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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 115, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002.

Estabelece diretrizes para o repasse de parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando o art. 2o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001;

        RESOLVE:

        Art. 1o  A parcela prevista no caput do art. 2o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001, de despesas com a compra de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE realizada, até dezembro de 2002, pelas distribuidoras e decorrente da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE será rateada pelos consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, de forma proporcional ao consumo individual verificado.

        Parágrafo único. O rateio de que trata o caput não se aplica:

        I - aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial baixa renda; e

        II - aos consumidores integrantes da Classe Residencial e Rural cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh.

        Art. 2o  O rateio de que trata o art. 1o será feito mediante encargo tarifário definido e processado da seguinte forma:

        I - o valor do encargo tarifário será calculado com base no montante adquirido a esse título e valorado pela diferença entre o preço do MAE, PMAE, e o valor de R$ 0,04926/kWh;

        II - o valor do encargo tarifário será determinado e publicado mensalmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em R$/kWh, com base nos valores apurados no mês anterior, e no consumo realizado de energia elétrica, no mesmo período, pelo consumidor final atendido pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, excluídos os consumidores referidos no parágrafo único do art. 1o;

        III - o valor correspondente ao encargo a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata esta Resolução, deverá ser identificável na fatura de energia elétrica do consumidor, sob o título de "encargo de energia livre adquirida no MAE";

        IV - o valor do encargo tarifário referido no inciso I será revisado e publicado pela ANEEL, em R$/kWh, ao final de cada mês, para vigorar no mês seguinte;

        V - no cálculo do encargo tarifário para o mês será considerada a eventual diferença a compensar ocorrida no mês anterior, desde que devidamente comprovada pelo MAE; e

        VI - para fins de revisão do valor do encargo tarifário de que trata esta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes condições:

        a) o MAE deverá informar à ANEEL, mensalmente, o valor apurado, no mês anterior, relativo à parcela de energia livre, com os respectivos montantes e preços, bem como o valor arrecadado do consumidor a título de "encargo de energia livre adquirida no MAE"; e

        b) a concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica deverá informar mensalmente à ANEEL o consumo realizado no âmbito do Sistema Elétrico Nacional Interligado, relativo ao mercado de energia elétrica atendido, excluídos os consumidores referidos no parágrafo único do art. 1o.

        Art. 3o  O encargo tarifário de que trata o art. 2o vigorará no período entre a data do término do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, em cada submercado, e 31 de dezembro de 2002.

        Art. 4o  Os valores arrecadados pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica a título de "encargo de energia livre adquirida no MAE" deverão ser repassados para o mecanismo de liquidação do MAE.

        Art. 5o  A ANEEL adotará as normas complementares e os procedimentos necessários à observância do disposto nesta Resolução, em especial no que se refere à implementação do "encargo de energia livre adquirida no MAE".

        Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2002