Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.742, DE 3 DE ABRIL DE 2006.
Promulga o Acordo sobre Cooperação na Área da Indústria de Energia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, assinado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia celebraram em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, um Acordo sobre Cooperação na Área da Indústria de Energia;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 1.014, de 11 de novembro de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 16 de novembro de 2005, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo sobre Cooperação na Área da Indústria de Energia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, assinado em Kiev em 16 de janeiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2006
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA INDÚSTRIA DE ENERGIA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Gabinete de Ministros da Ucrânia
(doravante denominados "Partes"),
Atribuindo grande importância à ampliação e ao aprofundamento da cooperação entre os dois países;
Com base no grande potencial de complementação dos setores industrial e energético da República Federativa do Brasil e da Ucrânia;
Levando em consideração que o desenvolvimento da cooperação na fabricação de máquinas para a geração de energia e nos setores que lhe são vinculados contribuirá para estabilizar as necessidades energéticas da República Federativa do Brasil e da Ucrânia e para o aumento da competitividade das economias dos dois países;
Tendo presente o desejo das Partes de ampliar o acesso ao mercado internacional para os produtos incorporando alta tecnologia oriundos de seus empreendimentos conjuntos;
Levando em consideração o alto nível de entendimento, confiança e cooperação logrado entre as Partes;
Partindo do interesse recíproco das Partes de utilizar eficientemente recursos naturais e matérias primas, de criar empresas conjuntas na área energética para explorar a complementaridade de seus respectivos setores industriais e de gerar condições para a cooperação entre os agentes econômicos dos dois países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
As Partes, com o propósito de contribuírem para o fortalecimento de suas respectivas economias, desenvolverão, com base nos princípios de vantagens mútuas, ampla cooperação na área de fabricação de maquinaria energética, visando, entre outros aspectos, a utilização conjunta de tecnologias e acesso a mercados.
ARTIGO SEGUNDO
Essa cooperação será conduzida, do lado brasileiro, pelo Ministério de Minas e Energia, e, pelo lado Ucraniano, pelo Ministério de Política Industrial. Para tal fim, as Partes criam uma Comissão Mista Executiva, co-presidida pelos titulares das Pastas acima referidas ou pelos substitutos que designarem. A Comissão Mista Executiva se reunirá pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Brasília e Kiev. As Partes diligenciarão para que a primeira reunião da Comissão Mista Executiva se realize em Brasília no menor espaço de tempo após o término dos procedimentos de ratificação deste Acordo.
ARTIGO TERCEIRO
A Comissão Mista Executiva será estabelecida por via de troca de Notas diplomáticas.
ARTIGO QUARTO
Compete à Comissão Mista Executiva:
a) definir as áreas prioritárias de cooperação;
b) aprovar os programas específicos para a realização da cooperação;
c) estabelecer o cronograma de atividades dos programas de cooperação, bem como designar, se necessário, grupos técnicos especiais para tratar de pontos específicos desses programas de cooperação;
d) tomar as providências necessárias para obter a coordenação dos vários órgãos governamentais e demais entidades envolvidas em cada programa de cooperação, de modo a assegurar sua implementação eficiente.
e) examinar, sobretudo no que diz respeito à construção de máquinas para o setor energético, propostas de constituição de empresas mistas, de acordo com a legislação vigente nos países das Partes;
f) examinar, ainda, propostas de colaboração de qualquer das Partes em projetos e programas de energia situados no território do país da outra Parte.
ARTIGO QUINTO
Cada programa de cooperação será objeto de protocolo adicional a este Acordo. O protocolo adicional definirá o escopo, inclusive tecnológico e comercial, o cronograma de atividades, os recursos e as providências necessárias para sua implementação.
ARTIGO SEXTO
As Partes tomarão as providências necessárias para facilitar a entrada e saída de pessoas, equipamentos e materiais associados aos programas aprovados, com o objetivo de não retardar sua implementação.
ARTIGO SÉTIMO
As Partes levarão em conta as exigências especificadas na legislação de cada país no que diz respeito ao meio ambiente e sua preservação nas áreas de implementação de cada programa de cooperação.
ARTIGO OITAVO
As Partes se comprometem a intercambiar informações e a realizarem consultas sobre todas as questões envolvendo a cooperação científica e tecnológica, com vistas ao aprofundamento ulterior da cooperação bilateral quando da elaboração de programas nacionais de geração de energia e de fabricação de máquinas para a geração de energia, com o objetivo de permitir que seus respectivos agentes econômicos se habilitem a participar deles.
ARTIGO NONO
As Partes se informarão, no que concerne à energia, sobre questões relativas ao aperfeiçoamento de processos tecnológicos, à formação de pessoal, à realização de pesquisas nas áreas de "marketing" e "leasing" e à organização de exposições comerciais, seminários e de serviços de propaganda comercial que lhe possam interessar.
ARTIGO DÉCIMO
As Partes se consultarão caso um terceiro país deseje participar de um ou mais programas de cooperação sob análise ou em andamento.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
As Partes se comprometem a não divulgar a terceiros, sem expressa autorização da outra, documentação de caráter científico e tecnológico transferidos ou obtidos durante a implementação dos programas de cooperação ou no curso de processo de pesquisas e trabalhos conjuntos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Caso haja necessidade, poderão ser introduzidos no texto do presente Acordo, por consentimento mútuo, alterações e acréscimos, os quais deverão ser apresentados por escrito, passando a vigorar nos termos do parágrafo 2 do Artigo Décimo Terceiro do presente Acordo.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. O presente Acordo terá a duração de cinco anos, podendo ser prorrogado automaticamente por outros períodos de 5 (cinco) anos, caso nenhuma das Partes informe a outra, por escrito, sobre sua intenção de denunciá-lo com 6 (seis) meses antes de sua expiração.
2. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data do intercâmbio da Notas última comunicação pela qual uma das Partes informe sobre o cumprimento de todos os procedimentos internos necessários relativos a sua ratificação.
Feito em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares, cada um nos idiomas português, ucraniano, e inglês, tendo todos os textos e exemplares igual valor. Em caso de discrepâncias, o texto em inglês prevalecerá.
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