MEDIDA PROVISÓRIA Nº 272, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Convertida na Lei nº 11.302, de 2006 |
Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS; 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
.............................................................................." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária no valor de:
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006." (NR)
Art. 4º Os arts. 5º , 12 e 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de vinte ou quarenta horas semanais." (NR)
"Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga:
I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR)
"Art. 15.. .............................................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República perceberá a GDAMP calculada com base nas regras do art. 12-A;
.............................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.876, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento." (NR)
"Art.18-A Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º , a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI.
§ 1º A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus." (NR)
Art. 6º A Lei nº 10.876, de 2004, passa a vigorar com nova redação do Anexo II e acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos II, III e IV desta Medida Provisória.
Art. 7º O § 2º do art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção." (NR)
Art. 8º Até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, permanecerá ela sendo paga segundo as normas em vigor até a publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004.
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27 .12.2005
Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
NÍVEL DO CARGO |
|
|
Até 31 de dezembro de 2005 |
A partir de 1º de janeiro de 2006 |
|
SUPERIOR |
5,13 |
|
INTERMEDIÁRIO |
1,84 |
|
AUXILIAR |
1,01 |
|
ANEXO II da Lei nº 10.876, de 2004.
a) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE |
PADRÃO |
Valor (em R$) |
ESPECIAL
|
V |
3.730,31 |
IV |
3.650,15 |
|
III |
3.569,99 |
|
II |
3.489,83 |
|
I |
3.409,67 |
|
C
|
V |
3.329,51 |
IV |
3.249,35 |
|
III |
3.169,19 |
|
II |
3.089,03 |
|
I |
3.008,88 |
|
B
|
V |
2.928,72 |
IV |
2.848,56 |
|
III |
2.768,40 |
|
II |
2.688,24 |
|
I |
2.608,08 |
|
A
|
V |
2.527,92 |
IV |
2.447,76 |
|
III |
2.367,60 |
|
II |
2.287,44 |
|
I |
2.207,28 |
b) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 20 HORAS SEMANAIS
CLASSE |
PADRÃO |
Valor (em R$) |
ESPECIAL |
V |
1.865,15 |
IV |
1.825,07 |
|
III |
1.785,00 |
|
II |
1.744,92 |
|
I |
1.704,84 |
|
C |
V |
1.664,76 |
IV |
1.624,68 |
|
III |
1.584,60 |
|
II |
1.544,52 |
|
I |
1.504,44 |
|
B |
V |
1.464,36 |
IV |
1.424,28 |
|
III |
1.384,20 |
|
II |
1.344,12 |
|
I |
1.304,04 |
|
A |
V |
1.263,96 |
IV |
1.223,88 |
|
III |
1.183,80 |
|
II |
1.143,72 |
|
I |
1.103,64 |
Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004.
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL – GDAMP
a) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 40 HORAS
CLASSE |
PADRÃO |
VALORES A PARTIR DE |
|
1º JAN 2006 |
1º JAN 2007 |
||
ESPECIAL |
V |
33,58 |
45,84 |
IV |
33,29 |
45,45 |
|
III |
33,00 |
45,05 |
|
II |
32,72 |
44,66 |
|
I |
32,43 |
44,26 |
|
C |
V |
32,13 |
43,46 |
IV |
31,84 |
43,46 |
|
III |
31,55 |
43,07 |
|
II |
31,26 |
42,68 |
|
I |
30,98 |
42,28 |
|
B |
V |
30,69 |
41,89 |
IV |
30,40 |
41,49 |
|
III |
30,11 |
41,10 |
|
II |
29,83 |
40,72 |
|
I |
29,54 |
40,32 |
|
A |
V |
29,25 |
39,93 |
IV |
28,96 |
39,54 |
|
III |
28,68 |
39,14 |
|
II |
28,39 |
38,75 |
|
I |
28,10 |
38,35 |
b) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 20 HORAS
CLASSE |
PADRÃO |
VALORES A PARTIR DE |
|
1º JAN 2006 |
1º JAN 2007 |
||
ESPECIAL |
V |
16,80 |
22,93 |
IV |
16,65 |
22,73 |
|
III |
16,51 |
22,53 |
|
II |
16,36 |
22,33 |
|
I |
16,22 |
22,14 |
|
C |
V |
16,06 |
21,93 |
IV |
15,92 |
21,73 |
|
III |
15,78 |
21,53 |
|
II |
15,63 |
21,34 |
|
I |
15,49 |
21,14 |
|
B |
V |
15,34 |
20,94 |
IV |
15,20 |
20,75 |
|
III |
15,05 |
20,55 |
|
II |
14,91 |
20,35 |
|
I |
14,77 |
20,16 |
|
A |
V |
14,62 |
19,96 |
IV |
14,48 |
19,76 |
|
III |
14,33 |
19,57 |
|
II |
14,19 |
19,37 |
|
I |
14,04 |
19,17 |
Anexo VI da Lei nº 10.876, de 2004.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA – GEPM
CLASSE |
PADRÃO |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
|
40 HORAS |
20 HORAS |
||
ESPECIAL |
V |
1.110,41 |
739,39 |
IV |
1.100,91 |
734,64 |
|
III |
1.091,41 |
729,89 |
|
II |
1.081,91 |
725,14 |
|
I |
1.072,41 |
720,39 |
|
C |
V |
1.062,92 |
715,64 |
IV |
1.053,42 |
710,89 |
|
III |
1.043,92 |
706,14 |
|
II |
1.034,42 |
701,39 |
|
I |
1.024,92 |
696,64 |
|
B |
V |
1.015,42 |
691,89 |
IV |
1.005,92 |
687,15 |
|
III |
996,42 |
682,40 |
|
II |
986,92 |
677,65 |
|
I |
977,43 |
672,90 |
|
A |
V |
967,93 |
668,15 |
IV |
958,43 |
663,40 |
|
III |
948,93 |
658,65 |
|
II |
939,43 |
653,90 |
|
I |
929,93 |
649,15 |