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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 105, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos de geração de energia termelétrica no Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, assegura prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam às condições estabelecidas no art. 2o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 23, de 5 de julho de 2001:

        I - UTE TERMOALAGOAS, no Estado de Alagoas - 150 MW; e

        II - UTE PARAIBA, no Estado da Paraíba - 150 MW.

        Art. 2o  As usinas relacionadas no art. 1o deverão comprovar, perante a Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, até 31 de março de 2002, o pleno atendimento dos requisitos constantes dos incisos I a IV, VII, IX e X do § 1o do art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 2001.

        Parágrafo único.  Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério de Minas e Energia poderá propor à GCE que as prerrogativas do PPT sejam retiradas da usina inadimplente, relacionada no art. 1o desta Resolução.

        Art. 3o  Fica reconhecida como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos Empreendimentos de Geração Termelétrica mencionados no art. 1o desta Resolução, com aplicação, no que couber, do disposto nos arts. 7o, 8o e 9o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.2002