Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.849, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

Texto compilado

Regulamento
Regulamento

Conversão da MPv nº 140, de 2003

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.

Parágrafo único. As modalidades referenciadas para a frota costeira e continental no caput deste artigo vinculam-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolvem duas linhas de financiamentos:

I - conversão e adaptação: consiste no aparelhamento de embarcações oriundas da captura de espécies oficialmente sobreexplotadas para a captura de espécies cujos estoques suportem aumento de esforço com abdicação da licença original;

II - substituição de embarcações: visa à substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e que resultem em melhores condições laborais.

Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

II - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

§ 1º Constituem metas do Profrota Pesqueira:

I - construção de até 100 (cem) embarcações destinadas à pesca oceânica;

II - aquisição de até 30 (trinta) embarcações, construídas há no máximo 5 (cinco) anos, destinadas à pesca oceânica;

III - conversão de até 240 (duzentas e quarenta) embarcações da frota costeira que atua sobre recursos em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento para a pesca oceânica ou outras pescarias em expansão, de forma a reduzir o esforço de pesca sobre aquelas espécies; e

IV - construção de até 150 (cento e cinqüenta) embarcações de médio e grande porte para a renovação das frotas que capturam piramutaba ( Brachyplatystoma vaillanti ), pargo ( Lutjanus purpureus ) e camarão ( Farfantepenaeus subtilis ) no litoral das regiões Norte e Nordeste.

§ 2º O regulamento desta Lei especificará:

I - as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;

II - o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;

III - as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;

IV - critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos; e

V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira.

Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

§ 2º O regulamento desta Lei especificará: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)

Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais, assim definidas no regulamento, observarão os seguintes parâmetros:

I - limite dos financiamentos: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;

II - prazo de amortização: até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III - prazo de carência: até 4 (quatro) anos, incluído o prazo de construção;

IV - encargos: taxa de juros pré-fixada, incluída a remuneração do agente financeiro, diferenciada por tamanho de empresa; e

V - garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei, será observado o seguinte:

I - o limite de financiamento será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do barco;

II - o prazo de financiamento será de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) anos de carência e até 18 (dezoito) anos para a amortização.

Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)

b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)

c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

§ 1º Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)

I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)

II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)

§ 2º Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)

§ 3º Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)

Art. 5º Os financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a modalidade prevista no caput do art. 2º desta Lei, que incluem o aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão de embarcações, aquisição e instalação de equipamentos e reparos de embarcações, terão os mesmos parâmetros estabelecidos no art. 4º desta Lei, de acordo com os respectivos portes dos beneficiários, exceto quanto aos prazos de amortização e de carência, que, independentemente do porte do tomador, serão os seguintes: (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012.)

I - aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão: até 15 (quinze) anos para amortização e até 4 (quatro) anos de carência, incluído o prazo de construção; (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012.)

II - aquisição e instalação de equipamentos: até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, incluído o prazo de entrega; e (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012.)

III - reparo de embarcações: até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, incluído o prazo de entrega. (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012.)

Art. 6º Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 7º É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la.

Art. 7º É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 10.893, de 2004.)

Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração: (Redação dada pela Medida Provisória nº 777, de 2017) ( Produção de efeito )

I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 777, de 2017) ( Produção de efeito )

II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste. (Incluído pela Medida Provisória nº 777, de 2017) ( Produção de efeito )

Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração: (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)

I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)

II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)

Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 8º Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:

I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

III - a licença de construção e conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2004

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