Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.128, DE 6 DE JULHO DE 2004.
Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), celebrado em Brasília, em 30 de janeiro de 2002. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) celebraram, em Brasília, em 30 de janeiro de 2002, um Acordo de Sede;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 336, de 24 de julho de 2003;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de agosto de 2003, nos termos de seu Artigo 34;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e, a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) celebrado em Brasília, em 30 de janeiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2004
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS
PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (OEI)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI),
doravante denominados "Partes"
CONSIDERANDO
O reingresso da República Federativa do Brasil na Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação a Ciência e a Cultura (OEI), durante a 67ª Reunião de seu Conselho Diretivo, e
O desejo de instalar, no Brasil, uma sede regional permanente da Organização, com o objetivo de facilitar o cumprimento dos fins para os quais foi criada,
Acordam
ARTIGO 1º
Instalar, na cidade de Brasília, uma sede permanente da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).
ARTIGO 2º
Estabelecer, para fins de interpretação do presente Acordo, as seguintes convenções:
a) "Governo", o Governo da República Federativa do Brasil;
b) "Organização", a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI);
c) "autoridades competentes", as autoridades da República Federativa do Brasil em conformidade com as suas leis,
d) "sede", os locais e dependências, por qualquer um que for o seu proprietário, ocupados pela Organização;
e) "bens", os imóveis, móveis, veículos, direitos, fundos em qualquer moeda, haveres, ingressos, outros ativos e tudo aquilo que puder constituir o patrimônio da Organização;
f) "arquivos", a correspondência, manuscritos, fotografias, slides, filmes cinematográficos, gravações em VHS, gravações sonoras, disquetes, discos compactos, assim como todos os documentos, de qualquer natureza, de propriedade ou em poder da Organização;
g) "diretor", o chefe da sede regional permanente da Organização na cidade de Brasília;
h) "quadro de pessoal", os funcionários ou contratados da Organização, independentemente de onde desenvolverem sua atividade principal;
i) "especialistas", as pessoas contratadas pela Organização, para desenvolverem funções técnicas, submetidas à autoridade do Diretor e sujeitas ao Regulamento e Estatutos da Organização como os funcionários da mesma ou às cláusulas de contratação previamente estabelecidas com a Organização;
j) "membros da família", a todo familiar que depender economicamente e estiver sob a responsabilidade das pessoas mencionadas nos incisos g), h) e i); e
k) "pessoal local", as pessoas contratadas localmente pela Organização para a execução de tarefas administrativas ou de serviços.
ARTIGO 3º
A Organização é dotada de personalidade jurídica e, para cumprir os seus fins, tem capacidade para:
a) efetuar contratações;
b) adquirir bens móveis e imóveis e possuir recursos financeiros, dispondo livremente de tais recursos;
c) realizar procedimentos judiciais ou administrativos quando assim convier aos seus interesses;
d) receber quaisquer tipos de doações e subvenções.
e) ter fundos, ouro ou divisa corrente de qualquer classe e realizar a sua contabilidade em qualquer divisa; e
f) transferir os seus fundos, ouro ou divisa corrente dentro do país ou no exterior.
ARTIGO 4º
A sede estará sob a autoridade e responsabilidade da Organização. No entanto, ser-lhe-ão aplicáveis os regulamentos sanitários e outras disposições legais nacionais pertinentes.
ARTIGO 5º
O Governo não será responsável pelos atos ou omissões da Organização, ou de qualquer um dos membros de seu quadro de pessoal ou especialistas.
ARTIGO 6º
A sede e seus arquivos são invioláveis. As autoridades locais competentes poderão entrar na sede no exercício de suas funções com o consentimento do Diretor. No caso de incêndio ou outro acidente que oferecer risco à segurança pública,o consentimento do Diretor é tácito.
O Governo adotará as medidas adequadas para proteger a sede contra toda intrusão ou dano.
ARTIGO 7º
A sede não será utilizada para finalidade incompatível com os fins e funções da Organização. A Organização não permitirá que a sede sirva de refúgio a pessoas foragidas ou condenadas, de acordo com a legislação brasileira, ou daquelas cuja extradição tenha sido reclamada por outro país ou que tratem de eludir diligências judiciais.
ARTIGO 8º
O Governo permitirá o livre trânsito à sede ou a partir da mesma, e a permanência em território nacional:
a) ao Presidente, ao Vice-presidente e aos membros do Conselho Diretivo da OEI, aos representantes dos Estados -Membros nos Congressos Ibero-americanos de Educação e nas reuniões do Conselho Diretivo e aos componentes da Comissão Assessora, assim como aos seus cônjuges e filhos dependentes menores de idade;
b) ao Secretário-Geral, ao Secretário-Geral Adjunto, aos Diretores Gerais, Assessores e funcionários da Organização que, apesar de desempenhar tarefas normalmente em outros países, devem permanecer no Brasil realizando atividades definidas pela OEI;
c) aos especialistas contratados pela OEI para o desenvolvimento de programas que tenham que ser realizados em território brasileiro, aos seus cônjuges e filhos dependentes menores de idade; e
d) às pessoas convidadas oficialmente pela OEI, aos seus cônjuges e filhos dependentes menores de idade.
ARTIGO 9º
A Organização e seus bens desfrutarão de imunidade de jurisdição e de execução no território da República Federativa do Brasil, exceto:
a) em caso de renúncia expressa, através de seu Secretário- Geral, em um caso particular;
b) no caso de uma ação civil interposta por terceiros, por danos, lesões ou morte originadas em acidente causado por veículo ou aeronave pertencente ou utilizado em nome da Organização;
c) no caso de infração de trânsito envolvendo veículo pertencente a Organização ou utilizado por ela;
d) no caso de uma contra-demanda relacionada diretamente com ações iniciadas pela Organização; e
e) no caso de atividades comerciais da Organização.
ARTIGO 10
O pessoal local estará sujeito à legislação trabalhista e de previdência social da República Federativa do Brasil. A Organização deverá fazer para este pessoal as contribuições correspondentes.
ARTIGO 11
Os bens da Organização, independentemente do lugar em que se encontrarem e de quem os tenha em seu poder, estarão isentos de:
a) toda forma de registro, requisição, confisco e seqüestro;
b) expropriação, salvo por causa de utilidade pública qualificada por lei e previamente indenizada; e
c) toda forma de restrição ou ingerência administrativa, judicial ou legislativa, salvo quando for temporalmente necessária para a prevenção ou investigação de acidentes.
ARTIGO 12
A Organização deverá contratar, na República Federativa do Brasil, um seguro para cobrir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
ARTIGO 13
A Organização e seus diretores estarão isentos de impostos estaduais e municipais, referentes aos locais e às dependências dos quais forem proprietários ou inquilinos, exceto quando constituírem remuneração por serviços públicos.
A referida isenção fiscal não se aplicará aos impostos e taxas que, segundo a legislação brasileira, sejam de responsabilidades de pessoas contratadas pela Organização ou seu representante.
ARTIGO 14
A Organização estará isenta de toda classe de direitos de alfândega, impostos e taxas referentes à importação e exportação de artigos, publicação e bens destinados ao uso oficial da Organização, que não serão comercializados na República Federativa do Brasil sem a autorização do Governo.
ARTIGO 15
O Diretor, os membros do quadro de pessoal e os especialistas estarão isentos do pagamento de impostos federais, com exceção:
a) dos impostos indiretos, normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
b) dos impostos e taxas sobre os bens imóveis privados localizados na República Federativa do Brasil, a menos que estejam sendo utilizados pela Organização;
c) dos impostos e taxas sobre os ingressos privados, incluídos os ganhos de capital, que tiverem origem na República Federativa do Brasil e dos impostos sobre o capital correspondentes a investimentos realizadas em empresas comerciais ou financeiras na República Federativa do Brasil;
d) das taxas relativas a remuneração por serviços públicos;
e) dos impostos sobre as sucessões e as transmissões exigíveis pela República Federativa do Brasil; e
f) dos direitos de registro, custas judiciais, hipoteca e timbre, salvo o disposto no artigo 13.
ARTIGO 16
O Diretor, os membros do quadro de pessoal e os especialistas que não forem cidadãos brasileiros ou que não tiverem residência permanente na República Federativa do Brasil, quando necessitarem permanecer no país por força de suas funções, por um período não inferior a um (01) ano e que tiverem sido credenciados pelo Governo na forma prevista no artigo 32, poderão importar, dentro de seis (6) meses da sua chegada, ou exportar livre de direitos de alfândega, impostos e taxas, os seus bens e objetos pessoais, que não poderão ser comercializados no país, sem autorização do Governo.
ARTIGO 17
Os cidadãos brasileiros ou as pessoas que tiverem residência permanente na República Federativa do Brasil, quando forem designadas ou contratadas pela Organização como membros do seu pessoal ou especialistas para desempenhar funções no exterior, poderão exportar os seus bens e objetos pessoais livres de direito de alfândega, impostos e taxas.
Da mesma forma, os cidadãos brasileiros ou as pessoas que tiveram residência permanente na República Federativa do Brasil e que regressem ao país por aposentadoria ou finalização de uma missão desempenhada no exterior por conta da Organização, contanto que esta não tenha sido inferior a um ano, poderão importar os seus bens e objetos pessoais livres de direito de alfândega, impostos e taxas dentro dos SEIS (6) meses da sua chegada.
ARTIGO 18
Os membros do pessoal e especialistas - com exceção dos cidadãos brasileiros e das pessoas que tiverem residência permanente no país - desfrutarão de franquias para a importação de artigos de consumo segundo as normas vigentes na República Federativa do Brasil. As franquias outorgar-se-ão de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes.
ARTIGO 19
Os membros do quadro de pessoal e especialistas que não forem cidadãos brasileiros ou não tiverem residência permanente no país desfrutarão das mesmas facilidades e isenções em matéria monetária e cambiária que se outorgam aos funcionários de ramo similar de outros organismos internacionais em missão na República Federativa do Brasil.
ARTIGO 20
O Diretor, os membros do pessoal e especialistas desfrutarão de imunidade de jurisdição, mesmo depois de ter concluído a sua missão relativo a atos, incluídas as suas palavras e escritos, executados pelos mesmos no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações, salvo:
a) no caso de uma ação civil iniciada por terceiros por danos originados em um acidente causado por um veículo ou aeronave de sua propriedade ou dirigido por ele, ou em relação com uma infração de trânsito que envolver a dito veículo e for cometida por ele;
b) no caso de uma ação real sobre bens imóveis particulares radicados na República Federativa do Brasil, a menos que forem de posse da Organização e para cumprir os fins da mesma;
c) no caso de uma ação sucessória na qual o Diretor, um membro do pessoal ou especialista figure a título privado e não em nome da Organização, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; e
d) no caso de uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial que tivesse exercido antes de tomar posse das suas funções oficiais
O Diretor, os membros do pessoal e especialistas não poderão ser objeto de nenhuma medida de execução, salvo nos casos previstos nos incisos a), b), c) e d).
ARTIGO 21
Os membros do quadro de pessoal e especialistas desfrutarão dos seguintes privilégios, isenções e facilidades:
a) inviolabilidade de documentos e escritos oficiais relacionados com o desempenho das suas funções;
b) isenção das disposições restritivas de imigração e trâmite de registro de estrangeiros;
c) facilidades para a repatriação, que no caso de crise internacional se concede a membros do pessoal de organismos internacionais;
d) isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pelo Organismo; e
e) isenção de toda prestação pessoal e das obrigações do serviço militar ou serviço publico de qualquer natureza.
Os privilégios, isenções e facilidades acordados nos pontos b), c), e e) não se concederão aos cidadãos brasileiros ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil. O Governo poderá conceder facilidades ou prerrogativas a pedido da Organização para os cidadãos brasileiros que devam prestar serviços como os mencionados no inciso e) do presente artigo.
Os membros do quadro de pessoal e especialistas - fora das suas funções oficiais - assim como os familiares dependentes, não poderão exercer na República Federativa do Brasil nenhuma atividade profissional ou comercial.
Esta disposição não atingirá aos familiares dependentes dos funcionários quadro de pessoal que forem cidadãos brasileiros ou que tiverem residência permanente no país.
ARTIGO 22
O Diretor, o quadro do pessoal e os especialistas poderão ser chamados a comparecer como testemunhas nos procedimentos judiciais ou administrativos, devendo a autoridade que requerer a testemunha, evitar que se perturbe o exercício normal das suas funções. A autoridade aceitará, dentro do possível, que a declaração seja feita por escrito.
Entende-se que o Diretor, o quadro de pessoal e os especialistas não estarão obrigados a declarar sobre acontecimentos relacionados com o exercício das suas funções, nem a exibir correspondência ou documentos oficiais referentes às mesmas.
ARTIGO 23
A Organização tomará as medidas adequadas para a solução:
a) de conflitos originadas por contratos ou outras questões de direito privado nas que ela for parte; e
b) de conflitos do Diretor, de um membro do pessoal ou os especialistas que, em razão do seu cargo oficial, desfrutarem de imunidade, contanto que a mesma não tiver sido renunciada.
A Organização deverá cooperar para que, frente à falta de solução de conflito do qual a mesma, o Diretor, um membro do pessoal ou um especialista for parte, seja facultada à Parte Demandante a possibilidade de recorrer a um tribunal.
ARTIGO 24
A Organização cooperará com as autoridades competentes para facilitar a administração da justiça e zelar pelo cumprimento das leis.
Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como empecilho para a adoção de medidas apropriadas de segurança para os interesses do Governo.
ARTIGO 25
Os privilégios e as imunidades reconhecidos no presente Acordo não se outorgam ao Diretor, aos membros do pessoal e aos especialistas para o seu benefício pessoal, mas para salvaguardar o exercício independente das suas funções. Portanto, a Organização tem o direito o dever de renunciar à imunidade concedida àqueles que, segundo a sua opinião, a imunidade impediria o curso da justiça. Se a Organização não renunciar à imunidade deverá fazer todo o possível para chegar a uma solução justa em relação ao caso.
ARTIGO 26
Se o Governo considera que houve abuso de um privilégio ou imunidade concedido em virtude do presente Acordo, realizará consultas com a Organização a fim de determinar se este abuso ocorreu e, nesse caso, evitar a sua repetição. Porém, se a situação criada for grave, o Governo poderá requerer à pessoa que abandone o território. Entende-se que nesse caso aplicar-se-ão os procedimentos usuais para a saída de funcionários de organizações internacionais de ramo similar.
ARTIGO 27
O número de pessoal e de especialistas não excederá os limites do que for razoável e normal, tendo em conta as funções da sede regional da Organização na República Federativa do Brasil. Além disso, a República Federativa do Brasil, na medida das suas possibilidades, dotará a Organização de pessoal local para realizar as suas atividades.
ARTIGO 28
A Organização terá direito a usufruir de códigos e despachar e receber a sua correspondência tanto por correio como malas seladas que terão a mesma imunidade e privilégios concedidos pelos correios e malas de outros organismos internacionais.
ARTIGO 29
A Organização desfrutará, para as suas comunicações oficiais no território da República Federativa do Brasil, de um tratamento não menos favorável que o outorgado pelo Governo a qualquer outro organismo internacional, no que se refere a prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência, telegramas, comunicações telefônicas e outras comunicações, assim como a tarifas de imprensa para as informações destinadas à imprensa, rádio ou televisão.
ARTIGO 30
A Organização notificará por escrito ao Governo com a anterioridade possível:
a) a nomeação do Diretor, os membros do pessoal ou especialistas, assim como a contratação de pessoal local, indicando quando se tratar de cidadãos brasileiros ou de residentes permanentes na República Federativa do Brasil. Além disso, informará quando alguma das pessoas citadas terminar de prestar as suas funções na Organização; e
b) a chegada e saída definitiva do Diretor, dos membros do quadro de pessoal e dos especialistas, como a dos membros da família dos mesmos.
ARTIGO 31
O Governo expedirá ao Diretor, aos membros do pessoal e aos especialistas, uma vez recebida a notificação da sua designação, um documento credenciando a sua qualidade e especificando a natureza das suas funções.
ARTIGO 32
As solicitações de vistos para funcionários que vierem prestar serviços ao país apresentados pelos titulares de um Documento Oficial de Viagem e solicitados pela Organização serão atendidas na forma mais rápida possível.
O Diretor, os membros do pessoal e os especialistas desfrutarão das mesmas facilidades de viagem que o pessoal de ramo similar de outros organismos internacionais.
ARTIGO 33
A República Federativa do Brasil proporcionará à Organização o espaço físico necessário para o normal e eficaz desenvolvimento da missão, ou uma contribuição equivalente à quantia necessária para arrendar o mesmo. Do mesmo modo, de acordo com o Diretor e dentro das suas possibilidades, dotará a Sede do pessoal local razoavelmente necessário para o desenvolvimento das suas atividades.
ARTIGO 34
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo comunicar ao Organismo tê-lo aprovado conforme os seus procedimentos constitucionais.
ARTIGO 35
O presente Acordo será prorrogado tacitamente por iguais períodos sucessivos de CINCO (5) anos. Poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante comunicação escrita à outra. A denúncia surtirá efeito aos SEIS (6) meses contados a partir da data de recibo da notificação à outra Parte.
ARTIGO 36
As Partes, por mútuo consentimento, poderão introduzir modificações ao presente Acordo, as quais entrarão em vigor de conformidade com o Artigo 34 do presente Acordo.
Assinado na cidade de Brasília, no dia 30 de janeiro do ano de dois mil e dois, em dois exemplares originais, ambos igualmente autênticos.
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