Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.124, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Comuns, celebrado em Ancara, em 20 de agosto de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia celebraram, em Ancara, em 20 de agosto de 2001, um Acordo sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 211, de 20 de maio de 2004;
Considerando que o Acordo entra em vigor em 1o de julho de 2004, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Comuns, celebrado em Ancara, em 20 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTO
PARA TITULARES DE PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Turquia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Tendo em vista o espírito do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em 10 de abril de 1995, em Brasília,
Considerando o interesse mútuo de seus povos em fortalecer as relações de amizade existentes,
Visando facilitar as viagens de seus nacionais,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Turquia, portadores de passaportes nacionais comuns válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo e negócios, por um período de até noventa (90) dias, renovável desde que a permanência total não exceda a cento e oitenta (180) dias por ano.
ARTIGO 2
Portadores de passaportes nacionais comuns válidos de ambas as Partes Contratantes, mencionados no Artigo 1, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
Nacionais de ambas as Partes Contratantes, portadores de passaportes nacionais comuns válidos, que tencionem trabalhar, estudar ou permanecer no território da outra Parte Contratante por um período superior a 90 (noventa) dias, deverão obter visto apropriado através de Missão diplomática ou Repartição consular da outra Parte Contratante, previamente à chegada.
ARTIGO 4
1. Nacionais de uma das Partes Contratantes que tenham perdido seus passaportes originais, com os quais entraram no território da outra Parte Contratante deverão informar o ocorrido imediatamente à missão diplomática ou consular daquela Parte Contratante, a qual emitirá documento certificando tal fato.
2. Os nacionais acima mencionados deverão partir do território receptor com documento de viagem apropriado emitido pela Missão diplomática ou Repartição consular de seu país, considerando a data de expiração do período de isenção.
3. Os documentos apropriados mencionados no parágrafo anterior serão: "passaporte comum" ou "Autorização de Retorno ao Brasil" para a República Federativa do Brasil e "passaporte comum" ou "documento de viagem" para a República da Turquia.
ARTIGO 5
A isenção de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros de seu território.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes se comprometem a readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais.
ARTIGO 7
Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
ARTIGO 8
As Partes Contratantes informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.
ARTIGO 9
Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte. Qualquer suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, com a maior antecipação possível, por canais diplomáticos.
ARTIGO 10
1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no máximo trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja modificação, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes válidos, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de sua entrada em vigor.
ARTIGO 11
1. O presente Acordo será válido por tempo indeterminado e está sujeito a aprovação ou ratificação, conforme as formalidades legais internas das Partes Contratantes, e entrará em vigor na data da última das Notas diplomáticas nas quais as Partes Contratantes informam sobre o cumprimento dos respectivos requerimentos legais internos necessários para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito, pela via diplomática. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Ancara, em 20 de agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Seixas Correa
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TURQUIA
Farouk Logoglu
Secretário-Geral da Chancelaria
Turca