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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 9.165 DE 2017
Institui a Política de Inovação Educação Conectada. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica
instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a
estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005,
de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso
à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias
digitais na educação básica.
Art. 2º A
Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as
condições necessárias para a inserção da tecnologia como ferramenta
pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.
Parágrafo único. A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo federal destinados à inovação e à tecnologia na educação.
Art. 3º São
princípios da Política de Inovação Educação Conectada:
I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;
II - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores educacionais;
III - colaboração entre os entes federativos;
IV - autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;
V - estímulo ao protagonismo do aluno;
VI - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;
VII - amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e
VIII - incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.
Art. 4º A
Política de Inovação Educação Conectada contará com as seguintes ações, nos
termos a serem definidos em regulamento:
I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
II - apoio técnico, financeiro ou ambos às escolas e às redes de educação básica para:
a) contratação de serviço de acesso à internet;
b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
d) aquisição de recursos educacionais digitais ou suas licenças;
III - oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula;
IV - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
V - publicação de:
a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;
b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;
VI - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, por meio de plataforma eletrônica oficial; e
VII - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.
Art. 5º A
Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão
das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em
regulamento.
Art. 6º As redes
de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade,
inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação
Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 7º As redes
de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação
Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em
todas as suas dimensões.
Art. 8º A
Política de Inovação Educação Conectada contará com o Comitê Consultivo,
composto por órgãos e entidades da administração pública federal e
representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor
aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam
atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 9º A Política
de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas
nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à
internet e uso de tecnologia em escolas, e não implica seu encerramento ou
sua substituição.
Art. 10. Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas.
Art. 11. O apoio
financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, nos
termos a ser definido em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de
recursos:
I - para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25
de julho de 2012; e
II - para as escolas, nos
termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 12. A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,