Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 264, DE 11 DE MAIO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.845, de 2005 (no 371/04 no Senado Federal), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se da seguinte forma:
"Considerando o aumento de remuneração proposto no projeto de lei, cabe inicialmente citar o § 1o do art. 169 da Constituição:
Art. 169 ............................................................................
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Por sua vez, o art. 85 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, assim determina:
Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.
Na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual de 2005 LOA 2005, há autorização específica, bem como limite financeiro destinado à implantação da última etapa do Plano de Carreira do Senado Federal, que não guarda qualquer relação com o proposto no presente projeto de lei.
Na Lei Orçamentária para 2005 não foram previstos recursos para arcar com o acréscimo de despesas decorrentes da sanção do Projeto de Lei no 4.845, de 2005, e tampouco existe no seu Anexo V limite financeiro e autorização específica necessários à sua implementação."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de maio de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2005