EM nº 001 - MJ
Brasília, 10 de janeiro de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Sirvo-me da presente para submeter à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que prorroga a entrada em vigência do artigo 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que trata da adaptação das associações, sociedade e fundações, assim como dos empresários, às regras do Código Civil.
2. Apesar de o Código Civil, sancionado em 10 de janeiro de 2002 e publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002, ter estipulado prazo de um ano, contado a partir de sua vigência, para que as pessoas jurídicas pudessem se adaptar as suas novas regras, foi necessária a edição da Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004, de iniciativa de parlamentar, com vistas a ampliar para dois anos o referido prazo, um vez que a maioria dessas empresas, até aquele momento, ainda não haviam promovido as modificações de seus atos constitutivos.
3. Todavia, estando para vencer este prazo, ou seja, em 10 de janeiro de 2005, o Ministério da Justiça foi contatado pelas seguintes entidades: Federação das Industrias do Estado de São Paulo-FIESP, Serviço Social da Industria- SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI e Instituto Roberto Simonsen IRS no sentido de que "nem mesmo 40% (quarenta por cento) das sociedades instaladas no Estado de São Paulo conseguiram realizar essas adaptações perante a Junta Comercial."
4. Segundo nos foi trazido à colação, o motivo dessa inércia deve-se, principalmente, a complexidade do procedimento introduzido pelo Código Civil e ao desconhecimento da lei por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
5. Sob esse último aspecto, é de bom alvitre salientar que segundo levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, 50% das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte desconhecem a legislação civil, e 80% ainda não fizeram os ajustes exigidos pelo Novo Código.
6. A não adequação até o dia 11 de janeiro de 2005, certamente, trará prejuízos a essas pessoas jurídicas, que ficarão proibidas, por exemplo, de participar de licitações, abrir contas bancárias e obter empréstimos e financiamentos. Fatos que podem vir a comprometer e, até mesmo, inviabilizar o funcionamento empresarial.
7. Ademais, a proximidade do término do prazo para as adaptações às novas regras introduzidas pelo Código Civil pode levar ao estrangulamento das Juntas Comerciais e dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na medida em que estes órgãos não possuem estrutura física e humana para atender o grande número de demandas que podem surgir nesse curto espaço de tempo.
8. Assim, o prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil mostra-se exíguo, mesmo com a redação dada pela Lei nº 10.838, de 2004, razão pela qual é premente sua prorrogação por mais um ano, a fim de que as pessoas jurídicas possam se adequar aos novos preceitos.
9. Estas as razões que apresento à Vossa Excelência para a edição da Medida Provisória que acompanha esta Exposição de Motivos, salientando que, a urgência e relevância justificam-se pelo fato de o prazo de que trata o art. 2.031 do Código Civil findar no próximo dia 11 de janeiro.
Respeitosamente,
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto