EM Nº
15/MMA/2005
Brasília, 18 de fevereiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência o anexo projeto de media provisória que Acrescenta artigo à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
2. As unidades de conservação cumprem um papel decisivo na conservação da natureza e no ordenamento do uso dos recursos naturais, em especial, quanto ao processo de destruição das florestas e outros ambientes naturais no País e, em particular, na Amazônia. A simples observação de imagens de satélite demonstra de modo inequívoco que as unidades de conservação constituem uma barreira altamente eficaz ao desmatamento desordenado da Floresta Amazônica e dos demais biomas brasileiros. Estudo recente, do Museu Paraense Emilio Gœldi, demonstra que, na Amazônia Legal, o desmatamento avança fora das unidades de conservação numa velocidade 12 vezes maior do que aquela observada dentro dessas áreas. Isto é, enquanto aproximadamente 24% do território que cerca as unidades de conservação já foram desmatados, o desmatamento nessas unidades alcançou apenas 2% da superfície total demarcada.
3. A fronteira de ocupação da Amazônia avança sobre terras públicas. O particular desmata terras públicas na expectativa de, no futuro, obter a legalização da posse dessas terras. A criação de unidades de conservação elimina qualquer expectativa de legalização de ocupações nessas áreas, funcionando assim como um forte desestímulo ao avanço da fronteira nesses territórios demarcados.
4. O Plano de Ação do Governo Federal para o Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal, prevê a criação, quase sempre em áreas públicas, de aproximadamente 16 milhões de hectares de unidades de conservação na região, até o ano de 2006. As áreas escolhidas para a criação dessas unidades possuem especial valor para a conservação da diversidade biológica e estão sob forte pressão antrópica.
5. Lamentavelmente, porém, se, por um lado, a criação de uma unidade de conservação desestimula fortemente o processo de ocupação, o anúncio da intenção de se criar essas unidades provoca efeito oposto. As pessoas interessadas em ocupar a região intensificam o processo de desmatamento, com um propósito evidente: descaracterizar ambientalmente a área e, ao mesmo tempo, criar um forte constrangimento à ação do Governo. A ocupação e o desmatamento reduzem a justificativa ambiental para a criação de uma unidade de conservação, ao mesmo tempo em que aumentam muito o custo político de remoção dos invasores.
6. Esse processo pode ser observado em vários locais dentro da área de abrangência do Plano para o Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal. A situação mais dramática acontece na chamada Terra do Meio, vasta região com cerca de 7,9 milhões de hectares no sudoeste do Estado do Pará, ao sul da rodovia Transamazônica, entre o rio Xingu e a rodovia Cuiabá-Santarén. Ali, no período de maio a julho de 2004, ou seja, em apenas três meses, foram desmatados cerca de 4 mil quilômetros quadrados de floresta.
7. O Plano de Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal prevê a criação de várias unidades de conservação, incluindo Estação Ecológica, Parque Nacional, Floresta Nacional, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Extrativista e Área de Proteção Ambiental. A velocidade com que avança o processo de desmatamento, em especial na região Amazônica, exige a criação imediata dessas áreas. Ocorre, porém, que a criação desse conjunto de áreas protegida demanda a realização de estudos técnicos e de consultas públicas que, mesmo conduzidos com a devida celeridade, implicarão alguns meses até sua conclusão. Nessas condições, o Poder Público precisa com urgência dispor de instrumento legal que impeça de forma efetiva e imediata a ocupação e destruição das áreas submetidas a estudos visando à criação de unidades de conservação, até a conclusão dos procedimentos arrolados na Lei nº 9.995, de 18 de julho de 2000. A necessidade de um instrumento dessa natureza impõe-se em muitas outras situações, em outros biomas brasileiros.
8. Face a relevância dos problemas arrolados acima, faz-se necessário que com urgência que o ordenamento jurídico brasileiro contemple mediante decreto do Poder Executivo a imposição de limitação administrativa provisória, para o exercício de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para a criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. Na área submetida a limitação administrativa poderá ser dada continuidade ao exercício das atividades já praticadas na data da publicação do ato que decretar a limitação administrativa, não sendo permitido a realização de atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa. A destinação final da área submetida à limitação administrativa deverá ser definida em um prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período, findos os quais a limitação administrativa perderá os seus efeitos.
9. Estas, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que justificam o encaminhamento do projeto de medida provisória, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marina Silva