Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 56, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
Assegura a empreendimentos de co-geração as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT e fixa o volume de gás natural.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Fica assegurado o volume de gás natural até o limite de quatro milhões e quatrocentos mil metros cúbicos por dia para projetos de co-geração, qualificados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que cumpram, até o dia 31 de outubro de 2001, os requisitos estabelecidos nos §§ 1o e 3o do art. 2o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 23, de 5 de julho de 2001.
Art. 2o Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos de co-geração abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam as condições estabelecidas no art. 2o da Resolução GCE no 23, de 2001:
I - CENTRAL CO-GERADORA KAISER PACATUBA, no Estado do Ceará - 5,6MW;
II - CENTRAL CO-GERADORA KAISER JACAREÍ, no Estado de São Paulo - 8,6MW;
III - CENTRAL CO-GERADORA CGDE-SUAPE, no Estado de Pernambuco - 4,0MW;
IV - CENTRAL CO-GERADORA CARIOCA-SHOPPING, no Estado do Rio de Janeiro - 3,2MW; e
V - CENTRAL CO-GERADORA COPESUL, no Estado do Rio Grande do Sul - 38,0MW;
Art. 3o Poderão ser asseguradas as prerrogativas do PPT para outras centrais co-geradoras, já cadastradas junto ao Ministério de Minas Energia, desde que cumpram, até o dia 31 de outubro de 2001, os requisitos estabelecidos nos §§ 1o e 3o do art. 2o da Resolução GCE no 23, de 2001, observado o limite estabelecido no art. 1o desta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.2001