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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 100, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos de geração de energia termelétrica no Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, assegura prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

     R E S O L V E :

       Art. 1o  Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam às condições estabelecidas no art. 2o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 23, de 5 de julho de 2001:

     I - UTE CAMPO GRANDE, no Estado do Mato Grosso do Sul - 247 MW;

    II - UTE DUKE ENERGY 1 (D1), no Estado São Paulo - 500 MW;

    III - UTE ANHANGUERA, no Estado de São Paulo - 275 MW;

    IV - UTE DSG-PAULÍNIA II, no Estado São Paulo - 552 MW;

    V - UTE DSG MOGI MIRIM, no Estado de São Paulo - 890 MW;

    VI - UTE PARACAMBI (ex Cabiúnas), no Estado do Rio de Janeiro - 500 MW; e

    VII - UTEs TERMONORTE I E II, no Estado de Rondônia - 404 MW.

    Art. 2o  As usinas relacionadas no art. 1o deverão comprovar, perante a Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, até 31 de março de 2002, o pleno atendimento dos requisitos constantes dos incisos I a IV, VII, IX e X do § 1o do art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 2001.

    Parágrafo único.  Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério de Minas e Energia poderá propor à GCE que as prerrogativas do PPT sejam retiradas da usina inadimplente, relacionada no art. 1o desta Resolução.

    Art. 3o  Poderão ainda ser asseguradas as prerrogativas do PPT para outras usinas termelétricas, já cadastradas junto à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 2o desta Resolução, e haja disponibilidade de gás.

    Art. 4o  Fica reconhecida como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos Empreendimentos de Geração Termelétrica mencionados no art. 1o desta Resolução, com aplicação, no que couber, do disposto nos arts. 7o, 8o e 9o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.

    Art. 5o  Não se aplica às usinas termelétricas TERMONORTE I e II, situadas no Sistema Elétrico Isolado, o fornecimento de gás natural de que trata o § 3o do art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 2001.

    Art. 6o  Fica determinada a retirada das prerrogativas do PPT das Usinas Termelétricas abaixo relacionadas, em face de descumprimento do art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 2001:

    I - UTE TERMO CATARINENSE NORTE, no Estado de Santa Catarina - 350 MW;

    II - UTE VITÓRIA, no Estado do Espírito Santo - 500 MW; e

    III - UTE RIOGEN, no Estado do Rio de Janeiro - 500 MW.

    Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de