela República do Peru.
ARTIGO VII
Da Data de Entrada em Vigor e Emendas
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data em que as Partes enviarem uma à outra nota diplomática na qual comunicam o cumprimento dos requisitos legais internos.
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por meio de troca de notas diplomáticas e entrará em vigor após a aprovação das Partes, cumpridas as exigências do primeiro parágrafo do presente artigo.
Feito em Lima, aos 26 dias do mês de agosto de 2003, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Fritsch
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
Javier Réategui Roselló
Ministro da Produção