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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.082, DE 17 DE MAIO DE 2004.

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, de 10 de março de 2004.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, incorporado ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;

        Considerando que os Plenipotenciários da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de março de 2004, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2004

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 39, ASSINADO ENTRE AS

REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução No 003/04 da III Reunião da Comissão Administradora do ACE 39,

CONVÊM EM:

        Artigo 1o - Aumentar a 100 por cento a margem de preferência que o Brasil outorga ao Peru para o produto NALADI/SH (96) 7403.11.00 (Cátodos de cobre e seus elementos).

        Artigo 2o - Aumentar a 100 por cento a margem de preferência que o Peru outorga ao Brasil para o produto NALADI/SH (96) 3815.90.00 (Outros) (apenas para Catalisadores para craqueamento de petróleo).

        Artigo 3o - As preferências a que se referem os artigos precedentes entrarão em vigor bilateralmente e de forma simultânea na data em que os Governos do Peru e do Brasil as tenham incorporado a seu direito interno.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de março do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.