Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 2006-CN.
Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) – NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT). |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) – NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT).
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão das obras no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, limitam-se ao disposto no item 9.1 do Acórdão nº 1.322, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União em Sessão Ordinária realizada em 02/08/2006.
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2006