Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 266, DE 11 DE MAIO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 18, de 2005 (no 4.713/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se da seguinte forma:
"Considerando o aumento de remuneração proposto no projeto de lei, cabe inicialmente citar o § 1o do art. 169 da Constituição:
Art. 169 ............................................................................
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Por sua vez, o art. 85 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, assim determina:
Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.
Vale ressaltar que estão previstos na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária de 2005, autorização específica, bem como limite financeiro destinados à continuidade da reestruturação de que trata a Lei no 10.930, de 2 de agosto de 2004, que altera dispositivos da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001 Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União.
Entretanto, a referida Lei no 10.930, de 2004, não guarda qualquer relação com a presente proposta de alteração salarial, uma vez que está prevista em lei específica já editada. Contudo, a implementação dessa Lei deverá alterar a base de cálculo para aplicação do percentual de 15% ora pleiteado, o que implica que o impacto total desta proposta em 2005 será superior aos valores estimados.
Na Lei Orçamentária para 2005 não foram previstos recursos para arcar com o acréscimo de despesas decorrentes da sanção do Projeto de Lei no 18, de 2005, e tampouco existe no seu Anexo V limite financeiro e autorização específica necessários à sua implementação."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de maio de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2005