Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.410 DE 5 DE ABRIL DE 2005.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras, assinado em Brasília, em 20 de junho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram em Brasília, em 20 de junho de 2002, um Acordo relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 209, de 20 de maio de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2005, nos termos do parágrafo 1º do seu Artigo 14;

DECRETA :

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras, assinado em Brasília, em 20 de junho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2005

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA
ENTRE AS SUAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante referidos como "as Partes"),

Considerando que as infrações contra a legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses econômicos, fiscais e comerciais de seus respectivos países;

Considerando a importância de assegurar a exata determinação dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos;

Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional em questões relativas à administração e aplicação da legislação aduaneira dos seus respectivos países;

Tendo em vista as convenções internacionais contendo proibições, restrições e medidas especiais de controle com respeito a mercadorias específicas;

Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras pode ser mais eficaz pela cooperação entre as suas Administrações Aduaneiras; e

Tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, relativa à Mútua Assistência Administrativa, de 5 de dezembro de 1953;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
Definições

Para os fins deste Acordo:

1. a expressão "Administração Aduaneira" significa, na República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda, e, nos Estados Unidos da América, o Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos, Departamento do Tesouro;

2. a expressão "legislação aduaneira" significa as leis e regulamentos aplicados pelas Administrações Aduaneiras relativos à importação, exportação, transbordo ou outras operações ou procedimentos aduaneiros relacionados a direitos aduaneiros, encargos, e outros impostos ou a proibições, restrições e outros controles similares pertinentes à entrada ou à saída de mercadorias em movimentação pelas fronteiras nacionais;

3. a expressão "administração requerente" significa a Administração Aduaneira que solicita a assistência;

4. a expressão "administração requerida" significa a Administração Aduaneira a que se solicita a assistência;

5. o termo "informação" significa dados sob qualquer forma, documentos, registros e relatórios ou cópias certificadas dos mesmos;

6. o termo "infração" significa qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

7. o termo "pessoa" significa pessoa física ou jurídica;

8. o termo "propriedade" significa bens de qualquer espécie, quer corpóreos, quer incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos legais que comprovem a titularidade ou um direito sobre esses bens;

9. a expressão "medidas acautelatórias" inclui a "retenção" ou a "indisponibilidade" que significa:

a) assunção temporária da custódia ou controle da propriedade por ordem judicial ou da autoridade competente, ou por outros meios, ou

b) proibição temporária da conversão, disposição, movimentação, ou transferência de propriedade;

10. o termo "perdimento" significa a privação permanente da propriedade em favor da Parte por ordem judicial ou da autoridade competente;

11. o termo "produto" significa qualquer propriedade resultante ou obtida, direta ou indiretamente, do cometimento de uma infração; e

12. o termo "meios" significa qualquer propriedade usada, direta ou indiretamente, para o cometimento de uma infração.

ARTIGO 2
Escopo do Acordo

1. As Partes, por intermédio de suas Administrações Aduaneiras, assistir-se-ão, sob as condições estabelecidas neste Acordo, na prevenção, na investigação e na repressão a quaisquer infrações.

2. Cada Administração Aduaneira executará os pedidos de assistência efetuados em conformidade com este Acordo segundo suas leis e regulamentos domésticos e sujeito às suas limitações, e dentro dos limites de sua competência e recursos disponíveis.

3. Este Acordo visa apenas à assistência mútua entre as Partes; as disposições deste Acordo não darão origem a direito por parte de qualquer pessoa privada de obter, suprimir ou excluir qualquer meio de prova ou de impedir a execução de um pedido.

4. Este Acordo visa a reforçar e complementar as práticas de assistência mútua em vigor entre as Partes. Nenhum dispositivo deste Acordo poderá ser interpretado de uma forma que venha a restringir acordos e práticas compatíveis com outros dispositivos deste Acordo relativas à assistência e cooperação mútua em vigor entre as Partes.

ARTIGO 3
Escopo da Assistência Geral

1. As Partes, por meio de suas Administrações Aduaneiras, prestar-se-ão assistência por meio da troca de informações necessária para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e, em particular, para prevenir, investigar e combater as infrações aduaneiras.

2. A pedido ou por iniciativa própria, uma Administração Aduaneira poderá prover assistência na forma de informações relativas, entre outras:

a) a métodos e técnicas de verificação de passageiros e cargas;

b) à aplicação bem sucedida de meios e técnicas de cumprimento;

c) a ações que possam ser úteis para reprimir infrações e, em particular, a técnicas especiais para combatê-las; e

d) a novos métodos usados no cometimento de infrações.

3. As Administrações Aduaneiras cooperarão:

a) no estabelecimento e manutenção de canais de comunicação para facilitar a segura e rápida troca de informações;

b) para facilitar a coordenação efetiva;

c) na avaliação e no teste de novos equipamentos ou procedimentos;

d) no aperfeiçoamento da capacitação técnica de seus funcionários; e

e) em quaisquer outros assuntos administrativos gerais que possam eventualmente exigir sua ação conjunta.

ARTIGO 4
Escopo da Assistência Específica

1. A pedido, a administração requerida deverá fornecer informações sobre a legalidade da:

a) exportação do território aduaneiro da Parte requerida de mercadorias importadas no território aduaneiro da Parte requerente; e

b) importação no território aduaneiro da Parte requerida de mercadorias exportadas do território aduaneiro da Parte requerente.

Se requerido, a informação deverá indicar os procedimentos aduaneiros a que as mercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos utilizados para o desembaraço das mercadorias.

2. A pedido, as Administrações Aduaneiras deverão prover informações relativas ao transporte e ao embarque de mercadorias com a indicação do valor, destinação e utilização dessas mercadorias.

3. A pedido, a administração requerida deverá exercer, na extensão de sua competência e no limite de seus recursos disponíveis, especial vigilância sobre:

a) pessoas que a Parte requerente saiba terem cometido infração aduaneira ou sob suspeita de a terem cometido, especialmente aquelas em movimentação de entrada e saída do seu território;

b) mercadorias, transportadas ou entrepostadas, identificadas pela Parte requerente como dando margem a suspeitas de tráfico ilegal para o seu território;

c) meios de transporte suspeitos de estarem sendo utilizados para o cometimento de infrações no território da Parte requerente; e

d) locais que a Administração requerente suspeite estarem sendo utilizados para o cometimento de infrações aduaneiras no território aduaneiro de quaisquer das Partes.

4. A pedido, as Administrações Aduaneiras deverão fornecer uma à outra informações sobre atividades das quais possam resultar infrações dentro do território da outra Parte. Em situações que possam envolver substancial dano à economia, à saúde pública, à segurança pública ou a interesse vital similar da outra Parte, as Administrações Aduaneiras, sempre que possível, deverão fornecer tais informações sem que, para isso, tenham sido requisitadas. Nada neste Acordo, contudo, impedirá que as Administrações Aduaneiras forneçam, por sua própria iniciativa, informações relativas a atividades que possam resultar em infrações no território da outra Parte.

5. As Partes poderão, em conformidade com este Acordo e com outros acordos entre elas relativos à divisão e disposição de ativos:

a) prestar-se assistência no que diz respeito à execução das medidas acautelatórias e procedimentos, incluindo a retenção, a indisponibilidade ou o perdimento de propriedade;

b) dispor das propriedades, do produto e dos meios apreendidos sob perdimento como resultado da assistência prestada no âmbito deste Acordo, de conformidade com as leis domésticas e normas administrativas da Parte detentora das propriedades, do produto ou dos meios; e

c) transferir, independentemente de tratamento recíproco, as propriedades ou os meios apreendidos sob perdimento, ou o produto de sua venda, à outra Parte, no limite do permitido pela sua respectiva legislação doméstica, nos termos que sejam acordados.

ARTIGO 5
Arquivos e Documentos

1. A pedido, a Administração requerida deverá fornecer, devidamente certificadas, cópias de arquivos, documentos e outros materiais.

2. A administração requerida pode transmitir informação computadorizada, sob qualquer forma, desde que a administração requerida forneça, ao mesmo tempo, toda informação relevante para a interpretação ou utilização da informação computadorizada.

3. A administração requerente pode pedir originais de arquivos, documentos e outros materiais somente em circunstâncias extraordinárias quando cópias sejam insuficientes. A administração requerida pode prover tais originais de arquivos, documentos e outros materiais desde que a administração requerente aceite cumprir quaisquer condições ou exigências.

4. Os originais de arquivos, documentos e outros materiais que tenham sido transmitidos deverão ser devolvidos na primeira oportunidade; os direitos de terceiros relativos a tais informações permanecerão preservados.

5. Se a administração requerida concordar, agentes designados pela administração requerente poderão examinar, nas dependências da administração requerida, informações relativas a uma infração e produzir cópias destas ou delas extrair informações.

ARTIGO 6
Testemunhas

1. A administração requerida poderá autorizar seus servidores a testemunharem em procedimentos judiciais ou administrativos no território da outra Parte e a apresentarem arquivos, documentos ou outros materiais ou cópias autenticadas dos mesmos.

2. Quando o funcionário aduaneiro detentor de imunidade diplomática ou consular for solicitado a testemunhar, a Parte requerida poderá anuir em dispensar essa imunidade sob as condições que julgar apropriadas.

ARTIGO 7
Comunicação de Pedidos

1. Os pedidos segundo este Acordo devem ser feitos por escrito diretamente entre funcionários designados pelos titulares das respectivas Administrações Aduaneiras. As informações julgadas úteis para a execução dos pedidos deverão acompanhá-los. Nos casos urgentes, podem ser formulados e aceitos pedidos informais, inclusive por meios eletrônicos, mas deverão ser confirmados por escrito, não mais do que dez dias úteis da data dos pedidos.

2. Os pedidos deverão incluir:

a) o nome da autoridade requerente;

b) a natureza do assunto ou dos procedimentos;

c) uma breve exposição dos fatos e infrações envolvidas;

d) a razão do pedido; e

e) os nomes e endereços das partes envolvidas no assunto ou nos procedimentos, se conhecidos.

ARTIGO 8
Cumprimento dos Pedidos

1. A administração requerida tomará todas as medidas razoáveis para cumprir um pedido e envidará esforços para assegurar as medidas oficiais ou judiciais necessárias a esse fim.

2. Se a administração requerida não for o órgão apropriado para executar o pedido, ela prontamente o transmitirá ao órgão competente e informará tal fato à administração requerente.

3. Tanto quanto possível, a administração requerida conduzirá ou permitirá à administração requerente conduzir os exames, as verificações, as inquirições na busca dos fatos, ou outros atos investigatórios incluindo a oitiva de peritos, testemunhas e pessoas suspeitas de haverem cometido infração, conforme necessários à execução do pedido.

4. A pedido, a administração requerente deverá ser informada da data e do local da ação a ser levada a efeito na execução de um pedido.

5. A administração requerida deverá comunicar, por escrito, à administração requerente, os resultados de quaisquer pedidos de assistência ou informação.

6. A pedido, a Parte requerida poderá autorizar, em toda a extensão possível, que funcionários da Parte requerente estejam presentes no território da Parte requerida para auxiliarem no cumprimento de um pedido.

7. A administração requerida deverá dar cumprimento a pedido de que um certo procedimento seja seguido na medida em que tal procedimento não seja proibido pela lei e pelos regulamentos domésticos da Parte requerida.

ARTIGO 9
Tratamento da Informação e Confidencialidade

1. Quaisquer informações obtidas ao abrigo deste Acordo deverão ser usadas exclusivamente para os fins deste Acordo, incluindo sua utilização como matéria de prova nos procedimentos judiciais, administrativos ou investigativos, exceto nos casos em que a Administração Aduaneira que forneceu tais informações haja expressamente autorizado o seu uso para outros propósitos ou por outras autoridades.

2. A pedido da Parte que presta as informações, a Parte que as recebe deverá tratar tais informações como confidenciais, exceto na medida necessária ao cumprimento dos fins deste Acordo ou na medida em que a administração requerida tenha dado a sua anuência. A Parte que presta as informações deverá indicar as suas razões para fazer um pedido de confidencialidade. A Parte que presta as informações revelará tais informações de acordo com suas leis e regulamentos domésticos e sujeito às suas limitações.

3. Este artigo não deve obstar o uso ou a revelação das informações na medida em que haja uma obrigação de assim proceder por força da Constituição da Parte requerente em conexão com uma ação penal. A Parte requerente deverá dar à Parte requerida um aviso prévio da proposta de revelação.

ARTIGO 10
Exceções

1. Quando a Parte requerida concluir que a prestação da assistência infringe a sua soberania, segurança, ordem pública ou outro relevante interesse nacional ou é incompatível com a sua legislação e regulamentos nacionais, poderá recusar ou sustar a assistência.

2. A administração requerida pode denegar ou postergar a assistência sob a justificativa de que ela pode interferir em alguma investigação, ação ou procedimento em curso. Nesse caso, a administração requerida deverá:

a) prontamente comunicar o fato, expondo as razões da postergação ou da denegação do pedido; e

b) comunicar-se com a administração requerente para determinar se a assistência pode ser prestada sujeita aos termos ou condições exigidas pela administração requerida.

3. Se a administração requerente não tiver condição de atender a um pedido similar que lhe venha a ser feito pela administração requerida, esse fato deve ser revelado no pedido. O atendimento ao pedido em causa ficará a critério da administração requerida.

ARTIGO 11
Custos

1. As Partes normalmente renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de custos incorridos na implementação deste Acordo com exceção das despesas com peritos e testemunhas, honorários de peritos e despesas com tradutores e intérpretes que não sejam servidores do governo.

2. No caso em que despesas elevadas e extraordinárias sejam necessárias para o cumprimento do pedido, as Administrações Aduaneiras deverão consultar-se para determinar os termos e condições sob os quais tal pedido será atendido, assim como a sua forma de custeio.

ARTIGO 12
Implementação do Acordo

1. A Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil, e o Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos, Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América:

a) comunicar-se-ão diretamente para os fins de tratar de assuntos decorrentes deste Acordo;

b) expedirão, após consultas, as normas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo; e

c) envidarão esforços, por mútuo entendimento, para resolver os problemas e as questões decorrentes da interpretação ou da aplicação deste Acordo.

2. As divergências para as quais não se achem soluções poderão ser resolvidas por via diplomática.

ARTIGO 13
Aplicação

Este Acordo será aplicável nos territórios aduaneiros de ambas as Partes como definido nas suas disposições legais e administrativas nacionais.

ARTIGO 14
Entrada em Vigor e Denúncia

1. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após as Partes se terem notificado, por escrito, mediante os canais diplomáticos, de que foram cumpridas as exigências constitucionais ou internas para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Ambas as Partes podem denunciar este Acordo a qualquer tempo por notificação pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeito três meses a contar da data da notificação da denúncia à outra Parte. Procedimentos em curso ao tempo da denúncia poderão, não obstante, ser concluídos na forma das disposições deste Acordo.

3. As Administrações Aduaneiras reunir-se-ão a fim de rever este Acordo quando necessário ou ao fim de cinco anos a contar da sua entrada em vigor a menos que se notifiquem por escrito que nenhuma revisão é necessária.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 20 de junho de 2002, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
EVERALDO DE ALMEIDA MACIEL
Secretário da Receita Federal

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PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
DONNA J. HRINAK
Embaixadora