Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.054, DE 23 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.590, de 2008 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos incisos II e IV do art. 7o e nos arts. 16 e 60 da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1o A
fiscalização das atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira
e das demais atividades a elas vinculadas, no território nacional, inclusive nos diversos
segmentos de mercado, será exercida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma
deste Decreto, mediante acompanhamento, controle, orientação, apuração de
irregularidades e infrações, bem como aplicação de penalidades.
Art. 2o A
ação fiscalizadora da ANCINE no território nacional, com vistas a prevenir condutas
ilícitas e indesejáveis, primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos
empresários individuais e sociedades empresariais, cuja atuação esteja submetida às
normas legais que regem a indústria cinematográfica e videofonográfica e demais
atividades a elas vinculadas.
§ 1o O
acompanhamento das atividades cinematográfica e videofonográfica no Brasil, de que trata
o caput deste artigo, far-se-á mediante o registro obrigatório das empresas de
produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras
audiovisuais nacionais e estrangeiras, bem como dos títulos dessas obras.
§ 2o Para
o controle da indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a ANCINE contará
com o apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e
Videofonográfica - SIM.
Art. 3o O
SIM, de responsabilidade da ANCINE, será elaborado e executado de acordo com as normas
por ela expedidas.
§ 1o Os
agentes da atividade cinematográfica e videofonográfica deverão fornecer ao SIM os
dados referentes à produção, exibição, distribuição, veiculação e
comercialização de obras cinematográficas e videofonograficas brasileiras e
estrangeiras, em todos os segmentos de mercado, bem como quaisquer outros dados relativos
à atividade.
§ 2o A
fiscalização da indústria cinematográfica e videofonografica poderá ser realizada in
loco, por amostragem, por denúncia, por meio do acompanhamento e controle das
informações fornecidas pelo SIM ou por outras formas definidas em regulamento pela
ANCINE, e consistirá na apuração de irregularidades e infrações, bem como na
aplicação de penalidades e multas.
Art. 4o A
ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora diretamente por intermédio de órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
mediante a celebração de convênios de cooperação técnica.
§ 1o Os
convênios de que trata o caput deste artigo visarão apenas à cooperação e
auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos
instrumentos, as condições de desempenho das funções, com delegação de poderes
específicos para apuração das infrações.
§ 2o Os
convênios de cooperação técnica deverão prever expressamente a reserva de poderes à
ANCINE para empreender, por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas
objeto do convênio, independentemente de qualquer formalidade prévia.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5o As
infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização
da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, que deverá conter os elementos
suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6o Os
agentes públicos em exercício na ANCINE e nos órgãos e entidades públicas
conveniados, quando do exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar
auto de infração e instaurar procedimento administrativo.
Art. 7o As
atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e
internamente, de acordo com as normas por ela expedidas.
Art. 8o O
agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às
normas relativas às atividades a que se refere este Decreto e não for competente para
proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação
fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção
das providências cabíveis.
Art. 9o Qualquer
pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à
autoridade administrativa competente, para efeito do exercício do poder de polícia.
Art. 10. A
autoridade pública que tiver conhecimento de infração administrativa fica obrigada a
promover sua apuração imediata, mediante procedimento administrativo próprio e dar
conhecimento à ANCINE.
Seção II
Dos Prazos
Art. 11. O
procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias
para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da
data da ciência da autuação;
II - trinta dias
para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
apresentação da defesa ou impugnação;
III - vinte dias
para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior; e
IV - cinco dias
para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 12. Os
prazos fixados neste Decreto contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei no 9.784, de 1999.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 13. Toda ação ou
omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao
desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfica ou exploração de obra
audiovisual nacional ou estrangeira caracteriza infração administrativa, a qual, para
fins de aplicação de penalidades, será classificada segundo a natureza de sua
gravidade.
Art. 14. Constituem infrações
administrativas leves:
I - deixar a
empresa de exibição de emitir e encaminhar à ANCINE relatório enumerando as obras
cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas ou salas
de exibição de sua rede, número de dias exibidos, total de expectadores e renda de
bilheteria, com indicação de quantidade, tipo e preço de ingressos, bem como dos
tributos devidos, conforme definido em ato normativo da ANCINE;
II - deixarem as
empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas e videofonográficas
destinadas ao mercado de vídeo doméstico, por meio de locação ou venda direta ao
consumidor, em qualquer suporte, de emitir e remeter semestralmente à ANCINE relatório
enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras distribuídas no
período, com indicação de título e respectivo número de cópias, conforme norma
expedida pela ANCINE;
III - exibir ou
comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e
irremovível no suporte material da cópia, contendo todas as informações que
identifiquem o detentor do direito autoral no Brasil, conforme modelo aprovado pela ANCINE
e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV - deixar a
empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica, realizada com recursos
públicos ou provenientes de renúncia fiscal, de depositar na Cinemateca Brasileira ou
entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz
digital da obra, para sua devida preservação;
V - exibir ou
comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira sem o prévio registro
do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro
- CPB;
VI - apresentar
para fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não derivada da obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária indicada como original;
VII - exibir ou
veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no País, em qualquer
segmento de mercado, de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias
brasileiras sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematofráfica Nacional - CONDECINE; e
VIII - deixar a
empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de
fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e
obras publicitárias conforme normas por ela expedidas.
Art. 15. Constituem infrações
administrativas graves:
I - deixar a sala
ou espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas em qualquer
suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas
expedidas pela ANCINE;
II - explorar
comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos
serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em
laboratórios instalados no País;
III - exibir,
veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas
ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da
CONDECINE;
IV - exibir,
veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com as normas expedidas
pela ANCINE;
V - manter em
exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE determinando a
suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição; e
VI - promover a
adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com
inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE.
Art. 16. Constituem infrações
administrativas gravíssimas:
I - deixar a
empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou
locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto;
II - comercializar, exibir ou
veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas e
videofonográficas, sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de
exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição,
distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da
CONDECINE;
III - veicular
cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que
conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na
ANCINE;
IV - contratar
programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa
brasileira, qualificada na forma do § 1o do art. 1o
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e
V - deixar a
empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda em qualquer suporte,
de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente títulos de obras
cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em
decreto.
Art. 17. Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência;
II - multa,
simples ou periódica;
III - suspensão
temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou
transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica; e
IV - proibição
da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou
videofonográfica.
Art. 18. Para a imposição da
pena e a sua gradação, a autoridade administrativa levará em conta:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade
da infração, tendo em vista a sua motivação e conseqüências para a indústria
cinematográfica e videofonográfica no Brasil;
III - os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação vigente; e
IV - a situação
econômica do infrator.
Art. 19. A
pena de advertência será aplicada pela prática das infrações administrativas
previstas neste Decreto.
Art. 20. A
pena de multa consiste na obrigação de pagar quantia em dinheiro e será aplicada na
ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses de que trata o art. 14
deste Decreto;
II - de R$
101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nas hipóteses
de que trata o art. 15 deste Decreto;
III - de R$
1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nas
hipóteses de que tratam os incisos II, IV e V do art. 16 deste Decreto;
IV - valor
correspondente a cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre
anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não
foi cumprida, na hipótese de que trata o inciso I do art. 16 deste Decreto; e,
V - valor
correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação na hipótese de que
trata o inciso III do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo
único. Para os fins do inciso IV deste artigo, entender-se-á por renda média
a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria, do valor dos impostos
municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do
ingresso ao público.
Art. 21. Observado o disposto
no art. 20 deste Decreto, os valores das multas administrativas limitar-se-ão a:
I - um décimo por
cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas no art. 14, no inciso V do
art. 15 e nos incisos II e V do art. 16 deste Decreto;
II - três
décimos por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas nos incisos I a
IV e VI do art. 15 e no inciso VI do art. 16 deste Decreto; e
III - cinco
décimos por cento da receita bruta, no tocante à infração prevista no inciso IV do
art. 16 deste Decreto.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, entender-se-á por receita bruta a
arrecadação total de bilheteria, no caso de salas ou espaços de exibição, ou, nos
demais casos, o faturamento total, apurado no exercício fiscal anterior à infração.
Art. 22. A
ANCINE arbitrará o valor da receita bruta referida no art. 21, caso não seja possível
apurá-lo por falta de informações, observados, isolada ou conjuntamente, dentre outros,
os seguintes critérios:
I - a receita
bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de
acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II - a soma dos
valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no
último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - o valor do
capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de
constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - o valor do
patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado
monetariamente;
V - o valor das
compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - a soma, em
cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - a soma dos
valores devidos no mês a empregados; e
VIII - o valor
mensal do aluguel devido.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á, subsidiariamente ao disposto neste artigo, as normas de
arbitramento de lucro, previstas no âmbito da legislação tributária federal.
Art. 23. A
multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:
I - deixar de
saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa, quando advertido por
irregularidade que tenha sido praticada; e
II - opuser
embaraço à fiscalização das autoridades administrativas.
Art. 24. A
multa periódica será aplicada, consoante estabelecido em norma da ANCINE, sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou
regularização da situação.
Art. 25. A
reincidência de infração punida com multa implicará o aumento da penalidade
originária em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 26. A
pena de suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização, exibição,
veiculação ou transmissão de obra cinematográfica, aplicável no caso do inciso VII do
art. 14 deste Decreto, será imposta:
I - quando a
multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à
vantagem auferida em decorrência da prática infracional; e
II - no caso de
reincidência.
Art. 27. A
pena de que trata o inciso IV do art. 17 será aplicada quando o infrator:
I - já tiver sido
punido com a pena de suspensão temporária referida no art. 26 deste Decreto ou a tiver
descumprido; e
II - no caso de
reincidência.
Art. 28. Para efeito do
disposto neste Decreto, constitui reincidência a repetição de prática de infração da
mesma natureza pelo mesmo agente depois da decisão administrativa que o tenha apenado por
qualquer infração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os
valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem
receita da ANCINE.
Art. 30. A
ANCINE expedirá os atos normativos necessários à execução e cumprimento deste
Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.4.2004