|
Presidência da República
|
PROJETO DE LEI Nº 9.248 DE 2017
Dispõe sobre a verificação da situação de dependência e sobre o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aplicável às empresas estatais federais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Compete
ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ao
Ministro de Estado da Fazenda e ao Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, em conjunto e na forma estabelecida em
regulamento, a classificação de empresas estatais federais como dependentes
ou não dependentes, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, será considerada empresa
estatal dependente aquela que receber recursos financeiros do Tesouro
Nacional para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, excluem-se os
recursos financeiros recebidos do Tesouro Nacional:
I - classificados como receita própria, incluídos aqueles recebidos a título de subvenção em operação de crédito, tais como equalização de taxa de juros ou rebate;
II - referentes à integralização do capital social inicial; e
III - referentes à transferência para aplicação em programas de
financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do
art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.
§ 2º Nas empresas estatais em que a União detiver cem por cento do
capital social, o aumento do capital social com recursos do Tesouro
Nacional, com ou sem emissão de novas ações, equivale, para os fins
estabelecidos no caput, ao aumento de participação acionária.
§ 3º A classificação da empresa estatal como dependente será
antecedida de procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, nos
termos do art. 3º.
Art. 3º A empresa estatal deverá, nas hipóteses previstas em
regulamento, apresentar proposta de Plano de Recuperação e Melhoria
Empresarial - PRME, com o objetivo de assegurar sua sustentabilidade
econômico-financeira, sua eficiência e sua produtividade.
§ 1º O PRME poderá prever prazo de até quatro anos para a sua
execução, incluídas as eventuais prorrogações.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão:
I - estabelecer as diretrizes gerais para elaboração do PRME pelas empresas estatais federais;
II - recomendar que a empresa estatal federal elabore o seu PRME;
III - homologar a proposta de PRME;
IV - classificar a empresa como “Em recuperação e melhoria empresarial”;
V - recomendar alterações ao PRME em execução;
VI - após o encerramento do PRME, submeter ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Fazenda proposta de classificação da empresa estatal como dependente ou não dependente; e
VII - a qualquer tempo, submeter ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Fazenda proposta de recomendação ao Presidente da República de edição de decreto que tenha por objeto dissolver ou alienar a empresa estatal.
Art. 4º Ficam vedados à empresa estatal durante a execução do PRME:
I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de administradores, a qualquer título, nos termos do PRME homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
II - a concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de empregados, a qualquer título, nos termos do PRME homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
III - a alteração ou a implementação de novo Plano de Cargos e Salários e de Plano de Funções que implique aumento de despesa;
IV - a criação ou o aumento do quantitativo de funções de confiança e de cargos em comissão que implique aumento de despesa;
V - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no PRME aprovado;
VI - a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal;
VII - a implementação ou a ampliação de benefícios a empregados, inclusive aqueles relativos à previdência complementar e à assistência à saúde; e
VIII - a prática de outros atos vedados na forma do regulamento, exceto se autorizados em assembleia geral de acionistas ou cotistas da empresa.
Art. 5º A empresa estatal federal em recuperação e melhoria
empresarial poderá, nos termos do PRME, sem prejuízo de outras hipóteses
definidas em regulamento, receber recursos para:
I - financiar despesas de adequação do efetivo de pessoal;
II - reequilibrar plano de previdência complementar que patrocine; e
III - reequilibrar o custeio de benefício de assistência à saúde, concedido na forma de autogestão.
Art. 6º Durante o período em que permanecer classificada como “Em
recuperação e melhoria empresarial”, a empresa estatal federal ficará
vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 7º A empresa estatal federal dependente que encerrar dois
exercícios consecutivos sem receber subvenção da União poderá requerer a
revisão de sua classificação, condicionada à apresentação de Plano de
Negócio que demonstre sua viabilidade econômico-financeira.
Art. 8º A empresa estatal federal classificada como não dependente
que tenha sido submetida a procedimento de recuperação e de melhoria
empresarial fica impedida de requerer a medida novamente pelo prazo de cinco
anos, contado da data do ato de classificação de que trata o inciso IV do §
2º do art. 3º.
Art. 9º As disposições relativas ao procedimento de recuperação e de
melhoria empresarial, previsto no art. 3º ao art. 8º,
aplicam-se às empresas estatais federais já classificadas como dependentes
na data de publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,