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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, de 23 de novembro de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos celebraram, em Brasília, em 23 de novembro de 2000, um Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 969, de 16 de dezembro de 2003;
Considerando que o Acordo entra em vigor em 7 de fevereiro de 2004, nos termos do
parágrafo 1º de seu Artigo XI;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Isenção de Vistos em
Passaportes Comuns, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2000, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de
janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE ISENÇÃO
DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados "Partes"),
Desejando intensificar as relações de amizade
existentes entre ambos os países;
Reconhecendo a conveniência de simplificar as
viagens de nacionais de um Estado ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os nacionais da República Federativa do Brasil e os nacionais dos Estados Unidos Mexicanos, portadores de passaportes comuns válidos, poderão entrar, permanecer e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, trânsito e negócios, sem a necessidade de visto.
ARTIGO II
Os nacionais a que se refere o Artigo I deste Acordo poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada, renovável desde que a permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias no período de um ano.
ARTIGO III
Os nacionais mencionados no Artigo I do presente Acordo poderão entrar, permanecer e sair do território do outro Estado em todos os portos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO IV
A dispensa de visto a que se refere o presente Acordo não exime os nacionais de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e demais disposições sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor, em especial as relativas à matéria imigratória.
ARTIGO V
As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.
ARTIGO VI
O disposto neste Acordo não afetará as leis e normas internas de ambos os Estados, concernentes ao regime de entrada, permanência e saída dos nacionais estrangeiros.
ARTIGO VII
As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo I, com informação pormenorizada sobre suas características e usos.
ARTIGO VIII
Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 45 (quarenta e cinco) dias antes de sua entrada em circulação.
ARTIGO IX
As autoridades competentes de ambas as Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecipação, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos nacionais estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
ARTIGO X
Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO XI
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para este efeito.
2. O presente Acordo poderá ser emendado, por escrito, mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da nota correspondente.
Feito e firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS
Jorge Eduardo Navarreta
Embaixador