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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 101, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.

Assegura a empreendimentos de co-geração as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

    Art. 1o  Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos de co-geração abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, totalizando 213,86MW, qualificados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que atenderam as condições estabelecidas no art. 2o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 23, de 5 de julho de 2001:

    I - CENTRAL CO-GERADORA MESSER-JUNDIAÍ, no Estado de São Paulo - 8,0MW;

    II - CENTRAL CO-GERADORA CORN BALSA, no Estado do Paraná - 10,8MW;

    III - CENTRAL CO-GERADORA IPAPER FASE I, no Estado de São Paulo - 33,5MW;

    IV - CENTRAL CO-GERADORA STEPIE-ULB, no Estado do Rio Grande do Sul - 3,3MW;

    V - CENTRAL CO-GERADORA IGUATEMI SALVADOR , no Estado da Bahia - 8,3MW;

    VI - CENTRAL CO-GERADORA TABOÃO DA SERRA, no Estado de São Paulo -3,65MW;

    VII - CENTRAL CO-GERADORA INAPEL, no Estado de São Paulo - 1,2MW;

    VIII - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV-JAGUARIÚNA, no Estado de São Paulo - 7,9MW;

    IX - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV-JACAREÍ, no Estado de São Paulo - 10,5MW;

    X - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV-PARAÍBA, no Estado da Paraíba - 4,91MW;

    XI - CENTRAL CO-GERADORA VCP-JACAREÍ FASE I, no Estado de São Paulo - 63,48MW;

    XII - CENTRAL CO-GERADORA COPERSUCAR-LIMEIRA, no Estado de São Paulo - 6,0MW;

    XIII - CENTRAL CO-GERADORA EUCATEX, no Estado de São Paulo - 9,8MW;

    XIV - CENTRAL CO-GERADORA PAPIRUS, no Estado de São Paulo - 6,0MW;

    XV - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV-CAMAÇARI, no Estado da Bahia - 4,91MW;

    XVI - CENTRAL CO-GERADORA IGW, no Estado de São Paulo - 2,96MW;

    XVII - CENTRAL CO-GERADORA AÇO MINAS, no Estado de Minas Gerais - 25,0MW;

    XVIII - CENTRAL CO-GERADORA PRAIA DA COSTA, no Estado do Espírito Santo - 3,65MW.

    Art. 2o  Poderão ser asseguradas as prerrogativas do PPT para outras centrais co-geradoras, já cadastradas junto ao Ministério de Minas e Energia, desde que cumpram, até 31 de março de 2002, os requisitos estabelecidos no § 3o do art. 2o da Resolução GCE no 23, de 2001, observado o limite estabelecido no art. 1o da Resolução da GCE no 56, de 15 de outubro de 2001.

    Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de