Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 10.771 DE 2018

 

Altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, para dispor sobre competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e das suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as alterações a seguir:

“Art. 2º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e das suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,