Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.284 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, celebrado em Brasília, em 15 de outubro de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti celebraram em Brasília, em 15 de outubro de 1982, um Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 9, de 4 de junho de 1985;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de novembro de 2004, nos termos do parágrafo 1 do seu Artigo VIII;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, celebrado em Brasília, em 15 de outubro de 1982, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Quaisquer atos ou ajustes complementares que possam resultar em revisão ou modificação do presente Acordo ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2004.
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO HAITI
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Haiti,
daqui por diante designados Partes Contratantes,
ANIMADOS pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados;
CONSCIENTES de que o estímulo à colaboração nos campos da ciência e técnica poderá em muito contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;
CIENTES da necessidade e da importância de se promover, segundo a letra e o espírito do Plano de Ação Buenos Aires, a cooperação técnica entre países em desenvolvimento;
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica e científica, através dos órgãos e entidades especializados de ambos os países, com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos humanos e naturais.
ARTIGO II
As Partes Contratantes envidarão todos os seus esforços visando a que as atividades e programas de cooperação, implementados conjuntamente sob a égide deste Acordo, se ajustem às políticas e planos de desenvolvimento dos dois países como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir metas programadas de desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO III
A cooperação a ser promovida pelas Partes Contratantes na implementação deste Acordo poderá abranger, entre outras, as seguintes modalidades:
a) intercâmbio de informações técnicas e científicas, assim como a organização de meios adequados a sua difusão;
b) promoção de programas de formação e aperfeiçoamento, através de cursos ou estágios específicos, de recursos humanos;
c) organização conjunta de eventos sobre temas pertinentes às áreas de cooperação mencionadas neste Acordo.
ARTIGO IV
As modalidades de cooperação a que alude o Artigo III incidirão especialmente sobre:
a)desenvolvimento agrícola e agroindustrial, particularmente do arroz e da cana-de-açúcar;
b) os assuntos pertinentes ao reflorestamento; e
c) as questões pertinentes à estrutura e organização de instituições especializadas de pesquisa científica.
ARTIGO V
As Partes Contratantes orientarão as entidades executoras das atividades e programas de cooperação decorrentes deste Acordo no sentido de que empenhem seus melhores esforços visando à formulação de projetos integrados, a serem regulados por Ajustes Complementares a este Acordo, através dos quais procurarão alcançar o mais efetivo resultado com o mínimo de custos.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes, através das respectivas Chancelarias ou através da realização de reuniões conjuntas, avaliarão, periodicamente, em época a ser definida por via diplomática, as atividades e programas conjuntos de cooperação técnica e científica, a fim de proceder aos ajustamentos que se fizerem necessários.
ARTIGO VII
1. As modalidades e condições de financiamento das atividades e programas de cooperação, decorrentes da aplicação deste Acordo, serão definidas, em cada caso e de comum acordo, entre as Partes Contratantes e suas entidades executoras respectivas.
2. As Partes Contratantes poderão solicitar a participação e o financiamento de organismos internacionais especializados para a execução de atividades e programas de cooperação bilateral resultantes deste Acordo.
ARTIGO VIII
1. Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá validade por um período de 5 (cinco) anos e será renovado por recondução tácita a novos períodos consecutivos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por via diplomática e com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão de denunciá-lo.
ARTIGO IX
A denúncia ou expiração deste Acordo não afetará a conclusão das atividades ou programas em execução, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de outubro de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
RAMIRO SARAIVA GUERREIRO
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO HAITI
JEAN-ROBERT ESTIMÉ
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros