Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 306, DE 9 DE JUNHO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 29, de 2004 (MP no 170/04), que "Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 2º
"Art. 2o .......................................................................
.......................................................................
§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a, observados os limites orçamentários e os de programação financeira, antecipar os prazos de que trata o § 1o deste artigo."
Razões do veto
"A alteração do art. 2
º, que consiste na inserção do § 5º, autorizando o Poder Executivo a antecipar parcelas de pagamento aos servidores da ANVISA, é flagrantemente inócua, porque é injurídica e tecnicamente inadequada. Caso fosse conveniente ao Poder Executivo antecipar a entrada em vigor das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o § 1ºdo art. 2º, deveria encaminhar ao Congresso Nacional, por força do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, outra proposta, indicando essa antecipação, assim mesmo desde que demonstrados os impactos orçamentários e financeiros e comprovada a disponibilidade orçamentária para tanto, no estrito cumprimento das disposições da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, e da respectiva Lei Orçamentária Anual. E para isso não precisaria de autorização legislativa.O dispositivo ora vetado, autorizando a antecipação das despesas, condicionada a futura disponibilidade orçamentária, subverte o ordenamento estabelecido na legislação para a ampliação da despesa pública e estabelece uma priorização implícita no processo de alocação dos recursos públicos no orçamento, que já é prerrogativa do Poder Executivo, estabelecida pelo art. 165 da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de junho de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2004