E. M. INTERMINISTERIAL Nº - 00012/MI/MDS/MDA
Brasília, 31 DE MAIO DE 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de medida provisória, objetivando instituir, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro destinado ao socorro e à assistência às famílias, com renda mensal média de até dois salários mínimos, atingidas por desastres, nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro da Integração Nacional.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, apesar do mito de o Brasil não sofrer desastres, porque não ocorrem os súbitos como terremotos, erupções vulcânicas e outros, a realidade brasileira não pode ser enfrentada com estruturas improvisadas, visto que as causas e a evolução dos desastres são amplas, indo de causas naturais até atividades humanas simples e complexas. Alguns exemplos recentes são as enchentes na região Nordeste, a estiagem prolongada na região Centro-Sul e os ciclones que têm assolado o litoral Catarinense e Gaúcho, cujas conseqüências são ainda sentidas pelas famílias atingidas. Independente da tipificação desses desastres, todos têm agravado as condições de vida das parcelas mais vulneráveis da população, contribuindo para aumentar a dívida social, intensificando as desigualdades regionais e as migrações internas e, por fim, afetando o desenvolvimento geral do País.
3. Os estratos populacionais menos favorecidos e os países menos desenvolvidos, por apresentarem maiores vulnerabilidades culturais, econômicas e sociais, sofrem com mais intensidade os efeitos dos desastres. Os estudos epidemiológicos demonstram, e a própria Organização das Nações Unidas reconhece que, nos últimos anos, os desastres naturais produziram danos muito superiores aos provocados pelas guerras. Por outro lado, os desastres provocados pelo homem são cada vez mais intensos, em função de um desenvolvimento econômico e tecnológico pouco preocupado com os padrões de segurança da sociedade.
4. Num exame retrospectivo, constata-se que, após muitas décadas de esforço, foram poucos os avanços alcançados na redução das vulnerabilidades da sociedade brasileira aos desastres, mesmo àqueles de natureza cíclica como a seca, os incêndios florestais, os deslizamentos e as inundações. Não há implementação de política pública de defesa civil que alcance todos cidadãos brasileiros e quem mais sofre com os desastres são os mais pobres. Para a gestão de riscos, com intervenção preventiva, poupando milhares de vidas e economizando escassos recursos, é imperioso reverter a lógica perversa de atuações espasmódicas administrando desastres.
5. A falta de condições de sobrevivência, a frustração das safras, a carência de alimentos, o esgotamento das reservas hídricas, a precariedade das habitações e a dizimação dos rebanhos são algumas das graves conseqüências advindas dos desastres que afetam as várias regiões do País, terminando por deixar cada vez mais descapitalizada a tão sofrida população de baixa renda.
6. A implementação de política específica para atendimento de populações, no âmbito do programa Resposta aos Desastres, não implica a exclusão das populações atendidas, de outras ações e políticas que se destinam ao apoio a populações vulneráveis e em condição de risco social. A ação proposta refere-se a atendimento emergencial, na medida em que a extensão dos desastres muitas vezes impõe custos que extrapolam a capacidade de intervenção local, à conta das dotações orçamentárias municipais e estaduais, sendo, portanto, necessário o aporte de recursos do Governo Federal para uma pronta resposta de socorro e assistência à população afetada, que via de regra é justamente a menos favorecida e a mais carente.
7. Com vistas a garantir que a transferência de recursos do Governo Federal destinados à execução de ações de assistência social seja assegurada a todos os entes da federação, independentemente da apresentação de certidões negativas de débito junto à União a medida provisória proposta inclui, em seus arts. 4º-e 5º -, alterações de redação das Leis nº s 10.522, de 19 de julho de 2002, e 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. Essas alterações possibilitam ao Governo Federal, nas parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios, o atendimento oportuno da população que se encontra em situação de maior vulnerabilidade e risco social por força de sua situação sócio-econômica, nos termos da legislação vigente, sem que para isso os referidos entes federados sejam obrigados a apresentar comprovantes de regularidade fiscal junto à União quando do recebimento de transferências voluntárias.
8. É nosso entendimento, inclusive, que esse foi o espírito que orientou a decisão do legislador quando da edição da legislação que dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos para fins de acesso a recursos federais destinados à execução de ações sociais. Restou, no entanto, uma lacuna para que o desejo de não dificultar o acesso dos mais necessitados aos recursos, programas e ações de assistência social pudesse efetivar-se em sua plenitude, qual seja, o de se manter ainda como exigência, a comprovação de adimplência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, barreira essa que se retira com as modificações aqui propostas.
9. Dessa forma, estarão estabelecidas as condições para que a União possa somar seus esforços com o Distrito Federal e os Municípios para atendimento à população de menor renda, seja por meio de ações de assistência social, seja por meio de auxílio financeiro transferido diretamente às famílias vítimas de desastres, tornando assim mais sinérgica a política pública.
10. No que se refere ao aspecto orçamentário, far-se-á necessária a aprovação de crédito para viabilizar a concessão de auxílio emergencial financeiro, no âmbito do Programa Resposta aos Desastres. A aprovação desta medida provisória, no entanto, não gera automaticamente gastos, que ocorrerão apenas quando da realização das transferências de recursos à população atingida por desastres, momento em que deverá ser definida sua fonte. Dada a possibilidade de realocação de recursos de outros programas, não se vislumbra maiores entraves à viabilização da inclusão de recursos para este Programa no orçamento de 2004, preenchendo, assim, os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
11. Pelo exposto, entendemos que a relevância e urgência da matéria - implantação de auxílio emergencial financeiro - no âmbito do Programa Resposta aos Desastres, cujo objetivo é o de amenizar os problemas enfrentados pelas populações pobres atingidas, atendem os requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição.
12. São estas, Senhor Presidente, as considerações que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência para a apresentação da presente medida provisória.
Respeitosamente,
PATRUS ANANIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
CIRO FERREIRA GOMES
Ministro de Estado da Integração Nacional
MIGUEL ROSSETTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário